TJCE - 3000742-88.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 22:42
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 19:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84641458
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84641458
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84641458
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84641458
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000742-88.2021.8.06.0003 REQUERENTE: MARLI TORRES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora referente aos créditos de ID70317742 e 83158095 e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84641458
-
22/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84641458
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22/04/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83208082
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26/03/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83208082
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26/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 80762491
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80762491
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80762491
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80762491
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05/03/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80762491
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05/03/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80762491
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05/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2023 23:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71204258
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71204258
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71204258
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71204258
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000742-88.2021.8.06.0003
Vistos. Na hipótese dos autos, o executado Banco Bradesco Financiamento S/A aludiu à existência do MS sob o processo de nº 3000518-57.2023.8.06.9000.
Nesse contexto, considerando que essa ação mandamental encontra-se pendente de decisão definitiva, o banco executado ponderou pela necessidade de suspender a presente execução até que sobrevenha o trânsito em julgado naqueles autos.
Com efeito, é evidente a prejudicialidade da questão debatida nesse writ em relação a presente fase de execução, ora pendente de análise meritória.
Em assim o sendo, cabível a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71204258
-
27/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71204258
-
26/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70317741
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70317741
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09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000742-88.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
06/10/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70317741
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06/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/08/2023. Documento: 67174076
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67174076
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23/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 67042174).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 20:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, tome ciência da interposição do Mandado de Segurança, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66873091
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17/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64745675
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64745675
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000547-35.2023.8.06.0003 Autor: MARLI TORRES DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 64538340), opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da decisão (ID 64300857) que denegou seguimento do recurso inominado por ausência de recolhimento integral do preparo recursal. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega "omissão e obscuridade na decisão denegatória do Recurso Inominado, explicitando as razões pelas quais as guias e o respectivos comprovantes de pagamento juntados nos ids. 63342656 e seguintes são insuficientes para concretizar o preparo integral da fase de cumprimento de sentença, pelo que remetemos, em relação ao mérito dessa questão, as razões descritas no tópico "1.
DO PREPARO" que consta no próprio Recurso Inominado (id. 63342655, pág. 2-4).
Requer, ademais, que seja devidamente prequestionado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal desde já, uma vez que o Recorrente foi tolhido indevidamente ao acesso ao duplo grau de jurisdição, com violação de seu direito líquido e certo, embasado, repita-se, no princípio constitucional implícito amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina pátria". 3.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório, do necessário. 5.
Prefacialmente, cumpre notar que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, interrompendo-se o prazo para interposição de eventual recurso, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015 e art. 50 da Lei 9.099/95.
No entanto, a alegação em sede recursal não dever ser acolhida. 6.
Sustenta o embargante que o decisum padece de omissão e obscuridade ao não explicitar claramente os motivos pelos quais se concluiu pela deserção do recurso inominado. 7.
In casu, cumpre notar que realmente o recurso inominado oposto pelo embargante não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. 8.
Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. 9.
Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, a peça recursal não deve ser recebida. 10.
Nestes termos, importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas. 11.
Senão vejamos: Enunciado 80 do FONAJE- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (Nova redação - XII Encontro Maceió - AL). 12.
Frise-se ainda que, a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. 13.
No caso dos autos, não obstante a regularidade de representação e a tempestividade do recurso, verifica-se que não ocorreu a comprovação do integral preparo do recurso dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 14.
O banco recorrente interpôs o recurso em 29/06/2023, sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais nos termos da Tabela de Custas Processuais do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Tabela II - Dos Recursos 2023, que impõe "Recolhimento total do Recurso Inominado inclui o valor das custas iniciais atualizadas pelo índice IPCA-E desde a data do protocolo da ação, adicionadas das custas do Inciso III desta Tabela.
TABELA I - INCISO I - DAS CAUSAS EM GERAL + TABELA II - INCISO III - RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 15.
Na decisão embargada restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu pela deserção do recurso inominado, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão ou obscuridade. 16.
Deste modo, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição dos presentes embargos, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 17.
Em relação ao prequestionamento não deve ser admitido, pois, ausente comprovação de algum vício do art. 1.022 do CPC/2015 dentro da estrutura lógica-argumentativa do decisum, que autorizam a oposição de embargos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 18.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO.
VIA PARA A QUAL NÃO SE PRESTAM OS ACLARATÓRIOS NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS REJEITADOS.
Se os argumentados trazidos pelas partes foram suficientes a sustentar a decisão, o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, exige a demonstração da existência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/14 dentro da estrutura lógica-argumentativa do decisum. (TJ-SC - ED: 00137947020138240008 Blumenau 0013794-70.2013.8.24.0008, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Câmara de Direito Público) 19.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 20.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este julgado, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 21.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
26/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 18:44
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64609593
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21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000742-88.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2023. Documento: 64300857
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64300857
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000742-88.2021.8.06.0003 R.H.
A falta de preparo, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, forçosamente conduz ao não conhecimento da irresignação.
Destarte, não se atendeu no presente caso a determinação legal prevista no art. 42, § 1º da Lei 9. 099/95, acarretando com isso a deserção do recurso e a impossibilidade do seu conhecimento.
Outrossim, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece que: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Pelo exposto, não conheço do recurso em face da sua deserção ante a ausência do regular preparo.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas pertinentes.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/07/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:16
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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14/07/2023 19:29
Conclusos para decisão
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14/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000742-88.2023.8.06.0003 Autora: MARLI TORRES DE LIMA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Cuida-se a espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 59977472), opostos contra a Sentença (ID 55512005), visando suprir suposta omissão. 2.
Em suas razões de inconformismo, aduz o Embargante que resta evidente vício de omissão no julgado na medida em que o julgador rejeitou os embargos à execução. 3.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pelo seu desprovimento (ID 60178203). 4. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 5.
Recurso próprio e tempestivo. 6.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e “corrigir erro material”. 7.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). 8.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 9.
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: RT, 1997, p. 781). 10.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 11.
No caso em análise, verifica-se que o suposto vício de omissão apontado pelo embargante configura, a bem da verdade, mero inconformismo deste em relação ao resultado do julgamento. 12.
Com efeito, no julgado restou consignado de maneira expressa e inequívoca que houve regularidade na intimação de sentença, além da recalcitrância no descumprimento de decisão judicial. 13.
Destarte, a motivação explicitada na sentença, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargante apresentada nas suas razões de embargos. 14.
Ausente, o alegado vício de omissão, não resta outra saída senão rejeitar os presentes embargos de declaração. 15.
Por derradeiro, cumpre destacar que a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pela embargante resta incabível na via dos embargos de declaração. 16.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, ante as razões já expostas, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada. 17.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/06/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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07/06/2023 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000742-88.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
29/05/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000742-88.2021.8.06.0003 REQUERENTE: MARLI TORRES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na petição de ID 34888112, a parte autora pede aplicação de multa por descumprimento de obrigação de não fazer, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Foi proferida decisão aplicando a multa consignada na sentença pelo descumprimento no valor limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 35562611).
O executado apresentou impugnação (ID 52791835).
Pois bem.
Preliminarmente, no presente caso, a executada utilizou o nome de “impugnação ao cumprimento de sentença”, no entanto, o nomen iuris dado à defesa de nada alterar-lhe-ia a essência e, portanto, não impedindo a possibilidade de sua apreciação por este Juízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DEIXA DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A VIA ADEQUADA PARA A DEFESA OPOSTA ERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
MATÉRIA ALEGADA PELA EMBARGANTE QUE SE ENQUADRA DENTRE AS DEFESAS PREVISTAS NO ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95 E 475-L, DO CPC.
RIGIDEZ FORMAL IMCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JEC, NOTADAMENTE PORQUE A PRÓPRIA LEI 9.099/95 CONTINUA DENOMINANDO EMBARGOS À EXECUÇÃO A DEFESA DO DEVEDOR POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Em se tratando de procedimento que tramita junto ao JEC, existe lei procedimental específica, sendo apenas subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPC.
E a Lei 9.099/95 faz menção aos embargos à execução como forma de defesa do devedor também nos casos de título executivo judicial.
Dentre as matérias alegáveis, prevê o excesso de execução e o erro de cálculo (art. 52, IX, ¿b¿ e ¿c¿), sendo esses os fundamentos dos embargos opostos pela devedora.
Não se desconhece que a alteração da lei processual é imediata, aplicando-se automaticamente as novas regras do CPC ao procedimento do JEC, no que forem compatíveis.
Em que pese isso, permanecendo a antinomia entre as leis no que diz respeito às nomenclaturas para as defesas do executado, não há espaço para excessiva rigidez com as partes em tal aspecto.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2009) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-20 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/03/2009, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2009) (grifo nosso).
Compulsando os autos, verifico que a executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou embargos à execução, alegando que a exequente não comprovou o descumprimento da obrigação de fazer, não fazendo jus a aplicação das astreintes fixadas em sentença.
DECIDO.
Compulsando os autos, em específico, o documento juntado aos autos pela exequente no ID 34888118, onde se verifica que mesmo após o trânsito em julgado a requerida continuou promovendo descontos indevidos no benefício da parte autora.
O descumprimento é patente, visto que o banco executado foi intimado da sentença em 12/05/2022 e em agosto de 2022 o empréstimo ainda estava ativo no extrato do INSS da autora.
Desse modo, desacolho os Embargos à Execução, julgando IMPROCEDENTE.
P.
R.
I.
Sem custas e nem honorários.
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
25/05/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2023 20:53
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a impugnada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 52791831).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
13/02/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje.
Determino o bloqueio, via SISBAJUD, do valor da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo ato, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre com prova documental, a continuidade do descumprimento da sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/11/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão (ID 38270799), intime-se a requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:18
Decorrido prazo de MARLI TORRES DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:41
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2022 21:56
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 10:39
Expedição de Alvará.
-
21/06/2022 01:12
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:35
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 02:27
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:27
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 16/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 19:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
01/05/2022 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2022 07:03
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 18:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:40
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 11/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 06/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 10:44
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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