TJCE - 3010578-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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18/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137805771
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07/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3010578-52.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: MARCOS AURELIO MACARIO PEREIRA FILHOEndereço: Rua Gonçala Alves Rodrigues, 590, 32, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-660 Valor da causa: R$ 13.624,71 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA modelo NXR 160 BROS ESDD FL Placa RIB0H06 Renavam 0012630947 Cor VERMELHA Chassi 9C2KD0840MR010213 Ano de Fabricação 2021 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,6 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137805771
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06/03/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137805771
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06/03/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:49
Concedida a tutela provisória
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05/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/02/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/02/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/02/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136032425
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136032425
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17/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032425
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17/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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