TJCE - 0290491-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140684569
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140684569
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24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0290491-92.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: REU: ANTONIO EVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Após a anulação da sentença e reestabelecimento da liminar, fora novamente determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, este se manteve inerte. É sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil em vigor autoriza a extinção do feito quando não presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde se encaixa o vício de falta de citação.
No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, as jurisprudências (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O COLOR DO ART. 485, IV, CPC/15.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAÇAO DA CITAÇÃO.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a higidez ou não da sentença que extinção o processo sem resolução do mérito a partir do não pagamento das custas atinentes à diligência do Oficial de Justiça para promover a Citação. 3.
E, ainda, o imbróglio sofre o incremento sob o questionamento de que a extinção demandaria ou não a anterior intimação pessoal da Parte. 4.
De plano, incide à espécie o preceptivo do art. 290, CPC/15, o qual dispõe, conforme a transcrição ipsis litteris: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 5. É que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora.
Certifique-se da disposição legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6.
De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 7.
Paradigmas do TJCE: APL: 01273108520168060001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2017; Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 13/09/2017, . (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017 e 0000299-06.2016.8.06.0088, Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data da Publicação: 06/06/2018). 8.
O caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 9.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 10.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 17 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(TJ-CE - APL: 01273197620188060001 CE 0127319-76.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 25/29), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 03/04), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fls. 31 e 35), via imprensa oficial (fls. 33 e 37), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fls. 34 e 38), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira promovente, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a presente ação de busca e apreensão, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora(TJ-CE - APL: 01583103520188060001 CE 0158310-35.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I Fortaleza-Ce,18 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140684569
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18/03/2025 11:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137654023
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06/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0290491-92.2021.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: REU: ANTONIO EVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Processo reativado face a justificativa constante no art. 1º, II c/c art. 3º, §2º, I da Portaria nº 1562/2016 (sentença anulada).
Dando regular prosseguimento ao feito, RESTABELEÇO a liminar anteriormente deferida.
Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137654023
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05/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137654023
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05/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:09
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/02/2025 18:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01826878-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 05/02/2025 17:58
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04/02/2025 18:10
Mov. [54] - Reativação | Regularizacao processual, conforme orientacao normativa n 0005/2024, publicada no DJEA em 18/12/2024. SENTENCA ANULADA
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04/02/2025 13:16
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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04/02/2025 13:16
Mov. [52] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 13/09/2024 15:17:21 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
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06/05/2022 15:02
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
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06/05/2022 15:02
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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06/05/2022 14:34
Mov. [49] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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06/05/2022 13:42
Mov. [48] - Mero expediente | A SEJUD de 1 Grau para proceder o devido cadastramento dos dados processuais, conforme estabelecido no Oficio Circular n 89/2019-GAPRE. Apos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara. Expedientes necessario
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05/05/2022 09:55
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/05/2022 09:55
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2022 13:52
Mov. [45] - Conclusão
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04/05/2022 13:38
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02061922-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 04/05/2022 13:19
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19/04/2022 14:42
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/04/2022 13:03
Mov. [42] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao para Apresentar Contrarrazoes
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18/04/2022 13:59
Mov. [41] - Documento Analisado
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11/04/2022 17:28
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 16:34
Mov. [39] - Conclusão
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11/04/2022 15:44
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02014382-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 11/04/2022 15:33
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18/03/2022 19:10
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0311/2022 Data da Publicacao: 21/03/2022 Numero do Diario: 2807
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17/03/2022 12:32
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2022 Teor do ato: Por todo o exposto, INDEFIRO a peticao inicial e, via de consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciacao do merito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Codig
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17/03/2022 12:26
Mov. [35] - Documento Analisado
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17/03/2022 12:24
Mov. [34] - Informação
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16/03/2022 15:22
Mov. [33] - Indeferimento da petição inicial | Por todo o exposto, INDEFIRO a peticao inicial e, via de consequencia, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciacao do merito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Codigo de Processo Civil.
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15/03/2022 14:49
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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15/03/2022 13:21
Mov. [31] - Ofício
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07/03/2022 12:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01928978-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 12:01
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03/03/2022 14:57
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/03/2022 14:57
Mov. [28] - Encerrar documento - benefício
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03/03/2022 13:17
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/03/2022 13:17
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/02/2022 14:27
Mov. [25] - Conclusão
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22/02/2022 14:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01901023-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2022 14:04
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22/02/2022 01:17
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
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16/02/2022 20:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2022 Data da Publicacao: 17/02/2022 Numero do Diario: 2786
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16/02/2022 10:45
Mov. [21] - Documento
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15/02/2022 23:37
Mov. [20] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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15/02/2022 09:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 08:52
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/02/2022 16:53
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 13:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/02/2022 12:12
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/021852-9 Situacao: Nao cumprido em 03/03/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
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04/02/2022 12:12
Mov. [14] - Documento Analisado
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04/02/2022 12:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/02/2022 12:11
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 15:39
Mov. [11] - Conclusão
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24/01/2022 18:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/01/2022 atraves da guia n 001.1311548-00 no valor de 54,46
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21/01/2022 16:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/01/2022 atraves da guia n 001.1310954-55 no valor de 3.238,40
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21/01/2022 09:57
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1311548-00 - Custas Intermediarias
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20/01/2022 12:23
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1310954-55 - Custas Iniciais
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18/01/2022 19:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
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17/01/2022 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 15:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2022 19:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/01/2022 09:43
Mov. [2] - Conclusão
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03/01/2022 09:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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