TJCE - 0248083-23.2020.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136781210
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07/03/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0248083-23.2020.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: BANCO SAFRA S A Polo passivo TUDE AUGUSTO LACERDA DE MENEZES SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Banco Safra S/A em face de Tude Augusto Lacerda de Menezes.
Na petição inicial, a parte autora relata que, em 06 de junho de 2019, foi creditado de forma equivocada na conta nº 745774, agência 3200, Banco Bradesco, de titularidade do requerido, o valor de R$ 14.098,00 (quatorze mil e noventa e oito reais).
Deste total, apenas R$ 140,98 (cento e quarenta reais e noventa e oito centavos) eram devidos ao requerido, a título de ressarcimento de seguro, referente à liquidação antecipada do contrato consignado nº 324207.
O erro ocorreu por falha no sistema do requerente.
Após o estorno de R$ 3.546,49 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), restou ao requerido a quantia de R$ 10.551,51 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), que, com os acréscimos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, totaliza, atualmente, R$ 12.420,21 (doze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos).
O requerente tentou resolver a situação de forma administrativa, com diversas tentativas de contato com o réu para solicitar a devolução do valor, mas não obteve êxito.
Diante disso, requereu a devolução integral do montante de R$ 12.420,21, atualizado com juros e multa, além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Instruem a petição inicial os documentos identificados pelos ID. 117728354 a 117728370, dentre os quais se destacam: a cédula de crédito bancário firmada com o autor (ID. 117728357), a planilha do débito (ID. 117728366), e o comprovante de pagamento do contrato no valor de R$ 14.098,00, destinado à conta do réu, no Banco Bradesco, agência 3200, conta nº 745774, CPF nº *00.***.*94-87 (ID. 117728365).
Despacho de ID. 117725390 determinou a emenda da inicial, com a juntada do contrato social da empresa autora, o que foi devidamente atendido, conforme ID. 117725395.
Decisão de ID. 117725422 indeferiu a tutela de urgência pretendida, recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu.
Conforme o comprovante de AR (ID. 117729275), o réu Tude Augusto Lacerda de Menezes foi regularmente citado, mas não apresentou defesa. Decisão de ID. 135993770 decretou a revelia do requerido e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou ainda quando o réu for revel, com o consequente efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de prova.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
Nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia do réu e uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia 2.2 MÉRITO A questão central do presente litígio refere-se à transferência indevida de R$ 14.098,00 realizada pelo autor em 06 de junho de 2019 para a conta do réu, quando, na realidade, apenas R$ 140,98 eram devidos a título de ressarcimento de seguro, referente à liquidação antecipada do contrato consignado nº 324207, sendo que tal falha ocorreu devido a erro no sistema do requerente, conforme demonstrado nos autos.
Após a constatação da irregularidade, o autor procedeu ao estorno parcial no valor de R$ 3.546,49, permanecendo na conta do réu o valor remanescente de R$ 10.551,51.
Este montante, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, totaliza atualmente R$ 12.420,21.
Em razão da ineficácia das tentativas de resolução administrativa, com sucessivas tentativas de contato com o réu, o autor se viu compelido a ajuizar a presente demanda.
A ausência de defesa por parte do réu, que, após regular citação, não apresentou contestação, configura sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em razão disso, considera-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme previsão legal: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalta-se que a revelia, portanto, não implica automaticamente a procedência da ação, mas impõe ao juiz a obrigação de fundamentar sua decisão com base nas provas constantes dos autos, que, no caso presente, são suficientemente robustas para a formação do convencimento.
No que diz respeito à transferência indevida, o autor apresentou documentos que comprovam a realização do crédito de R$ 14.098,00 na conta bancária do réu, conforme extrato do Banco Bradesco (ID. 117728365). O réu, por sua vez, não apresentou qualquer defesa ou justificativa para a retenção do valor, o que reforça a tese de enriquecimento sem causa, que é claramente configurada pela retenção indevida do montante.
A legislação pátria, em especial os artigos 876 e 884 do Código Civil, assegura ao autor o direito à devolução dos valores pagos indevidamente, configurando, no caso concreto, o enriquecimento ilícito do réu: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Nesse sentido, a jurisprudência também tem se posicionado de maneira clara em casos semelhantes, reconhecendo o direito à devolução de valores creditados erroneamente, independentemente da necessidade de notificação extrajudicial: AÇÃO DE COBRANÇA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA.
PROCEDENTE. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de procedência de ação de cobrança que condenou o réu a restituir ao autor o valor depositado equivocadamente em sua conta bancária.
Insurgência recursal do réu. 2.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Afastada.
Irrelevância da alegação de não recebimento da notificação, pois não impede a persecução do direito pelo cessionário, bem como a cessão tem eficácia perante o devedor quando toma ciência (CC/02, arts. 290 e 293). 3.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Configurado.
Valor equivocadamente depositado na conta do réu, transferido por fraude na conta de terceiro.
Vedação ao enriquecimento sem causa (CC/02, arts. 876 e 884), sendo devida a restituição. 4.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1011543-27.2021.8.26.0590, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luís H.
B.
Franzé, 07.11.2023) Dessa forma, a retenção indevida do valor configura, sem dúvida, o enriquecimento ilícito do réu, que obteve benefício sem justa causa.
A ausência de qualquer defesa ou justificativa plausível para a retenção do montante, aliada à revelia, torna incontestável o direito do autor à devolução do valor indevidamente transferido.
Portanto, tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a ausência de contestação por parte do réu e a clara configuração de enriquecimento sem causa, é inquestionável o direito do autor à devolução do valor de R$ 12.420,21, devidamente atualizado com juros e multa, conforme pleiteado na petição inicial (ID. 117728366). 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento ao autor do valor de R$ 12.420,21 (ID. 117728366), corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136781210
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06/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136781210
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24/02/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 17:06
Decretada a revelia
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13/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:48
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 17:19
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 14:27
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2024 17:58
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 17:58
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/06/2024 21:39
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 09:40
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/06/2024 08:24
Mov. [112] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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27/06/2024 02:45
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 16:46
Mov. [110] - Documento Analisado
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08/06/2024 15:30
Mov. [109] - Mero expediente | Cite-se o promovido TUDE AUGUSTO L. DE MENEZES pelo correio AR, no endereco indicado pela parte autora na peticao de fl. 128, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de revelia. Intime-se a part
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13/03/2024 12:38
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 11:35
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01931661-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/03/2024 11:16
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29/02/2024 16:05
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/02/2024 atraves da guia n 001.1554710-82 no valor de 57,50
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26/02/2024 16:41
Mov. [105] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1554710-82 - Custas Intermediarias
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02/02/2024 19:29
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 12:05
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 07:41
Mov. [102] - Documento Analisado
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22/01/2024 17:07
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 12:47
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 12:47
Mov. [99] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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04/10/2023 10:53
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2023 08:45
Mov. [97] - Mero expediente | Certifique o Gabinete deste Juizo sobre a regularidade do pagamento das custas processuais determinado no despacho de p. 129, diante das pecas de pp. 146-152, e apos tal providencia, retornem os autos conclusos.
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18/09/2023 12:00
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 08:57
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329645-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/09/2023 08:52
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12/09/2023 16:04
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2023 atraves da guia n 001.1504350-96 no valor de 29,42
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06/09/2023 09:31
Mov. [93] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504350-96 - Custas Intermediarias
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29/08/2023 12:23
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1501797-40 - Custas Intermediarias
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29/08/2023 12:22
Mov. [91] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1501796-69 - Custas Intermediarias
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23/08/2023 21:36
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 02:09
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 15:17
Mov. [88] - Documento Analisado
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14/08/2023 07:25
Mov. [87] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado(a) pelo DJe, para comprovar o pagamento das custas ocasionais relativas as despesas de comunicacao, no prazo de cinco dias uteis, a fim de ser realizado o expediente pelo correi
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24/07/2023 11:55
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 10:47
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02208845-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 10:22
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20/07/2023 20:09
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 02:07
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0268/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre o "AR" de p. 122, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advogados(s): Jose Carlos Skrzyszowski Junio
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18/07/2023 14:41
Mov. [82] - Documento Analisado
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12/07/2023 18:30
Mov. [81] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre o "AR" de p. 122, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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12/07/2023 17:54
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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09/01/2023 16:15
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/01/2023 16:15
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2022 09:31
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/11/2022 17:57
Mov. [76] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/11/2022 19:45
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0882/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 02:22
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 13:09
Mov. [73] - Documento Analisado
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16/11/2022 10:40
Mov. [72] - Mero expediente | Cite-se pelo correio com AR/MP, no endereco indicado pela parte autora na peticao de p. 116, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora na pessoa de advogado(a)
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14/11/2022 15:52
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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14/11/2022 09:41
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02501344-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 09:34
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10/11/2022 21:42
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0871/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 02:14
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0871/2022 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a certidao de p. 111, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advog
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08/11/2022 17:38
Mov. [67] - Documento Analisado
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03/11/2022 07:48
Mov. [66] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a certidao de p. 111, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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10/06/2022 17:32
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 11:59
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2022 11:59
Mov. [63] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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09/03/2022 09:51
Mov. [62] - Encerrar análise
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17/02/2022 11:36
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/02/2022 11:36
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/01/2022 20:57
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
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19/01/2022 11:50
Mov. [58] - Certidão emitida
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19/01/2022 11:18
Mov. [57] - Expedição de Carta
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19/01/2022 09:38
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2022 Teor do ato: Renove-se o expediente de p. 64, no endereco indicado na peticao de p. 103. Intime-se a parte autora na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe. Advogados(s): Jos
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19/01/2022 08:19
Mov. [55] - Documento Analisado
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12/01/2022 17:05
Mov. [54] - Mero expediente | Renove-se o expediente de p. 64, no endereco indicado na peticao de p. 103. Intime-se a parte autora na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
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12/01/2022 15:29
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 12:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01810265-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2022 12:38
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07/01/2022 11:15
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 07:22
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 17:20
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02469504-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 16:51
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23/11/2021 21:22
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0634/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
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22/11/2021 01:51
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 16:09
Mov. [46] - Documento Analisado
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17/11/2021 09:29
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 08:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 20:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02423360-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/11/2021 15:34
-
25/10/2021 20:46
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0534/2021 Data da Publicacao: 26/10/2021 Numero do Diario: 2723
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22/10/2021 10:33
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0534/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a informacao de p. 92, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado, pelo DJe. Advogados(s): Jose Carlos Skrzyszowski Ju
-
22/10/2021 09:59
Mov. [40] - Documento Analisado
-
18/10/2021 17:48
Mov. [39] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a informacao de p. 92, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado, pelo DJe.
-
18/10/2021 16:31
Mov. [38] - Conclusão
-
18/10/2021 16:31
Mov. [37] - Documento
-
16/06/2021 09:40
Mov. [36] - Certidão emitida
-
07/06/2021 07:13
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 18:08
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 12:09
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02074150-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2021 11:50
-
23/04/2021 21:18
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2021 Data da Publicacao: 26/04/2021 Numero do Diario: 2595
-
21/04/2021 01:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre o "AR" de pp. 82-83, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado constituido nos autos, via DJe. Advogados(s): Jose Car
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20/04/2021 15:58
Mov. [30] - Documento Analisado
-
13/04/2021 18:05
Mov. [29] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre o "AR" de pp. 82-83, no prazo de cinco dias uteis, intimando-se na pessoa de advogado constituido nos autos, via DJe.
-
13/04/2021 16:40
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 01:32
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/11/2020 01:31
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/11/2020 23:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0787/2020 Data da Publicacao: 12/11/2020 Numero do Diario: 2497
-
10/11/2020 02:32
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0787/2020 Teor do ato: Aguarde-se, por trinta dias uteis, a devolucao e a juntada do AR relativo a carta de p. 64, e depois retornem conclusos. Advogados(s): Jose Carlos Skrzyszowski Junior
-
09/11/2020 22:44
Mov. [23] - Documento Analisado
-
08/11/2020 18:57
Mov. [22] - Mero expediente | Aguarde-se, por trinta dias uteis, a devolucao e a juntada do AR relativo a carta de p. 64, e depois retornem conclusos.
-
06/11/2020 17:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/11/2020 18:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01541907-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2020 17:47
-
25/10/2020 08:17
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/10/2020 atraves da guia n 001.1180538-25 no valor de 1.363,40
-
21/10/2020 18:13
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1180538-25 - Custas Iniciais
-
29/09/2020 12:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0727/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
-
24/09/2020 01:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 16:32
Mov. [15] - Certidão emitida
-
23/09/2020 16:16
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
23/09/2020 09:58
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 20:13
Mov. [12] - Conclusão
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22/09/2020 20:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
22/09/2020 14:30
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01460077-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/09/2020 14:03
-
20/09/2020 16:16
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0689/2020 Data da Publicacao: 03/09/2020 Numero do Diario: 2451
-
01/09/2020 13:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 12:02
Mov. [7] - Documento Analisado
-
29/08/2020 18:01
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2020 16:48
Mov. [5] - Conclusão
-
28/08/2020 09:05
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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28/08/2020 09:05
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
-
27/08/2020 18:39
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2020 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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