TJCE - 3010047-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167690878 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167690878 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3010047-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALTINO DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
 
 Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência.
 
 Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes.
 
 Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            21/08/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167690878 
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                                            07/08/2025 09:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 15:45 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/08/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 15:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            15/07/2025 09:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/07/2025 09:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            14/07/2025 16:57 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            14/07/2025 11:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 14:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/06/2025 20:09 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 20:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            04/06/2025 04:24 Decorrido prazo de GASTAO MEIRELLES PEREIRA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 04:24 Decorrido prazo de MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 03:49 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 03:19 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 03/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155886628 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155886628 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3010047-63.2025.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALTINO DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/07/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
 
 Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
 
 O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
 
 Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
 
 O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
 
 Fortaleza -CE, 23 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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                                            23/05/2025 19:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155886628 
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                                            23/05/2025 13:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/05/2025 13:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            23/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:34 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            22/05/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 15:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            22/05/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 15:41 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            21/05/2025 04:49 Decorrido prazo de GASTAO MEIRELLES PEREIRA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 04:49 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 20/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153146719 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153146719 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3010047-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALTINO DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
 
 Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            09/05/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153146719 
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                                            05/05/2025 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144467332 
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                                            25/04/2025 19:20 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144467332 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3010047-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALTINO DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Altino do Nascimento em face da Facta Financeira S.A, cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
 
 Em sua exordial, a parte Autora, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário, contratou um empréstimo consignado junto à financeira Ré em 19/09/2022, acreditando que as parcelas seriam descontadas mensalmente de seu benefício.
 
 No entanto, posteriormente descobriu que, na verdade, foi vinculado a um cartão consignado de benefício (RCC), modalidade com juros mais altos (3,06% a.m. contra 1,97% a.m. do empréstimo consignado tradicional) e supostos benefícios obrigatórios, como auxílio-funeral e seguro de vida.
 
 A Autora não foi informada previamente sobre essa modalidade nem recebeu o cartão, impossibilitando o uso dos benefícios que justificariam a taxa de juros elevada.
 
 Além disso, no histórico de consignações, não consta o número de parcelas, o que gera incerteza sobre o prazo do contrato.
 
 Dessa forma, a conduta da financeira indica a imposição de um contrato mais oneroso sem o devido esclarecimento ao consumidor.
 
 Brevemente relatado, DECIDO.
 
 Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida pela autora, com fulcro no art.98, do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art.5º XXXV da Constituição Federal.
 
 Quanto à tutela de urgência requerida, anoto que consiste em tutela de urgência do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Conforme o disposto no artigo supracitado, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo.
 
 A doutrina (Araken de Assis.
 
 Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
 
 II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
 
 O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
 
 Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, verifico que o pleito de tutela de urgência merece ser acolhido.
 
 Explico, a seguir.
 
 A narrativa autoral leva a crer, a menos neste juízo de cognição sumária, pelo justo receio de risco ao resultado útil deste processo, pois, caso não deferida a tutela de urgência nos moldes requeridos, ocorra prejuízos maiores, como a causar danos irreparáveis à sua subsistência e qualidade de vida da requerente.
 
 A probabilidade do direito sustentado pela parte autora também se encontra presente, ao menos em princípio.
 
 Basta observar, nesse sentido, que o direito da parte Autora está embasado na falta de transparência na contratação.
 
 Há indícios de que a financeira Ré realizou a conversão de um empréstimo consignado tradicional em um cartão consignado de benefício (RCC) sem o devido esclarecimento prévio, aplicando uma taxa de juros superior sem que a consumidora tivesse ciência ou acesso aos benefícios que justificariam essa modalidade.
 
 Isso pode configurar prática abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e violação ao princípio da informação.
 
 Outrossim, o perigo da demora está no desconto contínuo e possivelmente indevido do benefício previdenciário da Autora, que pode comprometer sua subsistência, considerando que se trata de uma pessoa idosa, dependente desse valor para suas necessidades básicas.
 
 A manutenção dessa cobrança pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tornando essencial uma decisão célere para evitar danos financeiros contínuos.
 
 Assim, os elementos acima expostos se mostram, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
 
 Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autora, no sentido de determinar que que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário da Autora, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais),limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
 
 Portanto, CITE-SE a parte promovida, por AR (Aviso de Recebimento), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do CPC/2015, sob pena de revelia.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            24/04/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144467332 
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                                            24/04/2025 13:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/04/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 15:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/03/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 13:58 Juntada de Petição de resposta 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135843832 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3010047-63.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALTINO DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
 
 Vistos. Primordialmente, defiro a gratuidade processual das promoventes, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo e com base no princípio garantido pelo art. 5º XXXV da Constituição Federal, ademais, DEFIRO a tramitação prioritária do processo, com fulcro no art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, em análise a petição inicial de ID 135662945, resta-se necessário fundamentar os requisitos indispensáveis para apreciação da tutela de urgência. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135843832 
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                                            06/03/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135843832 
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                                            13/02/2025 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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