TJCE - 3000067-41.2023.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167750509
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167750509
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000067-41.2023.8.06.0073 Promovente: LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES Promovida: BANCO BRADESCO S.A. Despacho Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, bem como sob pena de realização de penhora (art. 523 e parágrafos do CPC/15).
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
No caso de não ter havido pagamento do crédito no prazo assinalado, remetam-se os autos para tentativa de penhora online via SISBAJUD e, após, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente. Expedientes necessários. Croatá/CE, data do sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz(a) de Direito - em respondência -
11/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167750509
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08/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:26
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165710209
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165710209
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22/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165710209
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21/07/2025 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:33
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 127023315
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 127023315
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de CroatáVara Única da Comarca de Croatá Processo nº: 3000067-41.2023.8.06.0073 Promovente: LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, manejado por LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Tendo em vista o disposto nos arts. 515, II e 516, II do CPC, acolho o cumprimento de sentença apresentado pela exequente. Dessa forma, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Aduz a exequente que o executado não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer/pagar estipulada na sentença de id 85159667.
Por essa razão ingressou com o presente cumprimento de sentença e requereu a intimação para o pagamento da quantia entendida como devida, inclusive em relação à multa por descumprimento.
O executado, por sua vez, sob o documento de id 89401218, manifestou-se, alegando que efetuou o depósito do valor da condenação, noticiando, através dos documentos acostados, o cumprimento integral da obrigação.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que inexiste comprovação da obrigação de fazer determinada na sentença de id 85159667, na qual ficara determinado o imediato cancelamento do cartão de crédito referido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, determino que se intime a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, sob pena de execução da multa, no limite do que foi apontado na inicial executiva.
Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte executada.
Expedientes necessários. Croatá/CE, 16 de dezembro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127023315
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 127023315
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 127023315
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07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de CroatáVara Única da Comarca de Croatá Processo nº: 3000067-41.2023.8.06.0073 Promovente: LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, manejado por LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Tendo em vista o disposto nos arts. 515, II e 516, II do CPC, acolho o cumprimento de sentença apresentado pela exequente. Dessa forma, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Aduz a exequente que o executado não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer/pagar estipulada na sentença de id 85159667.
Por essa razão ingressou com o presente cumprimento de sentença e requereu a intimação para o pagamento da quantia entendida como devida, inclusive em relação à multa por descumprimento.
O executado, por sua vez, sob o documento de id 89401218, manifestou-se, alegando que efetuou o depósito do valor da condenação, noticiando, através dos documentos acostados, o cumprimento integral da obrigação.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que inexiste comprovação da obrigação de fazer determinada na sentença de id 85159667, na qual ficara determinado o imediato cancelamento do cartão de crédito referido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, determino que se intime a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, sob pena de execução da multa, no limite do que foi apontado na inicial executiva.
Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte executada.
Expedientes necessários. Croatá/CE, 16 de dezembro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
06/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127023315
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08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 127023315
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06/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de CroatáVara Única da Comarca de Croatá Processo nº: 3000067-41.2023.8.06.0073 Promovente: LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, manejado por LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Tendo em vista o disposto nos arts. 515, II e 516, II do CPC, acolho o cumprimento de sentença apresentado pela exequente. Dessa forma, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Aduz a exequente que o executado não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer/pagar estipulada na sentença de id 85159667.
Por essa razão ingressou com o presente cumprimento de sentença e requereu a intimação para o pagamento da quantia entendida como devida, inclusive em relação à multa por descumprimento.
O executado, por sua vez, sob o documento de id 89401218, manifestou-se, alegando que efetuou o depósito do valor da condenação, noticiando, através dos documentos acostados, o cumprimento integral da obrigação.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que inexiste comprovação da obrigação de fazer determinada na sentença de id 85159667, na qual ficara determinado o imediato cancelamento do cartão de crédito referido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, determino que se intime a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, sob pena de execução da multa, no limite do que foi apontado na inicial executiva.
Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte executada.
Expedientes necessários. Croatá/CE, 16 de dezembro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR) -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 127023315
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05/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127023315
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05/03/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 127023315
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 127023315
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16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127023315
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16/12/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Mardônio Paiva de Sousa em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:02
Erro ou recusa na comunicação
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17/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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16/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Croatá.
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16/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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