TJCE - 0219299-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164934498
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01/08/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164934498
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0219299-94.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MARIA TARGINO ARAUJO REU: CRISTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 164869987, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164934498
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14/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163450849
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163450849
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0219299-94.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MARIA TARGINO ARAUJO REU: CRISTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS movida por BRUNA MARIA TARGINO ARAÚJO em face de CRISTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 22 de novembro de 2023, celebrou com a requerida um distrato referente a uma promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
O ajuste previa o pagamento, por parte da requerida, de quatro parcelas fixas de R$ 2.089,29, com vencimentos mensais entre 15 de dezembro de 2023 e 15 de março de 2024, mediante depósito bancário ou transferência, a partir da assinatura do instrumento.
A autora alega que a requerida descumpriu a obrigação contratual ao deixar de pagar a última parcela, o que lhe causou prejuízo, pois não há previsão concreta para o recebimento da quantia devida.
Afirma, ainda, que a requerida não apresentou justificativas para o inadimplemento e que contava com esse valor para quitar compromissos pessoais.
Ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento da parcela inadimplida, no valor de R$ 2.089,29, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00.
Consta dos autos a decisão de ID 120720651, que deferiu a inversão do ônus da prova, e a de ID 120720664, que concedeu a gratuidade de justiça.
Na contestação (ID 120722528), a promovida arguiu preliminares de ausência de pressupostos processuais e impugnou a gratuidade deferida.
No mérito, defendeu ter quitado a última parcela do distrato e sustentou que, ainda que houvesse inadimplemento, os fatos não configurariam situação capaz de ensejar reparação por danos morais, uma vez que a inicial não aponta qualquer humilhação, constrangimento ou ofensa à honra da autora.
Ao final, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Na réplica (ID 120722534), a autora impugnou os argumentos da contestação e reiterou os fundamentos e pedidos da inicial.
Por fim, na decisão de ID 151824616, verificou-se que a autora, após abertura de prazo, informou não ter interesse na produção de novas provas e manifestou oposição à autocomposição.
A promovida, por sua vez, manteve-se inerte.
Constatando que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Da impugnação à gratuidade de justiça O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro a impugnação apresentada. 2.3.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, afasto a preliminar suscitada pela parte ré e passo ao exame do mérito.
A promovida reconhece parcialmente os pedidos formulados, admitindo a existência de relação comercial entre as partes.
Assim, a controvérsia restringe-se à análise da suposta inadimplência da ré.
A distribuição do ônus da prova, nesse tipo de demanda, segue a regra segundo a qual incumbe ao credor comprovar a existência do crédito pleiteado, enquanto ao réu é facultado apresentar elementos capazes de elidir, modificar ou extinguir o direito invocado, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte promovida juntou aos autos comprovante de transação via PIX (ID 120722526), demonstrando o pagamento do valor de R$ 2.089,29 (dois mil e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) à parte autora em 03 de maio de 2024.
O recebimento da quantia foi expressamente reconhecido pela autora na réplica.
Verifica-se, portanto, que o réu promoveu, extrajudicialmente, o pagamento da dívida antes mesmo da citação (ID 120720674), o que acarretou a perda superveniente de parte do objeto da demanda, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de cobrança.
Ressalte-se, no entanto, que, no momento do ajuizamento da ação, a autora detinha legítimo interesse processual em ver satisfeita sua pretensão, a qual somente foi atendida após o início do processo.
Assim, embora sobrevenha a perda do interesse de agir, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte ré, uma vez que foi sua conduta que deu causa à propositura da demanda.
Nesse sentido, colhe-se orientação jurisprudencial semelhante: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
APELO QUE DEVOLVE A ESTE TRIBUNAL O CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
QUITAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de sucumbência tendo em vista a realização do pagamento da dívida objeto da demanda antes da citação da parte ré para integrar a lide - Na origem, a magistrada, considerando o reconhecimento do pedido pela promovida e pagamento integral do débito após a propositura do feito, pagamento este confirmado pela parte adversa, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III do Código de Processo Civil- CPC, condenando o promovido a arcar com as custas e honorários, estes equivalentes a 5%(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 90, § 4º do CPC - Em suas razões recursais sustenta a apelante que fora citada em agosto de 2020 e demonstrou já haver pago os títulos cobrados desde 2017, no ano seguinte à propositura da ação, portanto, não se estaria diante de um reconhecimento de dívida, mas de efetivo pagamento anterior à formação da tríade processual, o que afastaria a sucumbência e os honorários respectivos - Na hipótese, mesmo antes de citada, a demandada ofertou embargos à monitória, afirmando que a cobrança do crédito é indevida pelo pagamento já realizado e pelo não conhecimento da dívida atinente a alguns Documentos Auxiliares de Notas Fiscais - DANFE's - Intimada a se manifestar sobre os embargos, a demandante deixou transcorrer o prazo in albis, vindo posteriormente a apresentar réplica, às fls . 231/234 no sentido da extinção da ação com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III do CPC; o não acolhimento da alegação da parte adversa de desconhecimento das DANFE's, as quais foram efetivamente quitadas pela demandada e a condenação da parte ré à custas e honorários, em face da legítima proposição da monitória - Não há, pois, que se falar em isenção dos ônus sucumbenciais mesmo com a quitação da dívida antes da citação, pois o promovido deu causa à propositura da ação, pois à época havia de fato a dívida a ser adimplida, cabendo a este, pelo princípio da causalidade, arcar com os encargos processuais - Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Isto posto, hei por bem conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em .
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0068199-78.2016 .8.06.0064 Caucaia, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ressalto que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, especialmente quando não evidenciado qualquer abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Dessa forma, a situação enfrentada pela autora constitui mero dissabor inerente às relações contratuais, não sendo suficiente para ensejar reparação moral. 2.4.
Da litigância de má-fé Por fim, no que se refere ao pedido da parte promovida, formulado em contestação, de condenação da parte promovente em multa por litigância de má-fé, entendo que tal pleito não deve prosperar.
Como é amplamente reconhecido, a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé exige comprovação, o que não ocorre no presente caso.
Não se pode sequer cogitar a ocorrência de má-fé, pois não há nos autos qualquer elemento que indique que o autor tenha agido de forma dolosa.
Com efeito, é imprescindível que haja prova robusta da intenção de prejudicar a outra parte com o intuito de enriquecimento ilícito, o que, no caso em questão, não encontra qualquer respaldo nos autos, destacando-se que a pretensão autoral somente foi atendida após o início do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de cobrança da última parcela do distrato, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito, nos termos do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163450849
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04/07/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151824616
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151824616
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0219299-94.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MARIA TARGINO ARAUJO REU: CRISTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Após a concessão de prazo, a parte promovente informou não ter interesse na produção de novas provas e manifestou sua oposição à autocomposição, enquanto a promovida permaneceu silente.
Diante disso, constato que a controvérsia existente entre as partes pode ser solucionada com base na prova documental já juntada aos autos.
Em razão do exposto, declaro o julgamento antecipado da lide. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151824616
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28/04/2025 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HIDLER SOARES FONTENELE JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135621069
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28/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0219299-94.2024.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA MARIA TARGINO ARAUJO REU: CRISTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135621069
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27/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135621069
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16/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:00
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:18
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 06:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419115-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/11/2024 21:51
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04/11/2024 01:41
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0459/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 50/60, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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01/11/2024 16:26
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/11/2024 16:23
Mov. [38] - Documento Analisado
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01/11/2024 09:53
Mov. [37] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 50/60, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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31/10/2024 17:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 18:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410700-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 17:51
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16/10/2024 10:13
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/10/2024 10:13
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/10/2024 10:11
Mov. [32] - Documento
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09/10/2024 09:57
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/199380-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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09/10/2024 09:55
Mov. [30] - Documento Analisado
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19/09/2024 14:03
Mov. [29] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao da parte promovida, desta vez por mandado a ser cumprido por Oficial de Justica. Justica gratuita deferida a fl. 35. Expedientes necessarios.
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07/06/2024 17:19
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2024 08:08
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2024 17:25
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/06/2024 17:24
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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05/06/2024 13:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 08:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097586-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 08:23
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03/06/2024 15:58
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/06/2024 15:58
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/05/2024 18:16
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/106937-9 Situacao: Nao cumprido em 03/06/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
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31/05/2024 14:59
Mov. [19] - Documento Analisado
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15/05/2024 23:31
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 13:03
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2024 12:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044715-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:54
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02/05/2024 11:46
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 11:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2024 19:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 17:40
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/04/2024 19:43
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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08/04/2024 11:30
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/04/2024 15:45
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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05/04/2024 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 09:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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26/03/2024 12:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/03/2024 12:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 11:06
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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