TJCE - 3000025-16.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169993698
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169993698
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000025-16.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: PAULO NEIBER ARRUDA VIANAEndereço: Rua Simão Barbosa, 2004, São Mateus, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: JOAO PAULO SILVA DE SOUSAEndereço: Rua Ribeiro Júnior, 13, Jóquei Clube, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-020 VALOR DA CAUSA: R$ 14.600,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por PAULO NEIBER ARRUDA VIANA em face de JOAO PAULO SILVA DE SOUSA, ambos qualificados nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei.
Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
A parte ré possui residência no Bairro Centro, conforme informou o autor na manifestação de ID 151255627.
O autor juntou Comprovante de Residência no ID 132177523, constando ser residente e domiciliado no Município de Canindé/CE.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde ao domicílio do réu, nem ao domicílio do autor e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro).
Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
21/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169993698
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21/08/2025 18:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:16
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/04/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137555922
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05/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000025-16.2025.8.06.0010 AUTOR: PAULO NEIBER ARRUDA VIANA REU: JOAO PAULO SILVA DE SOUSA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/04/2025 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136336099.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137555922
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28/02/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137555922
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20/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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