TJCE - 0201237-55.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168417769
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168417769
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N - VILA BANCÁRIA -, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0201237-55.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, interposto o RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO, INTIME a parte apelada para as contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 11 de agosto de 2025. SILVOLANGE PEREIRA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
11/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769
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11/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769
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11/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769
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11/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769
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11/08/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168417769
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11/08/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167321398
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167321398
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167321398
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05/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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05/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167321398
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04/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161100914
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161100914
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201237-55.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Aristeu Estevam dos Santos contra Banco bradesco S/A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos referente a empréstimo, sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107823368).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 135426107), na qual alegou preliminares.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica (ID 142339286). Intimadas as partes para informarem se desejavam produção de provas, sob pena do julgamento antecipado do mérito (ID 154336519). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação e apresentar manual de contratação eletrônica. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 137,45, montante que representa menos de 10% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 18 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914
-
23/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914
-
23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914
-
23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914
-
23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914
-
23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100914
-
19/06/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 06:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154336519
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154336519
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154336519
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154336519
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154336519
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154336519
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154336519
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154336519
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: PROCESSO Nº: 0201237-55.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo, retornem os autos retornem conclusos decisão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 12 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
21/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336519
-
21/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336519
-
21/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336519
-
21/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336519
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13/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137421617
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137421617
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137421617
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137421617
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201237-55.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARISTEU ESTEVAM DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Lavras da Mangabeira/CE, 27 de fevereiro de 2025. MARIA JACEMILA PEREIRA SANTANA Técnico(a) Judiciário(a) -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421617
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421617
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421617
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421617
-
27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421617
-
27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421617
-
27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421617
-
27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421617
-
27/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 09:00
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:58
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 04:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765388
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765387
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765386
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765385
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130765384
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18/12/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765388
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765387
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765386
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765385
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130765384
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17/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765388
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765387
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765386
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765385
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765384
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/11/2024 14:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/10/2024 23:29
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 09:05
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 16:28
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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25/09/2024 13:55
Mov. [13] - Conclusão
-
25/09/2024 13:54
Mov. [12] - Documento
-
25/09/2024 10:59
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 09:43
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/09/2024 09:43
Mov. [9] - Documento
-
25/09/2024 09:41
Mov. [8] - Documento
-
24/09/2024 16:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807119-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 16:05
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20/09/2024 20:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 12:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 10:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/002489-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
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18/09/2024 14:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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