TJCE - 0263614-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158241505
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158241505
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03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158241505
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03/06/2025 09:54
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 05:45
Decorrido prazo de T&R SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136023285
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263614-81.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): T&R SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora requereu o pagamento das custas de forma parcelada, mais precisamente, em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A medida encontra respaldo nas disposições contidas no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. [...]. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, a Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 1º de novembro de 2016, preconiza: Art. 16.
Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas. Outrossim, o Tribunal de Justiça regulamentou a matéria através da Resolução nº. 23/2019, de 17 de outubro de 2019, que assim estabelece: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. § 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 27.
O parcelamento previsto no artigo anterior abrange apenas as custas processuais.
Parágrafo único.
A concessão de benefício de novo parcelamento de custas supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte, na hipótese de inadimplência.
Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
Art. 29.
A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais.
Parágrafo único.
A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas.
Considerando a não apresentação, pela parte, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis ou outro meio indispensável não apenas à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de gratuidade da Justiça, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136023285
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06/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136023285
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14/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124590701
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124590701
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22/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124590701
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11/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:03
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 13:59
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 13:58
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 13:54
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 13:47
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 16:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2024 19:30
Declarada incompetência
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10/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/08/2024 15:04
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/02/2024 13:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 10:09
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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15/02/2024 10:09
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída
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15/02/2024 10:09
Mov. [22] - Processo recebido de outro Foro
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17/01/2024 08:41
Mov. [21] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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24/11/2023 13:03
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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18/11/2023 14:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 15:47
Mov. [18] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 12:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/05/2023 10:32
Mov. [16] - Ofício
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24/02/2023 12:08
Mov. [15] - Documento
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20/10/2022 16:17
Mov. [14] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
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20/10/2022 16:17
Mov. [13] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
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13/10/2022 14:30
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/10/2022 09:56
Mov. [11] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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07/10/2022 11:25
Mov. [10] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 15:02
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2022 16:38
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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18/08/2022 16:38
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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17/08/2022 14:45
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/08/2022 14:45
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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17/08/2022 14:39
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 13:23
Mov. [3] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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16/08/2022 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2022 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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