TJCE - 3033966-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE MAIA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 162471359
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11/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162471359
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3033966-18.2024.8.06.0001 Assunto: Licenciamento de Veículo Requerente: José Maia Júnior Requeridos: Italo Nunes Pascoal, Estado Do Ceara, Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito do Estado do Ceara, Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) SENTENÇA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de infrações de trânsito cumulada com isenção de débitos tributários e administrativos, ajuizada por José Maia Júnior em face do DETRAN/CE, do Estado do Ceará, da SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE e de Ítalo Nunes Pascoal. Alega o autor que vendeu o veículo Peugeot 207 Passion XR, placas OCQ-0763/CE, RENAVAM nº *03.***.*46-80, ao Sr. Ítalo Nunes Pascoal em 06/09/2022, tendo entregue o CRV para transferência.
Ocorre que o comprador não regularizou o registro, tampouco quitou o valor acordado, razão pela qual o autor lavrou boletim de ocorrência (id. 115581216) e ajuizou ação de busca e apreensão. Consta, ainda, que o veículo foi posteriormente alienado fiduciariamente a Carlos da Silva Lima, junto à SICREDI, mesmo permanecendo formalmente registrado em nome do autor. As infrações de trânsito, multas e tributos passaram a ser cobrados do autor após a alienação, motivo pelo qual pleiteia, nesta ação: (a) a exclusão de sua responsabilidade pelas penalidades e tributos; (b) a retirada das pontuações de sua CNH; (c) e a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o bem desde setembro de 2022. O DETRAN/CE apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da relação entre o autor e o terceiro adquirente, além de alegar que algumas infrações foram cometidas sob autuação de outros órgãos.
No mérito, pugnou pela improcedência. A SICREDI CEARÁ também suscitou ilegitimidade passiva, sustentando ter celebrado contrato regular de alienação fiduciária com terceiro, com base em dados oficiais fornecidos pelo DETRAN.
Alegou não ter relação com a transferência informal feita pelo autor. A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos da petição inicial e impugnando integralmente as defesas apresentadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda, a fim de desonerar o autor do pagamento de débitos incidentes sobre o veículo - sejam de natureza tributária ou administrativa - a partir da data da alienação declarada, ocorrida em setembro de 2022, conforme boletim de ocorrência registrado sob o ID 115581216. É o relatório.
Decido. II - DAS PRELIMINARES 1. Ilegitimidade passiva do DETRAN/CE A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE não merece acolhida. Ainda que o órgão de trânsito não tenha participado diretamente da transação entre o autor e terceiros, é incontroverso que as infrações de trânsito, pontuação na CNH e lançamentos tributários contestados nos autos decorrem de registros mantidos e processados pela própria autarquia. Portanto, estando a discussão centrada na regularidade dos dados lançados pelo DETRAN e seus efeitos na esfera jurídica do autor, resta evidente o vínculo jurídico entre a parte demandada e o objeto da demanda, devendo o ente permanecer no polo passivo. 2. Ilegitimidade passiva da SICREDI CEARÁ Também não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela cooperativa requerida. Embora tenha atuado como financiadora no contrato de alienação fiduciária com terceiro (Carlos da Silva Lima), o gravame registrado no sistema do DETRAN teve repercussões jurídicas relevantes na impossibilidade de regularização da titularidade do veículo. A inserção do gravame em veículo ainda registrado em nome do autor impediu, na prática, que este realizasse a desvinculação da responsabilidade formal. Logo, há vínculo suficiente entre a conduta da cooperativa e os efeitos jurídicos que atingem o autor, legitimando sua presença no polo passivo. 3. Da Ilegitimidade passiva do requerido Ítalo Nunes Pascoal - reconhecida de ofício. Preliminarmente, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva do Sr. Ítalo Nunes Pascoal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Embora conste nos autos que o referido requerido tenha sido o primeiro adquirente informal do veículo Peugeot 207 Passion XR, placas OCQ-0763/CE, restou fartamente comprovado que posteriormente à mencionada alienação, ocorrida em 06/09/2022, o bem foi transferido a terceiros, culminando em contrato de alienação fiduciária celebrado com Carlos da Silva Lima, em favor da cooperativa SICREDI. Tal circunstância é confirmada pela própria documentação colacionada aos autos, notadamente o registro no Sistema Nacional de Gravames - SNG (ID 129817806) e a Cédula de Crédito Bancário nº C218205410 (ID 151953815), ambos datados posteriormente à cessão informal da posse realizada pelo autor. Nesse contexto, Ítalo Nunes Pascoal não figura como atual proprietário, credor, possuidor ou financiador do bem, tampouco possui relação direta com os débitos tributários ou sanções administrativas ora discutidas nos autos. Trata-se, assim, de parte manifestamente estranha à relação jurídica controvertida, cuja permanência no polo passivo se revela desprovida de utilidade jurídica e processual. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido ÍTALO NUNES PASCOAL, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. I
II - MÉRITO O cerne da controvérsia está na possibilidade de se reconhecer que o autor não mais detinha a posse, nem qualquer ingerência sobre o veículo, a partir de 06/09/2022, data da alienação informal do bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que a requerida SICREDI CEARÁ colacionou, no ID 151953815, a Cédula de Crédito Bancário n.º C218205410, firmada em 08/09/2022, contendo cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo Peugeot/207 Passion XR, em favor da cooperativa e tendo como emitente Carlos da Silva Lima, terceiro completamente alheio à relação contratual original celebrada entre o autor e o Sr. Ítalo Nunes Pascoal. Tal documento, corroborado pelas informações do Sistema Nacional de Gravames (SNG) de ID 129817806, demonstra, de forma inequívoca, que o veículo já se encontrava fora da esfera de posse e disponibilidade do autor quando foi utilizado como garantia fiduciária, em típico negócio jurídico oneroso firmado por terceiro. Essa evidência reforça a narrativa do autor quanto à alienação informal do bem em 06/09/2022 e reforça a impossibilidade de se lhe imputar qualquer responsabilidade, seja de ordem tributária ou administrativo-infracional, em momento posterior à cessão da posse e da disponibilidade econômica do bem. A partir da celebração do referido contrato fiduciário, resta cristalino que o autor não poderia mais ser considerado o responsável legal pelos ônus incidentes sobre o bem, uma vez que terceiros já exerciam posse direta, e a cooperativa exercia a propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil. Assim, a documentação apresentada pela própria demandada SICREDI corrobora o argumento central do autor e do Ministério Público quanto à necessidade de sua desoneração a partir da data da alienação do veículo, fato confirmado por boletim de ocorrência (ID 115581216) e pelas ações judiciais intentadas em seguida. O conjunto probatório é suficiente para elidir a presunção de responsabilidade atribuída ao proprietário formal, conforme previsão do art. 134 do CTB, a saber: ID 115581194: cópia do CRLV em nome do autor; ID 115581216: boletim de ocorrência relatando a alienação e inadimplemento do comprador; IDs 115581199 a 115581208: autos de infrações cometidas por terceiros entre 2023 e 2024, após o rompimento da posse pelo autor e Documentação judicial anexa da ação de busca e apreensão deferida na 15ª Vara Cível. Tais elementos comprovam, com razoável segurança, que o autor não era mais o detentor do veículo ao tempo das infrações, tampouco o responsável pelos débitos de IPVA e encargos incidentes. A jurisprudência já consolidada do STJ admite o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário nos casos em que a alienação de fato é comprovada, ainda que a comunicação formal não tenha sido efetivada: "Comprovado que a infração ocorreu após a alienação do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que não tenha havido comunicação ao órgão de trânsito." (AgInt no REsp 1.791.704/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 04/12/2019) Do mesmo modo, a Súmula 585 do STJ estabelece que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o efetivo proprietário ou possuidor do bem, não bastando apenas o registro formal. No caso dos autos, está fartamente comprovado que o autor não mais exercia qualquer posse ou domínio sobre o veículo desde a alienação a terceiro. No tocante à responsabilidade da SICREDI, embora seja legítima sua participação no polo passivo, não se evidenciou conduta ilícita ou omissiva por parte da instituição, que celebrou contrato de boa-fé com base nos dados do DETRAN. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por José Maia Júnior na presente ação anulatória de débitos e infrações de trânsito, para: a) Reconhecer que o autor não é responsável por quaisquer débitos tributários, encargos administrativos ou infrações de trânsito relacionadas ao veículo Peugeot/207 Passion XR, placas OCQ-0763/CE, ocorridas após a data de 06 de setembro de 2022; b) Determinar ao DETRAN/CE a exclusão de todos os lançamentos de pontuação na CNH do autor vinculados às infrações cometidas com o referido veículo a partir da mesma data; c) Declarar inexigíveis os débitos relativos ao IPVA, licenciamento, multas e demais encargos administrativos incidentes sobre o veículo após 06/09/2022, desonerando o autor de qualquer obrigação referente a esses valores; d) Ordenar a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes (como SPC, SERASA e CADIN), caso haja inscrição decorrente dos débitos ora afastados; e) Determinar a desvinculação do nome do autor do registro de propriedade do veículo, reconhecendo que a titularidade formal não reflete mais a realidade fática e jurídica desde a alienação realizada em setembro de 2022. f) Reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva de Ítalo Nunes Pascoal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ele. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162471359
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152159728
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152159728
-
29/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152159728
-
24/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE MAIA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137397767
-
28/02/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: JOSE MAIA JUNIOR REQUERIDO: DETRAN CE e outros (3) D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO ajuizada por JOSÉ MAIA JÚNIOR contra o DETRAN/CE, o ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO NUNES PASCOAL e SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE objetivando, em síntese, a transferência de infrações, pontuações e titularidade do veículo PEUGEOT PASSION XR 207, AN0 2011, MODELO 2012, COR PREDOMINANTE CINZA, PLACAS OCQ 0763 (CE), RENAVAM nº *03.***.*46-80, CHASSI nº 9362NKFWXCB006709.
Observa-se que foi ordenada a citação dos requeridos, todavia não foi possível efetivar as citações da SICREDI e do Sr. Ítalo.
O autor peticionou requerendo a citação por edital, porém entendo que antes de tal medida, é possível a tentativa de citação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, a qual poderá ser realizada inclusive por hora certa.
Sendo assim, CITE-SE o Sr.
ITALO NUNES PASCOAL e a SICREDI CEARA, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137397767
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137397767
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27/02/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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20/12/2024 05:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MAIA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:10
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127201714
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127201714
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27/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201714
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27/11/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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