TJCE - 0200450-29.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167082285
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167082285
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01/08/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200450-29.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA Polo passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito, com incidência de multa de 10%.
Com a juntada da planilha do débito aos autos, proceda-se com a realização de penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
31/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082285
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31/07/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155095443
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155095443
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19/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200450-29.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" com as anotações pertinentes nos registros processuais.
Tendo em vista petição de ID 150267758, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10%.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciasse novo prazo de 15(quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
18/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155095443
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18/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136495392
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200450-29.2023.8.06.0092 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
O promovido levanta preliminar de carência da ação e de prescrição, alegando que a parte autora desrespeitou os prazos legais.
Rejeito a referida preliminar, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à preliminar de carência da ação, também merece ser afastada, visto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos referente ao serviço de contrato de seguro de vida denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA em seu benefício no valor de R$ 30,17 (trinta reais e dezessete centavos) ,conforme extratos em anexo (ID nº 110537918).
Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que o requerido se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de descontos devidos, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos questionados são dotados de legalidade e que deve ser aplicada a boa-fé objetiva, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar eventual contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação de serviços bancários pela parte autora.
Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo os descontos no valor de R$ 30,17 (trinta reais e dezessete centavos), referente ao serviço de contrato de seguro de vida denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um serviço bancário que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor dos descontos, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do serviço de contrato de seguro de vida denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136495392
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06/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136495392
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28/02/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128136246
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128136246
-
03/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128136246
-
03/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 14:00
Confirmada a citação eletrônica
-
30/10/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 23:07
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/08/2024 12:08
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 11:40
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/05/2024 08:47
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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15/02/2024 15:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 10:15
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01800741-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 10:06
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22/01/2024 20:57
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 12:49
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/01/2024 12:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 17:04
Mov. [20] - Outras Decisões | chamo o feito a ordem e revogo a inversao do onus da prova outrora concedido, cabendo a parte autora comprovar as suas alegacoes e, a parte requerida, alegar fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte a
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17/01/2024 15:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 21:05
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 12:06
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 02:18
Mov. [16] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 15:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01802751-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 15:25
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07/08/2023 16:07
Mov. [13] - Apensado | Apensado ao processo 0200476-27.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:03
Mov. [12] - Apensado | Apenso o processo 0200460-73.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:03
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0200459-88.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:03
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0200458-06.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:03
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0200457-21.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:03
Mov. [8] - Apensado | Apenso o processo 0200456-36.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:03
Mov. [7] - Apensado | Apenso o processo 0200455-51.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:03
Mov. [6] - Apensado | Apenso o processo 0200453-81.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:03
Mov. [5] - Apensado | Apenso o processo 0200452-96.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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04/08/2023 10:03
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200451-14.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
04/08/2023 10:00
Mov. [3] - Certidão emitida
-
13/07/2023 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2023 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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