TJCE - 3001774-26.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150610068
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150610068
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001774-26.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
O recurso é tempestivo.
Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça ora deferido.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remeta-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
15/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150610068
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15/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 132818364
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001774-26.2024.8.06.0003 AUTOR: EMERSON RODRIGUES UBATUBA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EMERSON RODRIGUES UBATUBA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. O requerente alegou que foi negativada pela requerida.
Relatou que, ao consultar seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, tomou conhecimento de uma dívida presente na "Lista desabonadora do Banco Central".
Disse que não obteve êxito não solução do conflito de forma extrajudicial. Requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito apontado e a compensação por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que "não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido", apresenta os contratos assinados pelo autor, defende que não praticou qualquer ato ilícito e que não há danos a reparar, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelo autor é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O requerente reconhece ter sido cliente do banco requerido.
Negou, contudo, a existência de dívidas mantidas em favor de referida instituição financeira.
Daí, cinge-se a controvérsia em apurar a legitimidade do débito e se a inclusão dos dados da requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) defluiria dano moral. Em sede de defesa, sustentou a regularidade da constituição da dívida porque adviria dos seguintes contratos: Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, assinado em 13/02/2019; Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio; Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física e Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física, documentos nos IDs 127916940 a 127916943, todos assinados pelo autor. Em réplica, o requerente não negou ter sido cliente da instituição demandada.
Disse, contudo, que a requerida não teria apresentado contrato assinado que comprovasse a origem do débito cobrado.
Todavia, aludida afirmação encontra-se desconforme com a robusta prova documental apresentada em defesa. O autor também não informou qual contrato teria aderido ou contratado, omissão que em nada o beneficia.
Ademais, cuidando-se de contrato bancário, não é crível que, ao menos uma conta corrente, tivesse a requerente manifestado interesse em contratar.
E mais, não trouxe extrato algum que comprovasse estar adimplência com as operações, que, embora não informadas pela requerente, confessou manter com a requerida, já que isso era ônus seu, por força do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. Não se olvide que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, estabelecido no artigo 6º das disposições do CDC, não é regra absoluta, incumbindo ao consumidor o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de cujo mister, todavia, não desincumbiu o requerente.
A propósito, assim, decidiu o C.
STJ. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESESDEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.3 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Assim, legítimas as dívidas e não comprovado o pagamento correspondente, a improcedência do pedido de inexigibilidade é medida que se impõe. Por conseguinte, não prospera o pedido de dano moral, já que a inclusão dos dados da requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo não pagamento de dívidas decorre do exercício regular do direito da requerida. Não se olvide que, mesmo se comprovada a satisfação da dívida que ocasionou a restrição, não haveria, na hipótese, dano moral a ser indenizado, pelas razões que se seguem: Primeiro porque o SCR não se equipara aos órgãos de restrição ao crédito.
Sobre a questão em tela, oportuno transcrever as informações obtidas no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr): "(...) é um banco de dados que mostra quais empréstimos, financiamentos e garantias você possui com instituições autorizadas a funcionar pelo BC. (...) é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras." (...) é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises." "(...) permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário." "(...) preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito." "(...) Como instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras.
Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.
Em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente." Conclui-se que o registro no SCR não possui caráter restritivo ao crédito, tendo como escopo fornecer informações, que dependem de expressa autorização do cliente, para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações.
A propósito: Apelação.
Obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
Apontamento em SCR SISBACEN.
Sistema de Informações de Crédito do SISBACEN - Ausência de caráter restritivo4.
Pretensão indenizatória afastada Improcedência da demanda que se impunha Recurso desprovido Decisão mantida (TJSP; Apelação Cível 1012852-69.2022.8.26.0066; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro:04/09/2023) "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A inscrição dos dados do autor está em consonância com a finalidade do Sistema SCR, gerido pelo Banco Central, de forma objetiva, retratando a situação financeira do consumidor, com relatório de empréstimos e financiamentos já contratados.
As informações contidas no referido sistema não impedem a captação de crédito junto às instituições financeiras, representando mero banco de dados para proteger o sistema financeiro e o próprio consumidor dos serviços bancários, prevenindo o inadimplemento e o superendividamento5.Ausência de demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido, que é obrigado a informar ao Banco Central os dados das dívidas acima de R$200,00, protegidos pelo sigilo e acessível às instituições financeiras mediante autorização.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível1010222-40.2022.8.26.0066; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 g.n.); Segundo porque o artigo 944, dispõe que o dano moral se mede pelo prejuízo experimentado.
E, no caso, não houve comprovação de que a requerente teve o crédito negado ou concedido um pacote básico/mínimo em razão do apontamento aqui impugnado.
Nesse sentido, segue julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco Manutenção de anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do BancoCentral) por dívida denominada "prejuízo" até janeiro de 2023 Inexistência deprova do fato constitutivo do direito do recorrente Última anotação feita peloréu ocorreu em outubro de 2019 Não houve comprovação de que a autora tevecrédito negado em razão da anotação pretérita feita pelo Banco réu Falta deconduta ilícita que possa ser imputada ao réu Ação improcedente Sentença mantida Honorários recursais Cabimento Honorários advocatícios majorados de 10% para 15%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,do CPC Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001986-65.2023.8.26.0066; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ªCâmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Por fim, no que se refere ao dano moral, o pedido é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge ec) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 132818364
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28/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132818364
-
28/02/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105827589
-
30/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105827589
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29/09/2024 00:47
Confirmada a citação eletrônica
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27/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105827589
-
27/09/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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