TJCE - 3016471-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO MARRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DE ALMEIDA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ NASCIMENTO CORREA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIANA MACEDO MARRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DE ALMEIDA GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ NASCIMENTO CORREA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137544651
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06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3016471-58.2024.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Direito de Acesso à Informação] POLO ATIVO: MANOEL CORDEIRO LIMA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizado por MANOEL CORDEIRO LIMA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, partes anteriormente qualificadas. O despacho de ID89284852 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Por meio da petição de ID132677869 a parte autora requereu a desistência do processo com extinção sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que a parte desistiu tacitamente da apreciação do pedido de gratuidade, bem como do recolhimento das custas, não avançando o processo além da distribuição.
Isto posto, hei por bem, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137544651
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05/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544651
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28/02/2025 13:12
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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