TJCE - 3044378-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CHEFE DA CELULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FORTALEZA - CEXAT CENTRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:15
Decorrido prazo de YGOR RAUL LIMA AMBROSIO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137505694
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06/03/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044378-08.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Suspensão da Exigibilidade, Anulação de Débito Fiscal, Tutela Provisória de Urgência] POLO ATIVO: LIA ARARUNA DE LIMA e outros POLO PASSIVO: CHEFE DA CELULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FORTALEZA - CEXAT CENTRO e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por LIA ARARUNA DE LIMA e LAIS ARARUNA DE LIMA em face do ato reputado como ilegal atribuído ao ORIENTADOR(A) DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CENTRO, vinculado ao Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a Autoridade Coatora Impetrada se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir o adimplemento do ITCD sobre os valores recebidos pelas Impetrantes por força do plano de previdência VGBL, em razão de sua natureza de seguro de vida. Informam as impetrantes que tentaram emitir suas certidões de regularidade fiscal (CND) junto à SEFAZ/CE, todavia, "restaram impedidas, pois verificaram a existência de débitos tributários inscritos em dívida sob os nºs 2024.00162452-0 e 2024.00162453-9". Alegam ao buscarem informações na Certidão de Dívida Ativa - CEDAT - da PGE/CE foi comunicado de que se tratavam de débitos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD originários das guias de nº 291264 e 291265, as quais foram lavradas pela auditoria da SEFAZ/CE com base em declarações de IRPF realizadas pelas Impetrantes em 2021 referente ao ano calendário de 2020. Sustentam nos documentos mencionados documentos, as Impetrantes informaram na seção "rendimentos isentos e não tributáveis", o recebimento da quantia total de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais) cada, valor esse correspondente a um Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL deixado por seu avô, o qual veio a falecer no ano de 2020. Argumentam que o falecido contratou um Plano de Previdência Privada, na modalidade de Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL, junto ao banco Itaú Vida e Previdência S.A, deixando as Impetrantes como beneficiárias do referido plano.
Desta forma, requerem a concessão de liminar a fim de determinar "i) a SUSPENSÃO dos débitos tributários inscritos sob nºs 2024.00162452-0 e 2024.00162453-9; ii) que esses débitos não obstem a emissão de certidão de regularidade fiscal por parte das Impetrantes, não sejam inscritos no CADINE, nem sejam objeto de protestos extrajudiciais" a fim de reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes ao não recolhimento de ITCD pelos valores recebidos a títulos do seguro de VGBL, determinando, assim, que sejam extintos os créditos tributários discutidos. Decisão Interlocutória acostada ao ID 131407022, onde o foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos tributários inscritos sob nºs 2024.00162452-0 e 2024.00162453-9 (IDs 130996672 e 130996673), bem como que esses débitos não obstem a emissão de certidão de regularidade fiscal por parte das Impetrantes, não sejam inscritos no CADINE, nem sejam objeto de protestos extrajudiciais, até posterior deliberação deste Juízo. Informações, acostada ao ID 134521952, onde o Estado do Ceará requer a extinção do processo sem resolução do mérito diante da perda do objeto. O Ministério Público apresentou manifestação em ID 135852689, manifestando-se pela concessão da segurança requestada. É o relatório.
Decido. Em petição de ID 134521959, o Estado do Ceará requereu a extinção do processo, tendo em vista que foram emitidos Pareceres 16 e 18/2025 PGE (Protocolos 2024/001912 e 2024/001913, concordando com o pleito das interessadas (impetrantes), extinguindo as respectivas CDA's, assim como determinando à Sefaz o cancelamento das guias. O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou entendimento segundo o qual "ocorrências prejudiciais ou inviabilizadoras da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-se inviável, na via mandamental, o reconhecimento de ilegalidades a título meramente declaratório e genérico" (AgInt no RMS n. 71.516/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Desse modo, resta evidente que não mais subsiste a necessidade de intervenção jurisdicional, haja vista que o resultado prático da demanda já foi atingido. Considerando a ausência superveniente de interesse processual, julgo o presente processo EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 493, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.° 12.016/09). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o devido arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137505694
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05/03/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505694
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05/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 15:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 15:55
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:32
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:59
Decorrido prazo de YGOR RAUL LIMA AMBROSIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/12/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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