TJCE - 0200549-65.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 12:43
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137426225
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200549-65.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: F.
E.
PAIVA MENDES SENTENÇA Tratam os autos de Ação Monitória movida por Banco Bradesco S.A. em face de F.
E.
Paiva Mendes, objetivando o recebimento da quantia de R$ 95.111,15 (noventa e cinco mil cento e onze reais e quinze centavos) referente a instrumento particular de confissão de dívida.
Embargos monitórios apresentados pelo requerido (id 110555204), alegando unicamente ilegitimidade passiva ante a baixa da empresa.
Há confissão da dívida.
Manifestação aos embargos id 110555215 alegando que a empresa foi baixada após o ajuizamento da ação e pugnando pelo prosseguimento da ação por se tratar de empresário individual e este responder diretamente com o seu patrimônio pelas dívidas e obrigações da empresa. É o relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista que a parte embargante não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo.
No caso concreto, observa-se que a embargante, pessoa jurídica, encontra-se dissolvida e baixada junto à Receita Federal, sendo, portanto, cabível sua sucessão processual, que se dá na pessoa dos sócios, para que respondam pelo passivo da empresa.
Desse modo, possível a aplicabilidade, por analogia, à pessoa jurídica do art. 110 do CPC, que prevê: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º." Conclui-se, portanto, que a empresa devedora se encontra dissolvida e baixada, destacando-se ainda que a sua dissolução ocorreu, em 24/08/2023 quando a ação de origem já havia sido ajuizada, em 09/02/2023, de maneira que, na hipótese, é possível o redirecionamento da execução para a pessoa de seus sócios, por analogia ao dispositivo legal supramencionado.
Por outro lado, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, não sendo necessária a instauração do incidente, devendo apenas, encaminhar providências para a citação dos ex-sócios para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de inclusão dos sócios da empresa executada Indeferimento Inconformismo da exequente Acolhimento Hipótese de baixa da sociedade empresária por encerramento após liquidação voluntária Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pessoa jurídica que não mais subsiste e foi dissolvida no curso do processo executivo Redirecionamento da execução aos sócios, que devem ser citados Precedentes desta Corte Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069819-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social - Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito - Inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual - Admissibilidade - Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural - Prescindibilidade inclusive de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes da Corte e do C.
STJ - Recurso provido."(TJSP, 15a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2036159-39.2022.8.26.0000, relator o Desembargador MENDES PEREIRA, j. 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da notícia de que a empresa executada foi dissolvida (liquidação voluntária), legítima a inclusão de seu sócio, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, independentemente do manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, e assim porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à da natural. (TJSP, 31a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2019878-18.2016.8.26.0000, relator o Desembargador PAULO AYROSA, j. 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
Empresa que encerrou suas atividades e procedeu à baixa da inscrição no CNPJ.
Aplicação do art. 110 do CPC.
Equivalência à morte da pessoa natural.
Precedentes.
Cabível a inclusão dos ex-sócios no polo passivo, após a devida citação.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, 24a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2254426-46.2020.8.26.0000, relator o Desembargador WALTER BARONE, j. 09/02/2021). Anota-se ainda jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" ( REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). No caso dos autos, tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio.
A firma individual constitui-se apenas em uma denominação utilizada pela pessoa física para o exercício do comércio e confunde-se com a personalidade de seu titular, pelo que ambos têm legitimidade para responder a demanda.
Importante registrar que é desnecessária a citação de sócio para integrar a lide em substituição à empresa extinta, sendo apenas exigível a sua intimação, de forma a lhe assegurar apresentação de defesa por se tratar apenas de um incidente processual e não de um processo incidente. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o embargante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela variação do IPCA desde a data da oposição dos embargos, observado o art. 98, §3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o exequente para, querendo, apresentar contrarrazões, REMETENDO os autos ao TJCE para apreciação. Sobral, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137426225
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27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137426225
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27/02/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:11
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 17:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832533-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 16:40
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17/09/2024 21:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:23
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:51
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824572-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/08/2024 09:21
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07/06/2024 11:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817619-8 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 07/06/2024 11:46
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07/05/2024 10:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813822-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 10:13
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24/04/2024 10:23
Mov. [17] - Certidão emitida
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24/04/2024 10:22
Mov. [16] - Documento
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24/04/2024 10:11
Mov. [15] - Documento
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08/01/2024 12:00
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/021989-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2024 Local: Oficial de justica - Izabel Cristina Lima Cruz
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26/09/2023 18:47
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2023 10:08
Mov. [12] - Conclusão
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09/06/2023 09:35
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01816220-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 09:08
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01/06/2023 16:07
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/06/2023 atraves da guia n 167.1001974-00 no valor de 7.051,80
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01/06/2023 16:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/06/2023 atraves da guia n 167.1001975-82 no valor de 57,67
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31/05/2023 14:42
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1001975-82 - Custas Intermediarias
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31/05/2023 14:37
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1001974-00 - Custas Iniciais
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16/05/2023 03:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 12:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 13:48
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 13:45
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nao houve o previo recolhimento das custas processuais pela parte autora. CERTIFICO, ainda, que, em consulta ao SAJ, verifiquei a inexistencia de litispendencia de acoe
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09/02/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/02/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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