TJCE - 0206986-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206986-04.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144351001
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144351001
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23/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206986-04.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: DAYANE LEAO ALVESREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
22/04/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144351001
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04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 03:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136868518
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06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206986-04.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: DAYANE LEAO ALVESREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N ÇA 1) Relatório. Trata-se de ação movida por Dayane Leão Alves em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda.
Aduz, em síntese, que é dependente de seu esposo no plano de saúde da promovida e que no início de 2023 um funcionário da requerida informou que a Unimed - Fortaleza encerraria suas atividades, mas que seu plano seria transferido para outra unidade (Multiplan coletivo empresarial) e que a carência não seria prejudicada.
Entretanto, em dezembro/2023 a autora solicitou a internação para uma cirurgia de gastroplastia por obesidade mórbida, que foi negada pela ré, sob alegação de ausência de cobertura contratual temporária.
Sustenta a autora que a negativa da cobertura é indevida, uma vez que a transferência de plano não deveria resultar na recontagem dos prazos de carência já cumpridos.
Argumenta que tal recusa viola os direitos constitucionais à saúde previstos no artigo 6º da Constituição Federal, além de representar falha na prestação de serviços nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, 47 próprio da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Reforça a necessidade de tutela antecipada, conforme artigos 300 e seguintes da Lei nº 13.105/15 (CPC), para que a cirurgia seja autorizada imediatamente, sob pena de dano irreparável à sua saúde.
Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para a realização da cirurgia, a fixação de multa diária para caso de descumprimento da decisão liminar, pagamento de indenização por danos morais, e a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Emenda à inicial no id 120857392. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de id 120857393.
Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da promovida e concedido à autora o benefício da gratuidade judiciária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo que a autora possuía histórico de obesidade mórbida, considerada doença pré-existente ao contrato, o que implica no cumprimento de carência temporária de 24 meses, conforme contrato firmado e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alegou que a autora aderiu ao contrato em outubro de 2022, estando vigente o período de carência até setembro de 2024.
Assim, a negativa do procedimento requisitado foi estritamente lídima e pautada nas disposições da legislação pertinente, destacando o previsto no artigo 11 da Lei nº 9.656/98, sobre doenças preexistentes, e na Resolução Normativa nº 162/2009 da ANS.
Em preliminar, a ré impugna a assistida judiciária gratuita concedida à autora, alegando insuficiência de comprovação da incapacidade financeira. A parte autora se manifestou em réplica, reafirmando a validade do contrato firmado em 2020 e a ausência de motivo justificável para a negação da cobertura de gastroplastia, uma vez que a carência de 24 meses já foi cumprida antes da transferência unilateral do plano pela ré.
Argumentou contra a impugnação da justiça gratuita, defendendo a presunção de veracidade das declarações sobre sua incapacidade financeira, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50.
Reiterou os pedidos iniciais, destacando a urgência decorrente do risco à saúde associado à obesidade mórbida. O promovido manifestou-se acerca dos documentos que acompanham a réplica (id 120860345). Anunciado o julgamento antecipado no id 130306732. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Preliminarmente, o promovido impugna a concessão do benefício de gratuidade judiciária em favor da autora.
Referido benefício foi deferido por ocasião de despacho inicial, de sorte que se deve presumir que a autora é efetivamente pobre na forma da lei.
Por outro lado, o demandado não trouxe à cognição qualquer elemento de prova que militasse contra esta presunção.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. Não foram suscitadas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao julgamento do mérito. Versa a demanda acerca da responsabilidade civil decorrente da negativa de autorização de procedimento cirúrgico por motivo de carência contratual. O plano de saúde é obrigado a prestar o tratamento médico necessário aos casos de emergência ou urgência independentemente do período de carência desde que já decorrido lapso temporal superior a 24 horas a contar da data da contratação. É a interpretação que se colhe da súmula 597 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cuja observância se sobrepõe inclusive às normas administrativa regulatórias: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) In casu, indeferi o pedido de tutela por entender que não se caracterizou situação de emergência ou urgência.
Reproduzo, por oportuno, excertos da respectiva fundamentação: "A condição de usuária do plano de saúde evidencia-se a partir do cartão de fls. 16-17.
Ali se vê o início da vigência do plano em 05/10/2022.
Cobertura parcial temporária: 24/09/2024.
A promovente não comprovou vigência contratual anterior a esta data.
Da negativa atribuída ao plano (fls. 20-22) extrai-se que: "Beneficiário(a) declarou perante a Unimed Fortaleza, a patologia de CID: "E66.9 - Obesidade NE", como doença pré-existente (DLP) no momento da contratação do seu plano.
Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) são aquelas em que o beneficiário ou seu representante legal saibam ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, conforme o Artigo 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Nesses casos, a legislação prevê cobertura parcial temporária (CPT) de acordo com o definido em contrato.
A Cobertura Parcial Temporária (CPT) concede, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.
Beneficiário(a) com inclusão no plano no dia 05/10/2022, e, de acordo com o contrato firmado entre as partes, cumpre CPT para as doenças e lesões préexistentes declaradas no ato da contratação até 23/09/2024, portanto semcobertura até esta data para: PAC, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos.
Trata-se da solicitação de 3100239-0 GASTROPLASTIA OBESIDADE MORB POR VIDEO, para beneficiário(a) em tela, sendo que o procedimento destina-se ao tratamento de obesidade, patologia declarada pré-existente no ato da contratação (DLP).
Diante do exposto, não há cobertura contratual para o procedimento: 3100239-0 GASTROPLASTIA OBESIDADE MORB POR VIDEO, até 23/09/2024, considerando a DLP declarada: "E66.9 - Obesidade NE"" (fl. 20) - grifei - Percebe-se, pois, que o tratamento foi recusado por motivo de carência contratual." (120857393 - Pág. 2) "A autora foi intimada para emendar a inicial e "Apresentar relatório médico com indicação do procedimento cirúrgico pretendido, esclarecendo justificadamente se se trata de caso de emergência ou urgência, conforme definição do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, sob a cominação de indeferimento do pedido de tutela de urgência;" (fl. 23 e 25) Não obstante, os documentos apresentados com a petição de emenda não indicam que autora se enquadraria em situação de emergência ou urgência (fls. 31-36).
Uma vez não configurada a situação de emergência ou urgência nos termos da lei, não será possível excepcionar a carência contratual para autorizar o tratamento pretendido." (id 120857393 - Pág. 3) Conforme apontado supra, a cobertura parcial temporária estendeu-se até a data de 24.09.2024, a partir de quando surgiu o direito de a autora pleitear extrajudicialmente junto a demandada a autorização para a pretendida cirurgia.
Assim, reputo prejudicada pretensão de obrigar a promovida a autorizar a realização da cirurgia gastroplastia obesidade mórbida por video por superveniente perda de interesse de agir na modalidade interesse-necessidade. Passo, agora, à análise da pretensão indenizatória. Com réplica, a autora exibiu, dentre outros documentos, o contrato celebrado perante a Unimed Ceará (id's 120860339, 120860340 e 120860341) e o respectivo cartão (id 120860338), em que se vê o início de vigência em 10.09.2020.
Por outro lado, a vigência do plano junto à Unimed Fortaleza deu-se a partir de 05/10/2022 (id 120860348).
Em sua insurgência, a promovida afirmou que "E Em apertada síntese, a autora, em suá replicá À contestação, apresentou documentos com o intuito de demonstrar que o início de sua relação contratual com a Unimed Ceará teria ocorrido no ano de 2020.
Com base nesse alegado vínculo anterior, busca fazer crer que já teria integralmente cumprido o período de carência exigido, reivindicando, assim, que a Unimed Fortaleza autorize a realização do procedimento cirúrgico de gastroplastia.
Contudo, há que se destacar, com a devida ênfase, que a Unimed Ceará e a Unimed Fortaleza constituem-se como entidades jurídicas distintas, dotadas de plena autonomia administrativa e operacional, possuindo, inclusive, CNPJ próprios.
Tal distinção e de capital relevância, pois, como se pode observar nos autos, a requerente não juntou qualquer documentação que comprove a alegada portabilidade de carência ou qualquer transferência regular de direitos e obrigações entre os referidos contratos.
Nesse sentido, a alegação de continuidade de carência, desde 2020, não encontra respaldo nos elementos probátorios apresentados pela parte autora." (id 120860345 - fl. 01). A portabilidade de carências acha-se regulada pela RN n.º 438/2018 da Agência Nacional de Saúde, cujo art. 3º assim estabelece: "Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem ou no mínimo dois anos na hipótese em que o beneficiário tenha exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem; IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017. § 1° O prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo não será exigível do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, titular ou dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, ou que tenha sido inscrito no plano de origem como dependente no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção, na forma das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 12 da Lei n° 9.656, de 1998. § 2° Em contratos firmados anteriormente à 1º de janeiro de 1999 e adaptados à Lei n° 9656, de 1998, o prazo de permanência previsto no inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data da adaptação. § 3° O beneficiário que aderir a um novo contrato de uma operadora via oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários, deverá cumprir o prazo de permanência de um ano neste plano para exercício da portabilidade de carências, não se aplicando o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo. § 4° As faixas de preço previstas no inciso V do caput deste artigo estão definidas em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO. § 5° Para os planos com formação de preço pós-estabelecido, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo. § 6° Quando o plano de origem e o plano de destino forem do tipo de contratação coletivo empresarial, não será exigível a compatibilidade por faixa de preço prevista no inciso V do caput deste artigo. § 7° Para os planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço, prevista no inciso V do caput deste artigo, o plano de destino cuja mensalidade seja menor ou igual à mensalidade do plano de origem acrescida de 30% (trinta por cento). §8º Para fins de contagem do prazo de permanência previsto no inciso III do caput, nos casos em que tenha havido mudança de plano com coberturas idênticas na mesma operadora, sem solução de continuidade entre os planos, será considerado o período ininterrupto em que o beneficiário permaneceu vinculado à operadora do plano de origem." Tenho que a autora não comprovou satisfatoriamente os requisitos, mormente a adimplência perante o plano anterior - ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC/15. Não havia, portanto, a obrigação do promovido quanto à prestação do tratamento médico nos moldes em que solicitado.
Ausente ilicitude imputável ao promovido, não há o que se cogitar de reparação por danos morais. A pretensão autoral, portanto, não merece ser acolhida. 3.
Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária arguida em sede de contestação; b) EXTINGO sem resolução de mérito a pretensão de obrigar a promovida a autorizar a cirurgia gastroplastia obesidade mórbida por vídeo, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos. Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I. Transitada em julgado, arquivar com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136868518
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05/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136868518
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21/02/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130306732
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130306732
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19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130306732
-
19/12/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130306732
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19/12/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:30
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 08:54
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 00:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383735-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 23:39
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24/09/2024 19:55
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:12
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2024 Teor do ato: Intimar promovido para manifestacao acerca dos documentos que acompanham a replica no prazo de 15 dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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20/09/2024 13:57
Mov. [25] - Documento Analisado
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03/09/2024 17:22
Mov. [24] - Mero expediente | Intimar promovido para manifestacao acerca dos documentos que acompanham a replica no prazo de 15 dias.
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12/08/2024 09:05
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 16:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250105-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2024 16:45
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18/07/2024 21:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:13
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Thiago Araujo de Paiva Dantas (OAB 2871
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16/07/2024 20:59
Mov. [19] - Documento Analisado
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16/07/2024 11:36
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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10/07/2024 16:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 13:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178949-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 12:54
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19/06/2024 22:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 14:58
Mov. [14] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/06/2024 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 14:58
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/06/2024 13:06
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/06/2024 12:58
Mov. [10] - Documento Analisado
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07/06/2024 17:24
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 14:18
Mov. [8] - Conclusão
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29/02/2024 14:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904323-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/02/2024 13:48
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06/02/2024 20:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 15:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/02/2024 12:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2024 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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