TJCE - 3034302-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136223882
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3034302-22.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Em síntese, a parte autora narrou que manteve vínculo com o quadro funcional do Governo Federal em período anterior a outubro/1989; o saldo depositado na conta vinculada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) era de R$ 810,59 (oitocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos); apesar dos 2 (dois) anos de acúmulo de cotas e mais de 3 (três) décadas de atualização monetária, o pequeno saldo verificado seria reflexo de uma gestão inadequada dos valores pelo banco requerido; os cálculos elaborados por profissional contábil indicam que o valor atualizado seria de R$ 40.089,25 (quarenta mil e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos); e a conduta do banco demandado gerou prejuízos de ordem material e moral.
Destarte, postula a restituição do valor de R$ 40.089,25 (quarenta mil e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com os documentos.
Na decisão de Id 132327667, foi determinada a intimação da requerente para comprovar a hipossuficiência econômica, com a faculdade de efetivar o recolhimento das custas judiciais ou apresentar proposta de recolhimento das mencionadas custas de forma parcelado, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO A distribuição do feito é cancelada, se, embora intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, o pagamento das despesas processuais constitui ato da parte (art. 82 do CPC), necessário ao regular desenvolvimento do processo, de modo que a ausência de seu recolhimento implica o cancelamento da distribuição do feito.
No presente caso, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica e facultada a possibilidade de recolhimento das custas processuais ou a apresentação de proposta de recolhimento parcelado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, verifico a ausência da comprovação da hipossuficiência econômica e, notadamente, a inexistência do recolhimento, inclusive da proposta de parcelamento, das custas processuais no prazo aventado pela lei.
II) FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, caput, IV, e do artigo 290, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136223882
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28/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223882
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19/02/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:35
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327667
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327667
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132327667
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132327667
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17/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327667
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16/01/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124553983
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12/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553983
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12/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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