TJCE - 3000328-79.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162846687
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162846687
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000328-79.2025.8.06.0220 AUTOR: THIAGO SILVA NOBREGA REU: DANIEL TEIXEIRA MOTA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.219,41. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162846687
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01/07/2025 22:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162412294
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162412293
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000328-79.2025.8.06.0220 AUTOR: THIAGO SILVA NOBREGAREU: DANIEL TEIXEIRA MOTATHIAGO SILVA NOBREGARua Eduardo Garcia, 920, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. ....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162412294
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27/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162412293
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27/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 05:12
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ITALO FRANCISCO MAGALHAES MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158161423
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09/06/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158161423
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158161423
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000328-79.2025.8.06.0220 AUTOR: THIAGO SILVA NOBREGA REU: DANIEL TEIXEIRA MOTA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por THIAGO SILVA NOBREGA contra DANIEL TEIXEIRA MOTA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o autor, em síntese, que, em 2021, firmou contrato verbal com o réu, pelo qual aportava recursos financeiros para a compra de veículos seminovos, cabendo ao réu a comercialização desses bens e, posteriormente, o repasse do valor investido acrescido de 50% do lucro obtido.
Alega que, embora a parceria tenha inicialmente transcorrido de forma satisfatória, o réu deixou de repassar os valores devidos em duas operações, referentes aos veículos Fiat Argo e VW Fox, totalizando R$ 16.000,00.
Sustenta que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive mediante notificação, mas sem sucesso.
Em razão de tais fatos, o autor requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$16.000,00.
Contestação apresentada pela parte ré no Id. 153432387.
No mérito, o réu defende que não firmou contrato verbal de parceria com o autor nos moldes alegados na inicial, negando ter recebido os aportes financeiros mencionados e não reconhecendo a existência do débito de R$ 16.000,00.
Alega que o único valor devido ao autor se refere a um empréstimo de aproximadamente R$ 4.000,00, utilizado na compra de um veículo, cujo pagamento não foi efetuado por dificuldades financeiras.
Sustenta a ausência de provas robustas que comprovem a existência e os termos do suposto contrato verbal, questiona a validade dos prints de WhatsApp apresentados como prova e afirma que tais documentos não têm força probatória suficiente por não apresentarem garantia de autenticidade.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id. 154529344. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito A controvérsia cinge-se à existência ou não de uma relação contratual verbal entre as partes, envolvendo aportes financeiros para a compra de veículos seminovos, com posterior partilha de lucros, bem como à suposta inadimplência do réu quanto ao repasse de valores ao autor.
De início, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite a celebração de contratos verbais, desde que devidamente comprovada sua existência e seus termos.
Assim, a ausência de instrumento escrito não obsta, por si só, o reconhecimento da existência de uma relação jurídica válida entre as partes.
Todavia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ou seja, cabia ao autor demonstrar, de forma suficiente e convincente, a existência do contrato verbal alegado, bem como a efetivação dos aportes financeiros e o inadimplemento do réu quanto aos valores supostamente devidos.
No caso concreto, o autor alega que firmou contrato verbal com o réu envolvendo aportes financeiros para a compra de veículos seminovos, com posterior partilha de lucros. Alega, ainda, que o réu descumpriu o acordo, deixando de repassar os valores devidos em duas transações envolvendo os veículos FIAT Argo e VW Fox, somando R$ 16.000,00. O réu, por sua vez, reconhece apenas a existência de um empréstimo no valor aproximado de R$ 4.000,00, utilizado na compra de um veículo, e nega a existência de qualquer acordo mais amplo, conforme narrado pelo autor.
Além disso, impugna a validade das provas apresentadas, em especial as conversas mantidas por aplicativo de mensagens.
Ao analisar os autos, constata-se que o autor não apresentou elementos probatórios suficientemente robustos que permitam afirmar, com a certeza exigida, a existência da relação contratual nos moldes por ele descritos.
O autor alega que mantém relação negocial com o réu desde o ano de 2021, envolvendo supostos aportes financeiros para compra e revenda de veículos.
No entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove essa alegada vinculação entre as partes, seja referente a transferências anteriores, participação em outros negócios ou registros que demonstrem a habitualidade da relação comercial descrita.
Em tempos em que os meios de pagamento e comunicação eletrônica oferecem formas simples e acessíveis de comprovação de transferências e transações, a ausência completa de tais elementos enfraquece substancialmente a narrativa autoral.
As mensagens trocadas por WhatsApp, embora indiquem certa negociação, não se mostram hábeis a demonstrar, de modo claro e inequívoco, a celebração do contrato verbal nos termos alegados, tampouco o valor, a finalidade e a efetiva realização dos aportes financeiros mencionados, especialmente diante da ausência de documentos complementares, como extratos bancários, comprovantes de transferência ou recibos assinados.
Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado e considerando o reconhecimento parcial do réu quanto à existência de um empréstimo no valor de R$ 4.000,00, entendo que apenas esse montante deve ser reconhecido como devido, nos limites da confissão feita na contestação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, deduzido do IPCA, a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158161423
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08/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158161423
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07/06/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:04
Decorrido prazo de TIAGO CESAR LIMA COELHO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155104600
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155104600
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000328-79.2025.8.06.0220 AUTOR: THIAGO SILVA NOBREGA REU: DANIEL TEIXEIRA MOTA DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos novos junto à réplica, conforme permite o art. 435 do CPC, entretanto a parte promovida não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados, de acordo com o §1º do art. 437 do CPC.
A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Assim, converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte promovida acerca dos documentos acostados pela promovente junto à réplica, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104600
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18/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 03:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137703191
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000328-79.2025.8.06.0220 AUTOR: THIAGO SILVA NOBREGA REU: DANIEL TEIXEIRA MOTA Parte intimada: ITALO FRANCISCO MAGALHAES MONTEIRORUA U, 242, LOTEAMENTO NOVO ANCURI, ANCURI, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-222 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/05/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137703191
-
05/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137703191
-
05/03/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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