TJCE - 0200742-54.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:04
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
03/07/2025 17:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 06/06/2025. Documento: 158938779
-
05/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158938779
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04/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158938779
-
04/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 16:19
Juntada de informação
-
04/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 144745704
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 144745704
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05/05/2025 00:00
Intimação
0200742-54.2022.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE MORORO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial. Instaurada a fase de cumprimento, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada nos IDs 142792617 a 142792618 e requereu a expedição dos alvarás, conforme petição de ID 144662968. É o breve relatório.
Decido. II - Fundamentação No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor que entendia devido. Ademais, a parte credora peticionou nos autos concordando com os valores depositados pela executada, rogando pelo levantamento da quantia depositada. Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo. Desnecessárias outras ponderações.
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo, por sentença, a presente fase de cumprimento da sentença de mérito, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, em seguida, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico, expeçam-se alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 7.684,91, a ser transferido para a instituição Banco Bradesco, agência nº 5392, conta corrente nº 6875-6, CPF nº *27.***.*75-57, de titularidade de Frankes Claudio Roseno Gomes (procuração de ID 111466224); 2) Em favor do advogado da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.536,98, a ser transferido para a instituição Banco Bradesco, agência nº 5392, conta corrente nº 6875-6, CPF nº *27.***.*75-57, de titularidade de Frankes Claudio Roseno Gomes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
02/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144745704
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02/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 03:50
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137484024
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02/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137484024
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0200742-54.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MORORO DO NASCIMENTO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
01/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137484024
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28/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137484024
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0200742-54.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MORORO DO NASCIMENTO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137484024
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28/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137484024
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28/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 09:28
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 05:30
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 18:42
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instancia superior e, caso queiram, apresentem os requerimentos pertinentes.
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27/09/2024 18:41
Mov. [54] - Trânsito em julgado
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27/09/2024 12:36
Mov. [53] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/06/2024 17:57:34 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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25/04/2024 08:34
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
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25/04/2024 08:32
Mov. [51] - Certidão emitida
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25/04/2024 08:23
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 23:03
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803441-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/04/2024 22:38
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03/04/2024 10:02
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 02:30
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 12:30
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazoes no prazo legal e, na sequencia, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Ceara, a quem cabera o juizo de admissibilidade, conforme de
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27/03/2024 10:51
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802437-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 27/03/2024 10:50
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05/03/2024 11:32
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 02:34
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 19:36
Mov. [42] - Informação
-
29/02/2024 16:03
Mov. [41] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 15:26
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 14:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800633-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 31/01/2024 14:45
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31/01/2024 14:54
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0200742-54.2022.8.06.0090/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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31/01/2024 14:54
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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23/01/2024 21:16
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:32
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 17:33
Mov. [34] - Certidão emitida
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19/01/2024 17:32
Mov. [33] - Informação
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19/01/2024 16:13
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 16:44
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2023 18:03
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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27/03/2023 16:07
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802275-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 15:28
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11/03/2023 01:02
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 02:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 13:32
Mov. [26] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado da lide. Apos, venham-m
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04/10/2022 14:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01807162-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2022 14:35
-
29/09/2022 14:44
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
29/09/2022 14:38
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/09/2022 08:57
Mov. [22] - Documento
-
28/09/2022 08:57
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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26/09/2022 15:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01806871-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2022 14:29
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01/09/2022 16:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 13:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805827-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2022 13:36
-
12/08/2022 00:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/08/2022 00:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/08/2022 08:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
03/08/2022 04:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
02/08/2022 15:18
Mov. [13] - Expedição de Carta
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02/08/2022 03:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 16:09
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/08/2022 16:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/08/2022 13:27
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/08/2022 11:05
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 10:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/07/2022 14:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 12:36
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 09:19
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2022 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
26/07/2022 11:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2022 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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