TJCE - 0830011-46.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 18:25 Remessa 
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                                            08/05/2025 18:25 Baixa Definitiva 
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                                            08/05/2025 18:24 Transitado em Julgado 
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                                            08/05/2025 18:24 Transitado em Julgado 
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                                            08/05/2025 18:24 Certidão de Trânsito em Julgado 
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                                            08/05/2025 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 21:08 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho 
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                                            08/04/2025 18:00 Decorrendo Prazo 
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                                            08/04/2025 02:06 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0830011-46.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. - Apelante: Vouga Veículos e Peças Ltda - Apelada: ANUZIA LOPES SANDERS - Cls.
 
 Inoportuno o requerimento formulado à fl. 340, porquanto deve aguardar o efetivo trânsito em julgado do Acórdão de fls. 317/330, para requerer atos do gênero perante o Juízo de origem.
 
 Assim, determino que os presentes autos aguardem em Secretaria pelo efetivo trânsito em julgado do Acórdão de fls. 317/330.
 
 Na eventualidade de interposição de petições, venham-me os autos em conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza/CE, 02 de abril de 2025.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 30071/CE) - Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - João Rodrigo Cacau Uchoa (OAB: 22733/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            04/04/2025 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 21:28 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 18:06 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            03/04/2025 18:06 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            02/04/2025 22:42 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            02/04/2025 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 18:31 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            17/03/2025 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 10:10 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            17/03/2025 09:32 Juntada de Petição 
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                                            17/03/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 18:00 Decorrendo Prazo 
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                                            07/03/2025 00:48 Decorrendo Prazo 
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                                            07/03/2025 00:48 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0830011-46.2014.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. - Apelante: Vouga Veículos e Peças Ltda - Apelada: ANUZIA LOPES SANDERS - Des.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 GRAVE DEFEITO NÃO SANADO.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
 
 ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 CUIDAM-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR VOUGA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
 
 CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR ANUZIA LOPES SANDERS.
 
 A DECISÃO CONDENOU SOLIDARIAMENTE AS RÉS À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO, DEDUZIDO DO MONTANTE OBTIDO NA ALIENAÇÃO DO BEM, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELO CONSUMIDOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO IMPEDE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO; (II) ESTABELECER SE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDA; E (III) DETERMINAR SE HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PASSÍVEL DE MULTA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O ART. 18, § 1º, DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR A ESCOLHA ENTRE SUBSTITUIÇÃO DO BEM, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, DESDE QUE O PRODUTO APRESENTE VÍCIO INSANÁVEL.4.
 
 A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PELO CONSUMIDOR INVIABILIZA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO, MAS NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DO VEÍCULO NOVO E O MONTANTE RECEBIDO NA VENDA DO BEM DEFEITUOSO, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.5.
 
 O DANO MORAL DECORRE DA FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR QUE, AO ADQUIRIR UM VEÍCULO NOVO, RECEBEU UM BEM COM VÍCIO GRAVE E PERSISTENTE, SENDO IMPEDIDO DE USUFRUIR PLENAMENTE DO PRODUTO.6.
 
 A MERA CONTESTAÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA PARA OBSTRUÇÃO DO FEITO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.TESES DE JULGAMENTO:A ALIENAÇÃO DO BEM VICIADO PELO CONSUMIDOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO NÃO IMPEDE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, DEVENDO A INDENIZAÇÃO CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO VEÍCULO NOVO E O MONTANTE OBTIDO NA VENDA.O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO QUANDO O CONSUMIDOR É PRIVADO DO USO ADEQUADO DE BEM ESSENCIAL DEVIDO A VÍCIO PERSISTENTE NÃO SANADO PELO FORNECEDOR.A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA, NÃO BASTANDO A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE DEFESA.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS.
 
 ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CONHECER DO APELO INTERPOSTO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, MODIFICANDO EM PARTE A SENTENÇA DE PISO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.FORTALEZA/CE, 18 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 30071/CE) - Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - José Alexandre Goiana de Andrade (OAB: 11160/CE) - João Rodrigo Cacau Uchoa (OAB: 22733/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará
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                                            05/03/2025 07:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 18:39 Mover Obj A 
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                                            28/02/2025 18:39 Mover Obj A 
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                                            28/02/2025 18:39 Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública 
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                                            28/02/2025 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 10:42 Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            26/02/2025 07:33 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            25/02/2025 20:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 16:05 Juntada de Acórdão 
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                                            25/02/2025 09:00 Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            25/02/2025 09:00 Julgado 
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                                            21/02/2025 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 09:00 Adiado 
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                                            17/02/2025 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 10:53 Juntada de Petição 
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                                            10/02/2025 10:53 Juntada de Petição 
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                                            10/02/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 14:23 Juntada de Petição 
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                                            07/02/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 09:26 Inclusão em Pauta 
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                                            29/01/2025 09:25 Para Julgamento 
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                                            29/01/2025 09:23 Para Julgamento 
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                                            28/01/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 15:10 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            27/01/2025 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/10/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 13:23 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            02/10/2024 10:16 Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição 
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                                            02/10/2024 01:38 Decorrendo Prazo 
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                                            02/10/2024 01:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 09:04 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            30/09/2024 09:04 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            29/09/2024 18:41 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            29/09/2024 18:35 Declarada incompetência 
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                                            26/09/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 09:02 (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado 
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                                            26/09/2024 08:20 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            26/09/2024 08:20 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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