TJCE - 0598793-72.2000.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 165284524
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 165284524
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08/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165284524
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23/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:38
Decorrido prazo de VICTOR CORREIA TOMAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 145118139
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 145118139
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02/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145118139
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24/04/2025 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:24
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137333576
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0598793-72.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: FERNANDA SALES CASSAIN e outros (3) Réu: Construtora Mendonca Aguiar Ltda e outros SENTENÇA ENRIQUE JOSÉ CASSAIN, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor da CONSTRUTORA MENDONÇA AGUIAR LTDA., alegando, em síntese, que em novembro de 1997 firmou junto a Demandada um contrato de compra e venda de um apartamento, pelo valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com parcelas atualizadas mensalmente pelo INCC, e juros de 1% capitalizados mensalmente, conforme tabela price, podendo ainda a Demandada alterar o índice de correção.
Esclareceu que recebeu o imóvel em dezembro de 1998. Alegou que realizou o pagamento antecipado da dívida; todavia, devido a aditivos com atualizações do saldo remanescente, houve uma majoração excessiva, em que já pagou o valor de R$ 124.360,00 (cento e vinte e quatro mil trezentos e sessenta reais) e, somados ao que ainda deve, afirmou o Demandante que pagará um valor superior a 3 unidades.
Pretende com a presente ação definir o exato índice de correção, ajustando o valor devido, bem como reduzir os juros que estão em patamar elevado.
Na verdade, entende que sequer deveria existir saldo devedor. Desta feita, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas que regulam os juros e demais encargos, devendo ser o Autor poupado de ter negativado seu CPF, pleiteando ainda o pagamento do indébito. Pois bem! Pontuo que a ação havia sido julgada (ID 116107279); todavia, uma vez que a esposa do Autor, sra.
Stella Maris Sales da Silva, não integrou o polo passivo da demanda, a sentença outrora exarada foi desconstituída (ID 116104872). Após o retorno dos autos a esta instância, o feito foi suspenso, pois o Autor faleceu e a habilitação dos herdeiros se fazia necessária (ID 116107784). O julgamento do pedido de habilitação encontra-se no ID 116107794.
E nessa mesma decisão, algumas lacunas foram solvidas, objetivando o anúncio do julgamento da lide.
Posteriormente, o processo foi saneado (ID 128386586). A todo modo, faz-se necessário delinear os argumentos da defesa. Em sua contestação (ID 116105358), a Requerida defendeu preliminarmente que existia uma nulidade processual, qual seja, a ausência da compradora Stella Maris Sales, esposa do Autor.
No mérito, alegou que não foram aplicados vários índices de correção, somente o INCC, o qual teve acrescido juros de 1% ao mês após a entrega do empreendimento.
As demais correções foram previstas para o caso de necessidade de substituição do índice praticado. Asseverou ainda que os compradores, após efetuarem o pagamento da entrada, anuíram com o parcelamento do saldo devedor em 51 cotas, porém não honraram com o pagamento das parcelas 21 a 26, o que gerou um novo parcelamento, que também não foi pago. Réplica (ID 116105463) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Ab initio, levando em consideração que o contrato entre as partes foi firmado em 18.11.1997 (IDs 116105474; 116105742) será considerado para dirimir o litígio o Código de Processo Civil de 1973, o Código Civil de 1916 e as leis vigentes à época da elaboração do acordo. A relação é de consumo, logo, Requerente e Requerido se enquadram nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/90, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Nesse sentido, a demanda será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a legislação consumerista estabelece em seu artigo 51, incs.
IV, X, XV, a nulidade de dispositivos abusivos ao consumidor, que os submetam a desproporcionalidades e condições excessivas.
Por oportuno, vale mencionar que as referidas cláusulas suportam modificação/revisão, consoante o artigo 6º, do mesmo diploma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Dito isso, passo a analisar se no contrato celebrado entre as partes há cobrança de juros superiores ao limite previsto na CF, havendo capitalização mensal e correção monetária acima do permitido, conforme narrou o Autor em sua inicial. Inicialmente, enfatizo que o item 05.3 do contrato (ID 116105729) traz a composição do saldo devedor e a forma de pagamento.
Lá é apontado que haveria atualização monetária capitalizada das parcelas vincendas acumuladas com o índice contratual do período anterior; atualização dos resíduos; juros incidentes sobre o saldo devedor a partir da entrega, capitalizados mês a mês a base de 1%, conforme tabela price. No que concerne à questão dos juros, restou comprovada com a juntada do contrato a utilização de anatocismo, sendo indicada de forma clara a capitalização de juros (juros sobre juros).
E nesse fato dormita a ilegalidade. Vale rememorar que o contrato foi celebrado em 1997, assim, não se pode aplicar os dispositivos existentes no Código Civil de 2002. Dito isso, sublinho que a vedação ao anatocismo já era tratada desde antes da celebração do contrato objeto da ação, por meio do Código Comercial - Lei 556/1850, em seu artigo 253 (atualmente revogado pelo CC/02). Posteriormente, o Código Civil de 1916, também tratou do assunto, em seu artigo 1.262, admitindo juros acima da taxa legal (que à época era de 6% ao ano - art. 1.062), desde que expressamente indicado no contrato.
Porém, com o advento do Decreto 22.626/33, foi estabelecido o seguinte: Art. 4º É proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano. Do cotejo, ressalto o que prediz o Código Tributário Nacional, vigente à época da contratação: Art. 161 (...) § 1º § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Logo, a taxa de juros imposta é abusiva, mormente àquelas ditas como calculadas dia a dia, restando perceptível a ilegalidade da cobrança do anatocismo. Ademais, relembro que o contrato em comento é o de adesão (art. 54, CDC), e sua natureza implica presumir que ao contratar a parte aderente detinha o conhecimento das cláusulas pré-estabelecidas; contudo, elas lhe foram impostas, não havendo a possibilidade de modificação.
Nessa toada, não se denota muito esforço para perceber que o Autor ao contratar obrigou-se a aceitar todas as cláusulas ali contidas, elaborados unilateralmente pela Requerida. Deve ser destacado ainda que o contrato foi celebrado em 18.11.1997, para pagamento do valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), todavia, no mesmo dia, as partes celebraram um aditivo onde constou que o valor global devido era de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Ora, a Demandada não manifestou qualquer explicação que justificasse a majoração do valor do contratado no mesmo dia de sua assinatura, sem que tivesse ocorrido qualquer inadimplência.
Esse fato só demostra que o contrato era de adesão e o consumidor se viu obrigado a assinar o que lhe era imposto. A jurisprudência é uníssona em repreender a abusividade da conduta, quanto mais quando a relação é de consumo.
Aliás: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E SUA REVISÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - RECURSO PROVIDO.
Há ilegalidade na capitalização de juros diária dos juros remuneratórios e moratórios, eis que ainda previsto no contrato, demonstra onerosidade excessiva ao consumidor, ao passo que deve se buscar a tutela do Código do Consumidor à parte hipossuficiente do contrato.
Limitação da taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios, nos patamares do recurso de apelação, sem a capitalização diária.
Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000212455729001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) Destaco que além das regras protetivas do CDC que incidem nesta demanda, deve-se ter em mente a medida provisória nº. 1.963-17/2000 (em vigor com a MP 2.170/2001), a qual admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, porém, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da mencionada Medida.
E como bem dito, a data da celebração da avença em discussão é circunstância que impede a capitalização dos juros, mesmo que pactuada. Convém mencionar: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO.
FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR. 1.A jurisprudência da Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, erigiu-se no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1990413 PR 2021/0307032-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não menos importante, a Demandada não faz parte do sistema financeiro nacional, ou sequer comprovou essa condição; logo, não há que se falar na aplicação da Súmula 596, do STF (nem poderiam, diante da data de sua edição).
A todo modo, indiscutível que devem ser respeitadas as limitações dispostas no Decreto 22.626/33.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL.
CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1913941 GO 2021/0182386-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022). Consequentemente, entendo legal a aplicação de juros de 12% ao ano (1% ao mês) quando necessária sua aplicação no contrato em destaque, vedada incidência maior de juros. No que concerne ao índice de correção monetária aplicado (item 5, do quadro de resumo - ID 116105743) o contrato indica o INCC (índice nacional de construção civil) como o principal. Não encontrei na avença cláusula que determinasse a utilização de diversos índices para a correção do valor devido; na verdade, o índice adotado foi o INCC e, segundo alegou a Requerida, a previsão dos demais índices serviu para garantir a continuidade da correção prevista contratualmente, caso extinto o INCC, é o que se extrai do item 6, do quadro de resumo (ID 116105743). Entendo importante salientar que a inicial não veio acompanhada de um memorial de cálculo, e o memorial encontrado dormita no ID 116106198, mas o documento está carimbado com o nome da Demandada, o que nos leva à conclusão de que não é uma planilha juntada pelo Autor para comprovar eventuais correções monetárias indevidas. Nesses termos, cabia ao Requerente demostrar a este juízo que na correção dos valores contratuais foram utilizados diversos índices, o que elevaria indevidamente a quantia devida.
Não o fazendo, descumpriu o que prevê o artigo 333, I, do CPC/73 (atual 373, I, do CPC/15). Contudo, há de se ter cautela em reconhecer o INCC como índice principal, aplicado até mesmo após a entrega das chaves.
Explico. Não se nega a necessidade da incidência da correção monetária no saldo devedor, todavia, o INCC é o índice nacional da construção civil, de segmento exclusivo que apura a variação dos insumos utilizados durante a construção do imóvel, sendo sua incidência antes da entrega do bem. Não se pode aplicar mencionado índice após a entrega do imóvel, pois a solução adequada para equilibrar a relação contratual é a substituição do INCC por indexador oficial, o qual irá refletir a variação do custo cotidiano de vida.
Convém mencionar o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE. INCC. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. (...) 4.
Não se aplica o INCC como índice de correção após à entrega da obra. 5.
Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, é legítima a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 579.160/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 25/10/2012). E, justamente por esse motivo entendo que a previsão de índice substitutivo no contrato trouxe a possibilidade de utilização de outra base para correção, sendo efetivada a atualização necessária.
Desta forma, uma vez entregue o bem, utiliza-se o índice alternativo acrescido de juros de 1%, elegendo o IGPM, o qual encontra-se previsto no contrato. Sobre o pedido de repetição do indébito (art. 42, § único, do CDC) entendo ser improcedente, pois o pagamento em dobro só será deferido se ficar comprovado que a parte contrária agiu de má-fé na cobrança/recebimento de valores contratuais judicialmente declarados indevidos, o que não é o caso dos autos. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a nulidade da aplicação dos juros além de 12% ao mês; 2 - Declarar a aplicabilidade da correção monetária pelo INCC até a data da entrega do imóvel.
Após isso, deverão ser aplicados juros de 1% ao mês, sem capitalização, e correção monetária pelo IGPM; 3 - Determinar que o CPF do Autor seja retirado dos cadastros de inadimplência e/ou cartórios de protestos, referente aos débitos anteriormente calculados. Condeno a Promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137333576
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27/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137333576
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26/02/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:36
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:36
Decorrido prazo de EVANDO CRISOSTOMO FILHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 128386586
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 128386586
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 128386586
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20/01/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128386586
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08/12/2024 23:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:59
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:39
Mov. [154] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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21/10/2024 19:03
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 12:15
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 12:24
Mov. [151] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:40
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121824-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 15:36
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10/06/2024 17:01
Mov. [149] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/06/2024 17:01
Mov. [148] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 15:56
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 14:50
Mov. [146] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/04/2024 22:49
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 02:09
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 12:57
Mov. [143] - Documento Analisado
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23/04/2024 08:44
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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22/04/2024 13:59
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008181-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 13:45
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08/04/2024 21:41
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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06/04/2024 14:54
Mov. [139] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 11:03
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 02:22
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 12:00
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970197-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 11:50
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20/03/2024 11:45
Mov. [135] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 14:59
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 16:57
Mov. [133] - Certidão emitida
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18/01/2022 16:56
Mov. [132] - Decurso de Prazo
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26/10/2021 21:08
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0588/2021 Data da Publicacao: 27/10/2021 Numero do Diario: 2724
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25/10/2021 01:46
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 17:28
Mov. [129] - Documento Analisado
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15/10/2021 09:25
Mov. [128] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 13:40
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 10:29
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02191645-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2021 10:11
-
16/07/2021 21:39
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0295/2021 Data da Publicacao: 19/07/2021 Numero do Diario: 2654
-
15/07/2021 02:25
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 13:27
Mov. [123] - Documento Analisado
-
12/07/2021 21:39
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 15:24
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
21/10/2020 16:37
Mov. [120] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2020 14:18
Mov. [119] - Certidão emitida
-
09/10/2020 14:18
Mov. [118] - Decurso de Prazo
-
09/10/2020 14:15
Mov. [117] - Reativação | Decisao de fls. 283/285.
-
21/09/2020 08:16
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 08/09/2020 Numero do Diario: 2453
-
21/09/2020 08:16
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0548/2020 Data da Publicacao: 08/09/2020 Numero do Diario: 2453
-
02/09/2020 18:38
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 14:44
Mov. [113] - Documento Analisado
-
31/08/2020 18:13
Mov. [112] - Mero expediente | Intimem-se os advogados subscritores da peticao de fls. 309, para informar, no prazo de 15(quinze) dias sobre a abertura do inventario do Espolio da promovente Fernanda Sales Cassian, bem como do interesse no prosseguimento
-
11/10/2019 11:05
Mov. [111] - Apensado | Apensado ao processo 0609333-82.2000.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
29/05/2018 16:02
Mov. [110] - Encerrar análise
-
29/05/2018 16:02
Mov. [109] - Conclusão
-
09/05/2018 20:31
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10248071-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/05/2018 17:30
-
09/04/2018 10:40
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0244/2018 Data da Disponibilizacao: 04/04/2018 Data da Publicacao: 05/04/2018 Numero do Diario: 1876 Pagina: 236/237
-
03/04/2018 12:08
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2018 14:44
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2018 16:15
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
20/11/2017 14:57
Mov. [103] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
20/11/2017 14:57
Mov. [102] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
16/11/2017 15:40
Mov. [101] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
16/11/2017 15:39
Mov. [100] - Certidão emitida
-
11/10/2017 11:27
Mov. [99] - Encerrar análise
-
06/09/2017 14:32
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10458732-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/09/2017 11:48
-
05/09/2017 14:04
Mov. [97] - Conclusão
-
05/09/2017 13:22
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10455625-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2017 11:21
-
15/12/2014 12:53
Mov. [95] - Decurso de Prazo
-
02/12/2014 15:07
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2014 Data da Disponibilizacao: 20/08/2014 Data da Publicacao: 21/08/2014 Numero do Diario: 1028 Pagina: 488
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20/08/2014 08:57
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2014 14:22
Mov. [92] - Citação/notificação | Intimar a recorrente Maria Stella Sales da Silva atraves de seu advogado (DJe) para manifestar eventual interesse em compor o polo ativo da relacao processual da Acao Revisional acima indicada, querendo, no prazo de 10 (d
-
10/05/2013 12:00
Mov. [91] - Documento
-
10/05/2013 12:00
Mov. [90] - Correção de classe | Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinario.
-
04/09/2007 17:04
Mov. [89] - Remessa | REMESSA TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2007 09:48
Mov. [88] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
22/03/2007 12:47
Mov. [87] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO . - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2006 15:44
Mov. [86] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. FABIANO TAVORA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2006 16:14
Mov. [85] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2006 14:51
Mov. [84] - Publicação de despacho | PUBLICACAO DE DESPACHO NUMERO DO EXPEDIENTE: 81 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2006 16:23
Mov. [83] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2006 16:54
Mov. [82] - Concluso | CONCLUSO com auxiliar do juiz. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2006 17:45
Mov. [81] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2006 16:45
Mov. [80] - Vista ao advogado | VISTA AO ADVOGADO DR. FABIANO TAVORA. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/03/2006 16:45
Mov. [79] - Concluso | CONCLUSO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2005 13:00
Mov. [78] - Homologada a desistência - unânime | HOMOLOGADA A DESISTENCIA - UNANIME HOMOLOGADA A DESISTENCIA - UNANIME URGENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/09/2005 15:14
Mov. [77] - Concluso | CONCLUSO COM O JUIZ - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2005 12:49
Mov. [76] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO URGENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2005 15:05
Mov. [75] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2005 17:05
Mov. [74] - Concluso | CONCLUSO NA ESTANTE DO JUIZ. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2005 17:22
Mov. [73] - Concluso | CONCLUSO COM PETICAO DO REQUERENTE NOS AUTOS APENSO 2000.0122.0121.4333-3 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2005 08:36
Mov. [72] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DATA ENTREGA: 14/07/2005 QUANTIDADE DE DIAS: 05 ADVOGADO(A): DAVID BRAGA WANDERLEY FUNCIONARIO: DINA NO. DAS FOLHAS: 573 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/07/2005 DATA FINAL DO PRAZO: 20/07/2005 - Local: 8 VARA CI
-
07/07/2005 13:40
Mov. [71] - Concluso | CONCLUSO COM PEDIDO DE VISTA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2005 16:20
Mov. [70] - Concluso | CONCLUSO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2005 15:22
Mov. [69] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): CASEMIRO MEDEIROS DE SOUSA FUNCIONARIO: MARINA NO. DAS FOLHAS: 207 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/06/2005 DATA FINAL DO PRAZO: 06/07/2005 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2005 15:19
Mov. [68] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2005 13:46
Mov. [67] - Aguardando remessa de mandado a coman | AGUARDANDO REMESSA DE MANDADO A COMAN - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2005 13:01
Mov. [66] - Aguardando | AGUARDANDO ASSINAR MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/2005 14:45
Mov. [65] - Expedição de mandado | EXPEDICAO DE MANDADO urgente - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2005 17:47
Mov. [64] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2005 15:43
Mov. [63] - Aguardando | AGUARDANDO ESCREVENTE FAZER MANDADO DE AVERIGUACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/05/2005 12:26
Mov. [62] - Concluso | CONCLUSO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2005 13:40
Mov. [61] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/04/2005 12:55
Mov. [60] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: B 44 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 17:09
Mov. [59] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/03/2005 13:08
Mov. [58] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHADO PARA ASSINAR - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2004 08:25
Mov. [57] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM APELACOES. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2004 16:14
Mov. [56] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2004 16:38
Mov. [55] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: 156 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2004 16:18
Mov. [54] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2004 13:42
Mov. [53] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: B 155 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2004 16:42
Mov. [52] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2004 12:52
Mov. [51] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM EMBARGOS DE DECLARACAO. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2004 08:54
Mov. [50] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2004 12:36
Mov. [49] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. DAVI VANDERLEI - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2004 14:25
Mov. [48] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/11/2003 14:21
Mov. [47] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA JULGAMENTO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2003 15:18
Mov. [46] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM O JUIZ - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2003 17:29
Mov. [45] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2003 14:41
Mov. [44] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2003 13:13
Mov. [43] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: B158 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2003 14:11
Mov. [42] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2003 13:57
Mov. [41] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICOES DO AUTOR. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2003 13:47
Mov. [40] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. CASEMIRO MEDEIROS DE SOUZA. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/06/2003 13:54
Mov. [39] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: B82 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2003 16:00
Mov. [38] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2003 14:22
Mov. [37] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2003 15:00
Mov. [36] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2003 16:25
Mov. [35] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 49 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2003 16:38
Mov. [34] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2003 11:07
Mov. [33] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2003 17:47
Mov. [32] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 23 - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2003 15:36
Mov. [31] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/01/2003 14:57
Mov. [30] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2002 14:19
Mov. [29] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM O JUIZ - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2002 13:59
Mov. [28] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2002 14:57
Mov. [27] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2002 15:54
Mov. [26] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2002 14:59
Mov. [25] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2002 15:44
Mov. [24] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM O JUIZ - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/09/2002 14:00
Mov. [23] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2002 13:29
Mov. [22] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. VICTOR CORREIA TOMAZ. - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2002 15:22
Mov. [21] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2002 12:22
Mov. [20] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2002 14:52
Mov. [19] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2002 14:37
Mov. [18] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: A CONTADORIA - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/07/2002 15:40
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2002 15:19
Mov. [16] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/07/2002 13:40
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: REMETER AO RET - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2002 17:01
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A PARTE FORNECER COPIAS PARA ACOMPANHAR MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2002 15:19
Mov. [13] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A JUIZA DA 6 VARA ASINAR MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2002 17:16
Mov. [12] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/07/2002 12:37
Mov. [11] - Remessa | REMESSA CODIGO DA FASE: REMESSA COMPLEMENTO: PARA JUIZA DA 6o VARA CIVEL - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2002 14:12
Mov. [10] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM CONTESTACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2002 12:59
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2002 16:23
Mov. [8] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2002 13:35
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: REMETER MANDADO AO RET - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2002 15:09
Mov. [6] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 8 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2002 14:47
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31/12/2000 12:00
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2002
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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