TJCE - 0215290-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:52
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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02/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:02
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:02
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0215290-60.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO LUCAS BATISTA DA SILVA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
A parte autora ingressou com a presente ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do ESTADO DO CEARÁ.
Na sua petição inicial expõe que prestou o concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, obtendo êxito classificatório na 1ª etapa (Prova Objetiva/Exame Intelectual), conseguindo avançar nas fases posteriores, tendo sido convocado para realizar o Exame de Capacidade Física (4ª etapa).
Descreve que alguns dias antes do Teste de Aptidão Física – TAF passou por sintomas gripais, mas por temer a eliminação pelo não comparecimento aos testes, resolveu participar dos mesmos.
Noticia que, já debilitada pelos sintomas gripais, tentou explicar sua situação aos aplicadores do TAF, tendo sido advertido de que a não submissão ao exame de capacidade física implicaria em sua eliminação, motivo pelo qual, mesmo não estando com condições mínimas, logrou êxito nos abdominais, não obtendo mesma sorte na prova de corrida.
Assenta que, nas datas do TAF, já deveria estar em isolamento, por ser considerado caso suspeito, em razão dos sintomas confirmados posteriormente como SARS-COV-2, não desempenhando com eficiência os exercícios do certame devido estar sofrendo com os sintomas gripais, colocando-o em desigualdade com os demais concorrentes.
Por isso, advoga que o ato da Banca Examinadora em negar seu pedido de reteste, revela-se desproporcional, haja vista que se encontrava em condição desigual comparada aos demais candidatos, não sendo plausível a Administração Pública ser intolerável com tais candidatos, pois tais atitudes ferem o princípio da acessibilidade aos cargos públicos, da razoabilidade, da isonomia e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Defende que o instrumento convocatório, ao prever que as fases de Exame de Saúde (2ª etapa), Avaliação Psicológica (3ª etapa), Exame de Capacidade Física (4ª etapa) e Investigação Social (5ª etapa) poderiam ocorrer concomitantemente (subitem 2.2.1, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021), violou o princípio da legalidade (art. 37, caput, incs.
I e II, da CF/1988), porque o fez em desconformidade com a ordem cronológica estabelecida na Lei Estadual n. 13.729/2006 (alterada pela Lei Estadual n. 17.478/2021), sendo o caso de sua anulação.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, confirmando a anulação dos atos administrativos que alteraram a ordem das etapas do concurso, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indeferido o pedido de liminar.
Em sede de contestação, a Fundação Getúlio Vargas se manifesta pela improcedência.
Contestação do Estado do Ceará pela improcedência do pleito, eis que esbarra em entendimento firmado em Repercussão Geral.
Relatado no essencial.
Passo à DECISÃO. 2 – DO MÉRITO.
O autor argumenta que a previsão do subitem 2.2.1, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, ao estabelecer que apenas a 1ª etapa do concurso (Prova Objetiva/Exame Intelectual) não poderia ser realizada concomitantemente, isto é, permitindo que as fases de Exame de Saúde (2ª etapa), Avaliação Psicológica (3ª etapa), Exame de Capacidade Física (4ª etapa) e Investigação Social (5ª etapa) poderiam ocorrer simultaneamente, feriu regra cronológica estabelecida na Lei Estadual n. 13.729/2006 (alterada pela Lei Estadual n. 17.478/2021).
Na sua visão, a previsão editalícia, que possibilita a realização de etapas simultâneas, traduz-se em indevida inversão da ordem cronológica, implicando em inovação contrária a Lei Estadual n. 13.729/2006 (alterada pela Lei Estadual n. 17.478/2021), e, portanto, ilegalidade, quando não existe tal previsão na norma estadual, compreendendo que as fases devem ocorrer, necessariamente, em ordem numérica crescente (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª etapas), como apresentadas na lei de regência (art. 10, inc.
XVIII).
Argumenta, ainda, que na data do Teste de Aptidão Física – TAF encontrava-se enfermo em virtude de contaminação com SARS-CoV-2, causador da COVID-19.
APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS DIVERSAS FASES DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
O autor defende que o agendamento do seu teste físico ocorreu em desrespeito ao sequencial prevista na Lei Estadual n. 17.478/2021 que, na sua visão, teria obrigado a Administração Pública realizar o concurso de Policial Militar na ordem nela consignada.
Consoante já amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em repercussão geral, só existe a possibilidade de segunda chamada para o TAF – Teste de Aptidão Física, se, e somente se, o instrumento convocatório assim o permita para todos os concorrentes, do contrário o Poder Público incorreria em malferimento do princípio da isonomia: Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. (STF.
Plenário.
RE 630733/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, 15/5/2013.
Repercussão geral) (Info 706).
Entretanto, o Pretório Excelso destacou, em preservação dos direitos à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar, uma exceção a tal regra, estabelecendo que para a candidata gestante, mesmo sem previsão editalícia, sempre existirá o direito de segunda chamada, se comprovar seu estado gravídico no período que o teste acorreria. É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (STF.
Plenário.
RE 1058333/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 21/11/2018.
Repercussão geral).
Nesse mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça – STJ garantiu a uma candidata que estava amamentando (lactante), o direito de fazer o Curso de Formação em outro momento por conta da rigidez do curso, porque também nessa hipótese devem ser observados os direitos destacados pelo STF no RE 1058333/PR e que são constitucionalmente protegidos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar), merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo Supremo para as gestantes: É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (STJ. 1ª Turma.
RMS 52.622-MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, julgado em 26/03/2019 (Info 645).
Mas, no caso em concreto, repito, o reclamante visa nova oportunidade para fazer, além do Exame de Capacidade Física (4ª etapa), as demais etapas as quais não foi submetido em virtude da sua eliminação do certame, sustentando nulidade no fato do Poder Público ter agendado estas etapas do concurso público de forma simultânea, contrariando texto do art. 10, inc.
XVIII, da Lei Estadual n. 13.729/2006 (redação dada pela Lei Estadual n. 17.478/2021), bem ainda previsão do mesmo edital (subitem 2.1, letras “a” a “e”, Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021).
Para melhor compreensão do tema, visitemos a Lei Estadual n. 13.729/2006 (redação alterada pela Lei Estadual n. 17.478/2021) (sublinhados e negritos nossos): LEI ESTADUAL Nº 13.729, DE 11.01.06 (D.O.
DE 13.01.06).
Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Administração do Estado, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e cumulativos, além dos previstos no edital: (...) XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei n.7.478, 17.05.2021) c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital. (redação introduzida pela Lei Estadual n. 7.478, 17.05.2021) Por sua vez, vejamos os subitens, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, citados pelo demandante em sua petição inaugural (sublinhados e negritos nossos): EDITAL N° 01 – SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021 2.
DO CONCURSO 2.1 A seleção dos candidatos para o cargo será realizada por meio de cinco etapas, conforme descrito a seguir: a) 1ª Etapa: Prova Objetiva (Exame Intelectual), conhecimentos básicos e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, sob responsabilidade da FGV; b) 2ª Etapa: Exame de Saúde, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; c) 3ª Etapa: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; d) 4ª Etapa: Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da FGV; e) 5ª Etapa: Investigação Social, de caráter eliminatório, sob responsabilidade da SSPDS. 2.2 As Etapas serão realizadas em Fortaleza e Região Metropolitana, no estado do Ceará. 2.2.1 À exceção da 1ª Etapa, as demais Etapas do concurso poderão ocorrer concomitantemente.
No que pese o esmero na argumentação autoral, com base na leitura do art. 10, inc.
XVIII e suas alíneas “a” a “e”, da Lei Estadual n. 13.729/2006 (redação dada pela Lei Estadual n. 17.478/2021), compreendo que as cinco etapas previstas para o Concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará devem/deveriam acontecer “em conformidade com as regras estabelecidas em edital”, expressão reiterada em todas as letras do inciso referido.
Nessa paisagem, não vislumbro que o Edital de Abertura, por meio do subitem 2.1.1, ao criar a possibilidade das etapas do Exame de Saúde, Avaliação Psicológica, Exame de Capacidade Física e Investigação Social ocorrerem simultaneus eventus, tenha violado a estrita legalidade, pois há previsão normativa no sentido de que a seleção pública precisa obedecer as regras estabelecidas no edital.
De outro ângulo, sublinhe-se, ainda, que não existiu qualquer previsão do instrumento convocatório no sentido de eliminar ou inovar nas fases criadas pela lei estadual, apenas possibilitou, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade, que algumas delas fossem realizadas ao mesmo tempo.
De igual modo, a proibição de realização da etapa da Prova Objetiva/Exame Intelectual de forma concomitante primou pela lisura do evento, buscando eliminar (ou ao menos mitigar) qualquer atuação fraudulenta. É de destacar que o agendamento concomitante das etapas não causou obstáculo intransponível a qualquer candidato(a), no sentido de precisar estar presente em dois locais ao mesmo tempo, o que seria humanamente impossível.
Portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também restaram respeitados.
Vê-se, assim, que a compreensão do termo “concomitante” inserto no subitem 2.2.1, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, melhor entende-se como realização de fases distintas em um mesmo momento, mas com candidatos convocados em dias e horas diferentes.
Do contrário, estar-se-ia inviabilizando a participação dos concorrentes em todas as fases do concurso, apesar dos seus rendimentos.
O ato do ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, em conjunto com a Banca Examinadora (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV), de estabelecerem regra editalícia possibilitando que algumas etapas (de atividades totalmente distintas) pudessem ocorrer de forma concomitante, não tem o condão de eivar de mácula o processamento das fases eliminatórias e classificatórias.
Pelo contrário, o que se observa com tal previsão é a possibilidade de participação do autor, no concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, inexistindo ato ilegal ou abusivo que gere violação a direito do acionante, posto que a modificação pontual na ordem de realização das etapas do certame não coloca qualquer candidato na frente de outro, inexistindo os elementos fundadores da fumaça do bom direito em relação ao argumento de modificação da ordem das etapas do concurso.
Em idêntico sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME FÍSICO - SEGURANÇA NEGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - ALEGATIVA DE OMISSÃO - REALIZAÇÃO DE DUAS ETAPAS DO CONCURSO SIMULTÂNEAMENTE -AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MEDIDA RAZOÁVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I - A DECISÃO ENTREMOSTRA-SE OMISSA UMA VEZ QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO A LEGALIDADE, OU NÃO, DA REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA 4ª E 5ª ETAPAS DO MULTIREFENCIADO CONCURSO PÚBLICO.
DA LEITURA DOS DISPOSITIVOS DO EDITAL DE RETIFICAÇÃO, JUNTAMENTE COM OS OUTROS PREVISTOS NO EDITAL DO CONCURSO, NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DAS 4ª E 5ª ETAPAS DO SOBREDITO CONCURSO DE SEREM REALIZADAS EM DIAS OU LOCAIS DIFERENTES.
II - OUTROSSIM, NÃO SE ENTREMOSTRA IRRAZOÁVEL OU DESPROPORCIONAL A REALIZAÇÃO DAS DUAS ETAPAS, EM CONJUNTO, CONFORME FOI REALIZADO, POIS TAIS ETAPAS EXIGEM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TOTALMENTE DISTINTAS.
III - ASSIM SENDO, NÃO HÁ PORQUE EXCOGITAR-SE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E UMA VEZ SANEADA A SOBREDITA OMISSÃO, NÃO HÁ PORQUE EXCOGITAR-SE NA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A TAIS EMBARGOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - ED: 1397702008 BA, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/05/2009, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA.
APROVAÇÃO NA PROVA ESCRITA.
CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA PARTICIPAR DAS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO RESULTADO DO TESTE FÍSICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. 1.
Candidato aprovado em 8º lugar na prova escrita do concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Convocação simultânea para a realização das avaliações física e psicológica.
Regularidade.
Previsão expressa no edital. 2.
Impetrante que realizou a avaliação psicológica mesmo tendo sido reprovado no exame físico.
Ausência de equívoco quanto ao resultado do teste.
Candidato que não atingiu o índice mínimo estabelecido para a prova de flexões na barra fixa, mesmo com duas tentativas.
Indeferimento do recurso administrativo em consonância com as regras editalícias. 3.
Etapa de caráter eliminatório que, por si só, é capaz de excluir o candidato inabilitado do concurso, independentemente da aprovação nas demais provas.
Relevância da aptidão física para o exercício do cargo.
Requisito para a investidura.
Impossibilidade de prosseguimento do candidato no certame à luz dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Precedentes do TJRJ. 4.
Pretensão mandamental que não encontra respaldo probatório.
Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.
Reforma da r. sentença que se impõe para denegar a segurança. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00212325020168190213, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-12) Cumpre mencionar que o edital constitui a norma interna do concurso público, competindo-lhe estabelecer, em sintonia com o princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos.
Nesse raciocínio, as normas insertas no edital sujeitam não apenas a Administração, que delas não pode dispor, mas também os candidatos, que, ao ter homologada a inscrição, aceitam os termos nele descritos, devendo-lhe observância irrestrita.
Conforme o subitem 4.10, do Edital n. 01 – Soldado PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, “A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento, bem como quanto à realização das etapas nos prazos estipulados”.
Desta feita, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, eficiência, legalidade, isonomia e proteção da confiança no caso em comento, não podendo o edital do certame, lei do concurso, ser relativizado ou descumprido para beneficiar candidato que não observou a necessária convocação e por isso foi eliminado do concurso.
EDITAL N° 01 – SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021: 13.6 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 13.6.1 O candidato faltoso ou considerado inapto será eliminado do Concurso Público.
EDITAL Nº 09 - SOLDADO PMCE, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA: 2.13 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados(as) do Concurso Público os(as) candidatos(as) convocados(as) que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado. 2.14 O(A) candidato(a) faltoso(a) ou considerado inapto(a) será eliminado(a) do Concurso Público.
Deste modo, vejo que a aplicação das etapas do concurso para Soldado da PMCE, fora da suposta ordem indicada na Lei Estadual n 17.478/2021, não merece prosperar, não havendo se falar em nulidade do subitem 2.2.1 do Edital de Abertura.
CANDIDATO CONTAMINADO POR COVID-19 QUE DECIDIU SUBMETER-SE AO TESTE FÍSICO.
PEDIDO QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÃO AO RE N. 630.733/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA SOB PENA DE OFENSA A ISONOMIA.
O autor diz que sua eliminação do concurso público em debate ocorreu, de forma ilegal, em virtude falta de ar decorrente de seu quadro clínico de Infecção viral, provocado pelas COVID-19, que comprometeu seu condicionamento físico no primeiro dia do Exame de Capacidade Física, nada obstante tenha logrado êxito nos testes físicos do segundo dia.
Portanto seria razoável que tenha uma segunda chance de fazer o TAF.
Com efeito, em consulta ao EDITAL N. 01 – SOLDADO PMCE – SSPDS/CE, de 27/07/2021, constatei que apenas nas fases de Prova Objetiva (Exame Intelectual) e Exame de Capacidade Física existem previsão expressa de proibição da segunda chamada.
Senão, vejamos (negrito e sublinhado nossos): EDITAL N° 01 – SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021 10.
DA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA (EXAME INTELECTUAL) (...) 10.11 Não haverá segunda chamada para a realização das provas.
O não comparecimento implicará a eliminação automática do candidato (...) 13.
DO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (...) 13.6 Em hipótese alguma, haverá segunda chamada, sendo automaticamente eliminados do Concurso Público os candidatos convocados que não comparecerem, seja qual for o motivo alegado.
Em relação a fase de Avaliação Psicológica, o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA de 03/01/2022, modificado pelo RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA de 26/01/2022, previu a possibilidade de segunda avaliação em caso de reprovação, do(a) candidato(a), no primeiro teste (negrito e sublinhado nossos): 23.
O candidato que for considerado inapto na Avaliação Psicológica, será submetido a segunda Avaliação Psicológica.
Ressalta-se que caso seja considerado inapto na segunda Avaliação Psicológica, estará automaticamente eliminado do Concurso.
No caso em concreto, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar que o Edital de Regência do concurso, para o cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará, previsse a possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física – TAF, nem de que no dia do seu teste físico, estivesse acometida da COVID-19.
Em verdade, o requerente, mesmo consciente do seu estado de saúde (sentia “fortes sintomas gripais” que o deixou sem “condições mínimas” para o TAF), spont sua, resolveu se submeter ao Exame de Capacidade Física a que foi convocado.
Ou seja, não se pode olvidar que a parte autora realizou o teste nos dois dias em que convocada, não tendo logrado êxito apenas um dos exercícios no primeiro, motivo de sua reprovação.
Desta forma, o que se busca neste momento é a realização de um novo teste, numa evidente “segunda chance”, que não foi extensível aos demais candidatos.
Logo, se a parte autora se sentiu em condições de realizar o exame, não pode, ao insucesso de sua tentativa, buscar um novo teste.
Deste modo, entendo que não há espaço para relativização do preceito firmado em tese de repercussão geral, eis que a autora se dispôs a realizar a prova física, sendo que seu quadro clínico não autoriza a remarcação do exame.
Nesse sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, com repercussão geral: Tese 335: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/05/2013, em nome da segurança jurídica.
Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" (TEMA 335 – RE nº 630.733/DF). 2.
Atender o pleito da parte seria, por via transversa, conceder-lhe nova oportunidade de realização de teste físico, o que não é admitido pela jurisprudência pátria.
Ademais, ressalte-se que os argumentos do recorrente para tentar alcançar a declaração de nulidade da avaliação também inclui a alegação de desgaste físico gerado pelas condições de realização da prova, que comprometeram a alimentação e a hidratação, acarretando consequências psicológicas negativas. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. (Agravo Interno Cível 0122304-29.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/02/2022, data da publicação: 10/02/2022).
Melhor esclarecendo, não é a patologia, em si, que autoriza a remarcação da prova física, mas, excepcionalmente, o problema de saúde pública que a doença causou, que ultrapassou a esfera pessoal atingindo toda a coletividade.
Ou seja, a remarcação da prova deve ser deferida para o candidato acometido de COVID-19 que ficou impossibilitado de comparecer ao Teste em decorrência de barreiras sanitárias de locomoção que impuseram o isolamento.
O candidato, neste cenário, estava impedido, por meio de decreto/portaria/resoluções, de deambular em público.
Logo, o candidato, nesta paisagem, faz jus a remarcação, eis que seu direito de locomoção estava cerceado em prol da coletividade, não podendo do cumprimento da lei decorrer prejuízos individuais.
Contudo, o concorrente que comparecer ao local e realizar a prova - obtendo, inclusive, êxito em algumas delas - se assemelha a qualquer outro candidato acometido das mais diversas patologias pessoais e temporárias (gripe, pneumonia etc), que implicam em perda de rendimento.
Interpretar de forma diversa é afirmar que todo candidato acometido de COVID-19, mesmo ausente as barreiras sanitárias que impunham o isolamento (dias de hoje), teria direito a segunda chamada para prova física, que, ao meu sentir, tornaria letra morta o TEMA 335 do STF.
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TESTE APTIDÃO FÍSICA – REMARCAÇÃO – CANDIDATA QUE CONTRAIU CORONAVÍRUS (COVID – 19) – IMPOSSIBILIDADE – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 630.733/DF)– MOTIVO DE FORÇA MAIOR – PREVISÃO EDITALÍCIA – ORDEM DENEGADA. 1.
O Edital nº 01/2018/SEJUDH, o qual regula o certame para o cargo de Agente de Segurança, é claro e expresso ao estabelecer que os casos de alteração de saúde temporária do candidato que o impossibilite de realizar o teste físico não serão considerados, bem não haverá tratamento privilegiado, conforme preconiza o item 12.12 do referido edital. 2.
Matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 630.733/DF), onde restou vencedora a tese de impossibilidade de remarcação de teste físico por circunstância alheia à vontade do candidato ou por incapacidade temporária. 3.
Ainda que o fato da Impetrante contrair o vírus da Covid-19, seja considerado um motivo de força maior, tal situação não autoriza a remarcação de teste de aptidão física ou segunda chamada, pois o edital do certame é claro ao estabelecer que não haverá segunda chamada aos candidatos que não comparecem, independentemente do motivo alegado, item 12.4.3. 4.
Ordem denegada.(TJ-MT 10177074920218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 02/12/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/12/2021) 3 – DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido trilhado na exordial, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 19:57
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/07/2022 11:53
Mov. [36] - Encerrar análise
-
13/04/2022 15:38
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2022 15:24
Mov. [34] - Ofício
-
07/04/2022 18:11
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/04/2022 17:21
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01341234-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/04/2022 17:03
-
05/04/2022 10:06
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/04/2022 10:05
Mov. [30] - Documento Analisado
-
04/04/2022 14:20
Mov. [29] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
04/04/2022 12:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 11:21
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01996595-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/04/2022 10:47
-
01/04/2022 13:53
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2022 13:53
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/03/2022 21:56
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
22/03/2022 01:56
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0315/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário. Advogados(s): Sara Souza Cirne (OAB 36425/CE)
-
21/03/2022 15:08
Mov. [22] - Documento Analisado
-
18/03/2022 09:02
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário.
-
16/03/2022 19:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 18:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01955919-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2022 18:15
-
13/03/2022 07:50
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/03/2022 22:25
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 2802
-
09/03/2022 02:22
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0254/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas a
-
08/03/2022 15:15
Mov. [15] - Documento Analisado
-
04/03/2022 21:38
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
-
03/03/2022 20:57
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
03/03/2022 13:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 11:20
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01921563-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2022 10:59
-
03/03/2022 01:54
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 18:03
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
02/03/2022 16:48
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
02/03/2022 15:39
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
-
02/03/2022 15:39
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
02/03/2022 15:39
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
02/03/2022 15:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/03/2022 16:48
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 12:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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