TJCE - 0050296-35.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:07
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:44
Decorrido prazo de RUTE NASCIMENTO LEANDRO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63426730
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63330093
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63426730
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63330093
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03/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 0050296-35.2021.8.06.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIA ANEIDE S ALENCAR ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELDO FERREIRA NEVES - CE40343 e RUTE NASCIMENTO LEANDRO - CE39048 POLO PASSIVO:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Antonia Aneide Salatiel Alencar Alves em face do BP Promotora de Vendas S/A, em que se pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico; cancelamento da dívida e de qualquer cobrança a este pretexto; bem como o recebimento de compensação por danos morais.
Este juiz proferiu sentença julgando o mérito do processo em 18 de julho de 2022 (Id. 54732313).
Ocorre que as partes celebraram acordo extrajudicial e, após, requereram a sua homologação (cf. petição – id. 59794913).
Em seguida, sobreveio a informação de pagamento do quantum acordado (cf. petição – id. 63198414-63327805). É o breve relatório, segue a sentença.
Inicialmente, impende consignar que é absolutamente admissível a celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença, não havendo qualquer proibitivo na lei processual civil.
Muito pelo contrário, a norma do artigo 139, inc.
V, do CPC, autoriza que o juiz, a qualquer tempo, promova a conciliação das partes.
No caso, conforme o acordo às fls. 53, as partes convencionaram acerca de direitos disponíveis, não havendo óbice à celebração da transação, tampouco à sua submissão à homologação judicial, que pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
A propósito, precedente do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). (grifei) No mesmo sentido, temos o Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO APÓS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA FORMA PACTUADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se é admissível a entabulação de acordo entre as partes após o trânsito em julgado de sentença resolutória de mérito.
E, na hipótese de possibilidade, se é devida a homologação de acordo após o pedido expresso de desistência do autor. 02.
De acordo com o art. 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." 03.
A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direito patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos. 04.
E, não tendo sido aferido qualquer vício de vontade, tendo o autor aderido ao acordo de forma voluntária, o argumento de inadmissibilidade de entabulação do pacto após o trânsito em julgado de sentença de mérito configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que atenta contra a boa-fé objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico. 05.
Por outro lado, a apelada/promovida efetuou o pagamento da quantia acordada de R$ 3.960,00, na data de 09/10/2013 (fl. 123), ou seja, após decorrido 5 (cinco) meses da celebração do pacto, pelo que foi efetuado a destempo, sem o cumprimento dos prazos avençados. 06.
Nesse sentido, o apelante/autor apresentou de forma tempestiva o pedido de desistência do acordo, não sendo lídima a sua homologação após perda de interesse da parte, mormente quando justificada pela inobservância dos prazos para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 07.
Assim, a desistência do acordo pelo apelante/autor, antes da homologação judicial, descaracteriza a convergência de vontades, elemento fundamental deste negócio jurídico, não se podendo obrigar os litigantes transigirem, impondo-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença vergastada. 08.
Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença homologatória de fl. 152, desconstituindo-a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, a cima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra essa decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 29/05/2019). (grifei) Desta forma, inexistindo óbice legal à celebração do acordo entre as partes, sua homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, com isso, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, com esteio no artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
ARARIPE, 29 de junho de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
30/06/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:37
Homologada a Transação
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29/06/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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22/02/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO da sentença prolatada nos autos, ID 54732313, cujo dispositivo segue abaixo: Isto posto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao réu referente aos contratos, 812151976; 812152005; 810227717; 810227727, objeto desta ação; (b) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., a restituir ao autor o valor das parcelas indevidamente pagas até a presente data, na modalidade simples, limitado ao valor de R$ 8.977,00 (oito mil, novecentos e setenta e sete reais), acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula nº 362, do STJ).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
09/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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08/11/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:30
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Araripe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 09/11/2022 10:00H.
Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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08/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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22/01/2022 14:59
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 14:59
Mov. [10] - Mero expediente: R. hoje. À Secretaria para que certifique quanto à intimação do requerido. Expedientes necessários. Araripe, 17 de novembro de 2021. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito
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02/11/2021 14:31
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 10:50
Mov. [8] - Expedição de Termo de Audiência
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06/09/2021 11:38
Mov. [7] - Expedição de Carta
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02/09/2021 11:31
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/09/2021 09:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada
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19/05/2021 22:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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