TJCE - 3001372-03.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:27
Juntada de despacho
-
30/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 13:42
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 13:42
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144539391
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144539391
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001372-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ROMANA ALVES COELHO D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observo ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 140893410, contudo, não restando comprovado, no prazo legal seguinte à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No bojo de suas Razões, postulou diretamente à Segunda Instância "os benefícios da justiça gratuita, assegurados pela Lei nº 1.060/50 e consoante o artigo 98, caput, do CPC/2015, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção" (sic).
Ressalte-se que a parte autora/recorrente instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com cópia de sua CTPS-Digital, onde consta em "31/10/2023 - Salário definido para R$ 1.476,72 Por mês".
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) ROMANA ALVES COELHO para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144539391
-
03/04/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DE LUCENA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DE LUCENA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135577006
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135577006
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001372-03.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: ROMANA ALVES COELHO SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por JÚNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA em face de ROMANA ALVES COELHO, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Na inicial, afirma o requerente que, no dia 07/12/2017, foi surpreendido com a notícia de que a parte ré teria registrado boletim de ocorrência (BO nº 315-74/2017) em seu desfavor, imputando-lhe a prática de estupro de vulnerável contra a filha em comum.
O autor informa que foi casado por 15 anos com a requerida e o casal teve 2 filhos.
Alega que em decorrência de tais fatos respondeu ao processo criminal nº 0004466-23.2018.8.06.0112, sendo, ao final, absolvido das acusações.
Diante do ato ilícito praticado pela requerida, ingressou com a presente ação pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 128176694).
Devidamente citada, a parte ré juntou contestação cumulada com pedido contraposto no Id n. 131609348.
Sustentou que o requerente foi absolvido apenas por insuficiência de provas, o que não ocasiona a absoluta inexistência dos fatos, muito menos caracteriza denunciação caluniosa por parte da ré.
Apresentou pedido contraposto em face do requerente, pugnando pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de todo o transtorno causado.
Despacho de julgamento antecipado da lide proferido no Id n. 133335163.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Bem examinados os autos à luz do direito posto, vê-se que nenhuma das pretensões merece acolhimento.
Explico.
O autor argumenta que a parte ré acusou-lhe falsamente do delito de estupro de vulnerável, causando-lhe danos de ordem material (despesas com advogado) e moral, ante todo o transtorno causado pela falsa imputação, sendo posteriormente absolvido nos autos da ação penal nº 0004466-23.2018.8.06.0112.
O requerente juntou à inicial cópia do inquérito, processo e respectiva sentença, cujo dispositivo assim consignou: "Ante todo o exposto, considerando que o exame das provas não autoriza a condenação (grifo nosso), ao tempo em que acolho as teses do Ministério Público e da defesa em suas respectivas alegações finais, julgo improcedente a denúncia e, por consequência, com fundamento no CPP, art. 386, inciso V, absolvo o acusado, Júnior Pereira de Oliveira, do delito descrito no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro".
O art. 386, inciso V, do CPP, assim estatui: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Destarte, vê-se que o autor, então réu na ação penal acima referenciada, foi absolvido com base na inexistência de provas suficientes para sua condenação, ou seja, com base exclusivamente na presunção de inocência, inexistindo juízo de certeza quanto à inexistência do fato ou ausência de autoria.
Nesse sentido, para a configuração da denunciação caluniosa impende que a acusação seja objetivamente falsa, isto é, deve referir-se a fato não praticado pela pessoa acusada, e subjetivamente falsa, ou seja, deve estar em contradição com a verdade dos fatos e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição.
Exige-se do denunciante o dolo direto em relação ao conhecimento da inocência do indiciado ou acusado e que a acusação seja falsa, tendo agido o denunciante com manifesta má-fé.
Em outras palavras, o elemento subjetivo da denunciação caluniosa consiste na vontade conscientemente dirigida à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, atribuindo-lhe conduta delituosa de que o sabe inocente.
Em explanação acerca do elemento subjetivo do tipo penal em comento, ALBERTO DA SILVA FRANCO e RUI STOCCO asseveram: É mister que o sujeito ativo saiba que o denunciado é inocente, razão pela qual o elemento subjetivo do tipo deve ser específico.
Ou, como preleciona Guilherme de Souza Nucci: 'Cremos presente o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de induzir o julgador em erro, prejudicando a administração da justiça' (Código Penal Comentado. 6.ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 1092).
Nada obstante os argumentos apresentados, para que se viabilize o pedido de reparação, fundado no registro de boletim de ocorrência que culminou em ação penal, faz-se imprescindível que a acusação tenha se dado de forma irresponsável, maliciosa, injusta e despropositada, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Isso porque a ré simplesmente exerceu o direito de representar às autoridades policiais acerca de crime cometido contra sua filha que acreditava ter ocorrido.
Não só a requerida tinha o direito de noticiar as autoridades o suposto ilícito, como ostentava o dever de fazê-lo, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal e nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) O autor não foi absolvido por inexistência do fato, mas em razão de insuficiência probatória para a condenação.
Sendo assim, não se pode inferir que a requerida tenha agido de forma maliciosa, injusta ou despropositada.
Neste caso, o autor não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não demonstrando o abuso de direito por parte da ré.
Não se ignora o dissabor inerente à instauração de uma ação penal.
Contudo, com base nas provas colacionadas aos autos, não é possível identificar dolo ou má-fé por parte da acionada, uma vez que os fatos denunciados eram genuinamente controvertidos.
Ademais, não restou demonstrada eventual desavença particular e anterior entre as partes que pudesse confirmar abuso de direito e/ou comentários com animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi.
Nesse termos, sem prova de má-fé ou vontade preordenada de prejudicar graciosamente o autor, reputa-se que a atuação da ré constituiu exercício regular de direito (art.188, I, Código Civil); eventual dano experimento pelo requerente, portanto, não está revestido de antijuridicidade, ficando desautorizada a responsabilização civil da promovida.
Portanto, improcedentes os pedidos veiculados na inicial, uma vez ausente ato ilícito praticado pela ré.
O pedido contraposto também não merece prosperar, pois referida pretensão de reparação dos danos morais reclamados na contestação submete-se ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Nota-se que o alegado ato ilícito ocorreu no ano de 2017 e o pleito foi apresentado em 2024, ou seja, mais de três anos após a deflagração do prazo prescricional, que se consumou no ano de 2020, o que inviabiliza a análise do pleito indenizatório.
In casu, deve ser seguida a vertente objetiva da actio nata, regra em nosso ordenamento jurídico, pelo que se revela desnecessário o trânsito em julgado da sentença absolutória no processo penal, para fins de contagem do prazo prescricional cível, até mesmo porque referido decisum concluiu pela absolvição com fundamento em insuficiência probatória, ou seja, não houve juízo definitivo quanto à ocorrência ou não do fato objeto da denúncia.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE pretensão indenizatória do autor e reconheço a prescrição trienal do pedido contraposto, julgando extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135577006
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135577006
-
28/02/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135577006
-
28/02/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135577006
-
26/02/2025 16:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133335163
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133335163
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133335163
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133335163
-
28/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133335163
-
28/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133335163
-
27/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105482487
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105482487
-
24/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105482487
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010040-71.2025.8.06.0001
Maria do Carmo Goes Ferreira
Banco Safra S A
Advogado: Cicero Sousa de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 16:27
Processo nº 0629171-71.2024.8.06.0000
Prestige Blindagem em Automoveis LTDA - ...
Gp Comercio e Servicos de Blindagem em A...
Advogado: Edwing Luis Morais Batista
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 12:04
Processo nº 0286788-22.2022.8.06.0001
Geraldo Ribeiro do Nascimento
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 07:19
Processo nº 3001372-03.2024.8.06.0113
Junior Pereira de Oliveira
Romana Alves Coelho
Advogado: Paulo Roberto Ressureicao Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 13:44
Processo nº 0200158-23.2023.8.06.0099
Banco J. Safra S.A
Pedro Henrique Ferreira Bruno
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 14:30