TJCE - 3001372-03.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DE LUCENA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RESSUREICAO LIMA em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25370865
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25370865
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001372-03.2024.8.06.0113 RECORRENTE: JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDA: ROMANA ALVES COELHO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
ACUSAÇÃO QUE CULMINOU COM PROCESSO PENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO VISANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO NA SEARA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS DIFFAMANDI OU CALUNIANDI NA ACUSAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ARTIGO 188 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 19995855): O autor narra que, no dia 07/12/2017, foi surpreendido com a notícia de que a parte demandada teria registrado boletim de ocorrência (BO nº 315-74/2017) em seu desfavor, imputando-lhe a prática de estupro de vulnerável contra a filha em comum.
Informa que foi casado por 15 anos com a promovida e o casal teve 2 filhos.
Alega que em decorrência de tais fatos respondeu ao processo criminal nº 0004466-23.2018.8.06.0112; sendo, ao final, absolvido das acusações.
Pelo exposto, veio à Justiça pleitear a condenação da demandada em indenização por danos morais e materiais.
Sentença (ID 19995880): Foram julgados improcedentes os pedidos formulados e reconhecida a prescrição trienal do pedido contraposto.
Recurso Inominado (ID 19995884): O promovente pediu pela reforma da sentença, aduzindo que a instauração de processo penal lhe abalou a honra e imagem; configurando o dano moral, além de dispender recursos para o patrocínio de sua defesa, sendo tais valores correspondentes aos danos materiais.
Contrarrazões (ID 19995891): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Aplicáveis, na espécie, os ditames normativos que tratam da responsabilidade civil.
No mérito, o recorrente aduz que a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Observo que a sentença de mérito está coadunada com a jurisprudência mais recente e com o que foi exposto no caso concreto.
De fato, a simples denúncia não é suficiente para que o acusado, posteriormente absolvido, possa pedir por reparação de danos morais ou materiais, uma vez que falhou o recorrente com o ônus da prova - artigo 373, I, do CPC - de demonstrar a ilicitude da recorrida quando da apresentação da acusação.
Tanto assim que, da narrativa constante da denúncia, houve acolhimento do Ministério Público para que fosse instaurada a ação penal cabível; não se podendo asseverar, à primeira vista, que não houvesse elementos para a propositura da ação.
Agiu assim a recorrida, sustentada pelo exercício regular de um direito, na qualidade de genitora da suposta vítima, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, abaixo: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Tal é o entendimento jurisprudencial da Egrégia Corte Alencarina: 0015104-12.2008.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Direito de Imagem Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 13/08/2024 Data de publicação: 13/08/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NOTITIA CRIMINIS.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA CALUNIOSA.
NÃO COMPROVADO.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetiva a parte apelante/autora, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedente seu pleito indenizatório, alegando ter sido acusado falsamente por crimes que não cometeu, situação que lhe causou inúmeros dissabores.
Sustentou, ademais, que o apelante Antônio Roberto Paulino da Silva foi preso injustamente devido às falsas denúncias. 2.
O pleito reparatório veio respaldado no fato de que os recorrentes foram denunciados e responderam pelos crimes de extorsão e estupro, este último unicamente contra o autor Antônio Roberto Paulino da Silva, restando os requerentes absolvidos das práticas dos crimes previstos nos arts. 158 e 213 do CP, por insuficiência de provas. 3.
Neste contexto, em que pese o desfecho favorável aos interesses dos postulantes na esfera criminal, não se há falar na imposição de responsabilidade civil aos apelados em decorrência daquele fato.
Isso porque, ao que se analisa das provas acostadas aos autos, especialmente a íntegra do processo penal juntado às fls. 1.272/2.068, os recorridos teriam apenas exercido a faculdade estatuída no § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal. 4.
De fato, inexiste nos autos qualquer prova que demonstre o dolo ou má-fé dos requeridos, bem como não há indícios que a denúncia foi caluniosa, haja vista as próprias provas acostadas à ação criminal em questão.
Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que a instauração de inquérito ou processo criminal, por si só, não é causa para indenizar por danos morais e materiais, cabendo a comprovação de dolo ou má-fé da parte denunciante.
Precedentes. 5.
Logo, como asseverado, inobstante a parte apelante tenha sido absolvida da prática delituosa, ante a incerteza de sua participação no evento (absolvição por insuficiência de provas) não se há cogitar da ocorrência de abalo moral indenizável, porquanto além dos recorridos terem agido consoante lhe permite a legislação pátria, não restou comprovado o dolo ou má-fé da parte quanto ao exercício do seu direito. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
17/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25370865
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16/07/2025 13:51
Conhecido o recurso de JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*88-17 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 17:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23425434
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23425434
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001372-03.2024.8.06.0113 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 07 (sete) de julho de 2025 e término às 23h59min, do dia 15 (quinze) de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em data de 09 (nove) do mês de setembro de 2025, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
17/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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17/06/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23425434
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16/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20521913
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20521913
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001372-03.2024.8.06.0113 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 09 (nove) de junho de 2025 e término às 23h59min, do dia 16 (dezesseis) de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) do mês de julho próximo, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20521913
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05/06/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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