TJCE - 0629171-71.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 15:38 Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática 
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                                            25/08/2025 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 15:30 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0629171-71.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Prestige Blindagem Em Automóveis Ltda. - Agravado: José Aurineto de Barros - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
 
 Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Edwing Luis Morais Batista (OAB: 39801/CE) - Ronald Torres de Oliveira (OAB: 16310/CE) - Francisco Olivando Paiva de Souza (OAB: 25620/CE)
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                                            21/08/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 17:10 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            04/08/2025 11:33 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            04/08/2025 11:13 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            04/08/2025 09:48 Recurso Especial não admitido 
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                                            09/07/2025 21:23 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            09/07/2025 21:23 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 21:23 Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196 
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                                            09/07/2025 21:16 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho 
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                                            01/07/2025 15:09 Decorrendo Prazo - Despacho 
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                                            01/07/2025 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 15:02 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0629171-71.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Prestige Blindagem Em Automóveis Ltda. - Agravado: José Aurineto de Barros - Diante do exposto, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, por meio de declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios financeiros ou outros documentos que demonstrem a incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, a fim de viabilizar a análise do pleito de gratuidade judiciária ou ii) ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, o que preferir.
 
 Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Edwing Luis Morais Batista (OAB: 39801/CE) - Ronald Torres de Oliveira (OAB: 16310/CE) - Francisco Olivando Paiva de Souza (OAB: 25620/CE)
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                                            27/06/2025 07:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 00:19 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            23/06/2025 18:50 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos 
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                                            23/06/2025 18:31 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            27/05/2025 14:48 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            27/05/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 23:30 Juntada de Petição 
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                                            15/05/2025 23:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 00:30 Decorrendo Prazo - Ofício 
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                                            23/04/2025 00:30 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0629171-71.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Prestige Blindagem Em Automóveis Ltda. - Agravado: José Aurineto de Barros - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
 
 Fortaleza, 16 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Edwing Luis Morais Batista (OAB: 39801/CE) - Ronald Torres de Oliveira (OAB: 16310/CE) - Francisco Olivando Paiva de Souza (OAB: 25620/CE)
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                                            16/04/2025 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 11:10 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            16/04/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:30 Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores 
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                                            14/04/2025 14:30 Interposição de REsp/RE/RO 
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                                            14/04/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 14:25 Juntada de Petição 
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                                            01/04/2025 21:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 08:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2025 08:51 Juntada de Petição 
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                                            26/03/2025 08:50 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 01:07 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0629171-71.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: José Aurineto de Barros - Embargado: Prestige Blindagem Em Automóveis Ltda. - Des.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA ALEGADAMENTE SUCESSORA.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA PARA CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
 
 ALEGAÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA FÍSICA E PARCIAL IDENTIDADE SOCIETÁRIA E DE ATO JURÍDICO PERFEITO.
 
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, ao dar provimento a agravo de instrumento, afastou a possibilidade de constrição imediata de bens da empresa embargada em sede de cumprimento de sentença II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão consiste em determinar se houve: (i) omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à participação da empresa recorrida na ação original; (ii) falha na análise da existência de ato jurídico perfeito na substituição do polo passivo; e (iii) adequada apreciação da sucessão empresarial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade passiva da empresa originalmente demandada e a necessidade de dilação probatória para verificar a ocorrência de sucessão empresarial. 4.
 
 A mera exploração de marca sob sistema similar ao de franquia e o compartilhamento parcial de complexo de bens não são suficientes para presumir sucessão empresarial, sendo necessária prova cabal do alegado trespasse. 5.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme Súmula 18 do TJCE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _______________ Dispositivos relevantes citados: - CC, art. 1.146 Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Súmula 18 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA ALEGADAMENTE SUCESSORA.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA PARA CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
 
 ALEGAÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA FÍSICA E PARCIAL IDENTIDADE SOCIETÁRIA E DE ATO JURÍDICO PERFEITO.
 
 MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO DAR PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFASTOU A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO IMEDIATA DE BENS DA EMPRESA EMBARGADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAII.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A QUESTÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE: (I) OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA NA AÇÃO ORIGINAL; (II) FALHA NA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO NA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO; E (III) ADEQUADA APRECIAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ORIGINALMENTE DEMANDADA E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.4.
 
 A MERA EXPLORAÇÃO DE MARCA SOB SISTEMA SIMILAR AO DE FRANQUIA E O COMPARTILHAMENTO PARCIAL DE COMPLEXO DE BENS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PRESUMIR SUCESSÃO EMPRESARIAL, SENDO NECESSÁRIA PROVA CABAL DO ALEGADO TRESPASSE.5.
 
 OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, CONFORME SÚMULA 18 DO TJCE.IV.
 
 DISPOSITIVO6.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- CC, ART. 1.146JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- TJCE, SÚMULA 18ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Ronald Torres de Oliveira (OAB: 16310/CE) - Edwing Luis Morais Batista (OAB: 39801/CE)
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                                            28/02/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 20:06 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 09:48 Conhecido o recurso e não-provido 
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                                            27/01/2025 08:39 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho 
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                                            17/12/2024 05:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 07:16 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 18:22 Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual 
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                                            07/10/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 09:15 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            22/09/2024 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 21:11 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho 
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                                            13/09/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 08:44 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            12/09/2024 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 10:15 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2024 20:17 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            09/09/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 09:52 Juntada de Petição 
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                                            05/09/2024 19:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 19:44 Juntada de Petição 
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                                            05/09/2024 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 00:36 Decorrendo Prazo 
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                                            29/08/2024 00:36 Expedida Certidão de Publicação de Acórdão 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2024 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 14:51 Mover Obj A 
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                                            26/08/2024 14:51 Mover Obj A 
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                                            24/08/2024 00:54 Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            23/08/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 07:44 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            21/08/2024 20:07 Juntada de Acórdão 
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                                            21/08/2024 09:00 Conhecido o recurso e provido 
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                                            21/08/2024 09:00 Julgado 
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                                            12/08/2024 23:44 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 23:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 12:22 Inclusão em Pauta 
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                                            08/08/2024 12:17 Para Julgamento 
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                                            07/08/2024 22:10 Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            07/08/2024 16:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2024 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 14:23 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            10/07/2024 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2024 16:25 Juntada de Petição 
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                                            10/07/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 01:55 Decorrendo Prazo 
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                                            20/06/2024 01:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2024 11:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2024 10:40 Expedição de Ofício. 
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                                            18/06/2024 07:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 22:16 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            17/06/2024 22:16 Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos 
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                                            17/06/2024 22:16 Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos 
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                                            17/06/2024 15:40 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            17/06/2024 15:38 Tutela Provisória 
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                                            17/06/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:04 (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado 
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                                            17/06/2024 07:10 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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