TJCE - 0835715-40.2014.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:37
Juntada de comunicação
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08/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:08
Juntada de comunicação
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16/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIONALDO CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137140979
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0835715-40.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concurso para servidor] REQUERENTE: JONNY SOUSA BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BETENCOURT - FUNCAB e outros DECISÃO Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por JONNY SOUSA BARBOSA em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual o exequente buscou o cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 131758040).
Determinada a intimação do executado para dar cumprimento às obrigações impostas pela sentença, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil) por dia de atraso (ID nº 131758044).
Juntada do comprovante de intimação do devedor no ID nº 131758049, acostado em 26/09/2017.
O prazo para cumprimento decorreu sem a efetiva realização da obrigação de pagar, motivo pelo qual o credor apresentou as manifestações de IDs nºs 131758051 e 131758052, aduzindo o descumprimento da determinação judicial.
Posteriormente, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença quanto ao valor das astreintes (ID nº 131758103), manifestando que a obrigação de fazer foi realizada tão somente em 28/12/2017.
Requereu, assim, a condenação do executado ao pagamento de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 131758108), oportunidade na qual defendeu a inexistência da multa devida, em virtude de a administração estadual não ter incorrido em omissão, atribuindo à demora ao trâmite natural de nomeação a aprovado em concurso público.
Defendeu, ainda, a ausência de intimação pessoal para o Governador do Estado, sendo impossível a aplicação de multa, bem como sustentou a desproporcionalidade no valor cobrado e equivoco quanto ao termo inicial e final do cálculo da multa.
O credor, em manifestação acerca da impugnação ao cumprimento da sentença (ID nº 131758116) defendeu ser válida a incidência da multa, ante a mora no cumprimento da obrigação imposta. É o importante relatar. II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não merece prosperar o argumento do executado de que o Governador deveria ter sido intimado, quando, em realidade, o Estado é representado em Juízo por seus procuradores (art. 75, inciso II, do CPC).
Ademais, o despacho que determinou a intimação do executado para dar cumprimento à obrigação imposta na fase de conhecimento previu que o descumprimento acarretaria na incidência de multa (ID nº 131758044), estando, portanto, em conformidade com a súmula 410, do STJ, de acordo com a qual: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Noto, ainda, que a intimação ocorreu de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça (ID nº 131758048).
Portanto, plenamente válida a incidência de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, merece acolhimento parcial os argumentos tecidos pelo executado quando da impugnação ao cumprimento de sentença.
Explico.
O devedor foi intimado para cumprir a obrigação em 25/09/2017, enquanto o mandado foi juntado aos autos no dia 26/09/2017, assim, o prazo se iniciou em 27/09/2017, nos termos do art. 231, inciso II, do CPC.
Ato contínuo, o prazo esgotaria em 10/10/2017, incidindo multa a partir de 11/10/2017.
Até o efetivo cumprimento da obrigação, teriam transcorridos 78 (setenta e oito) dias.
Multiplicados os dias de descumprimento pelo valor da multa diária, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor total seria de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais).
Contudo, entendo que esse valor é elevado e desproporcional, principalmente considerando que não foi fixado um limite máximo para a incidência da multa.
O deferimento de referido valor acarretaria o enriquecimento ilícito do exequente, principalmente considerando que a obrigação imposta já foi devidamente cumprida.
Outrossim, consta que o ente executado iniciou o procedimento administrativo para efetivação da obrigação em 26/09/2017 (ID nº 131758109), ou seja, que iniciou os trâmites no dia seguinte ao do recebimento da intimação. É necessário, ainda, considerar que o processo para a efetivação de nomeação é um processo demorado, ante a necessidade de comunicação com o aprovado e da juntada dos documentos necessários para a concretização do ato, não se tratando de ato unilateral.
Assim, acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (Grifou-se) Assim, verifico que o valor fixado na multa se tornou completamente desproporcional, bem como que o executado deu início ao cumprimento da obrigação no dia seguinte.
Ante o exposto, reconheço parcialmente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, e determino a redução da multa para o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o cumprimento parcial da obrigação (ID nº 131758109), bem como a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, em benefício do executado.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido e o valor homologado (arts. 83 e 85, § 2º, ambos do CPC), a ser pago por cada uma das partes.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, expeça-se intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Após, proceda a SEJUD com a confecção do ofício requisitório, via Sistema SAPRE, do crédito homologado, e mandado correspondente.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137140979
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28/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137140979
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26/02/2025 11:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2025 14:11
Mov. [165] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/12/2024 14:04
Mov. [164] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2022 19:18
Mov. [163] - Conclusão
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19/01/2022 15:12
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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19/01/2022 15:10
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
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19/01/2022 15:10
Mov. [160] - Certidão emitida
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13/01/2022 15:42
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01812645-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 13/01/2022 15:33
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10/01/2022 18:44
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0692/2021 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
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09/01/2022 17:45
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 17:45
Mov. [156] - Encerrar documento - restrição
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20/12/2021 01:34
Mov. [155] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 14:57
Mov. [154] - Documento Analisado
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16/12/2021 15:57
Mov. [153] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 19:12
Mov. [152] - Conclusão
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22/11/2021 14:31
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02448648-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2021 14:02
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24/10/2021 03:05
Mov. [150] - Certidão emitida
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13/10/2021 08:16
Mov. [149] - Certidão emitida
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13/10/2021 08:16
Mov. [148] - Documento Analisado
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11/10/2021 15:35
Mov. [147] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara, pelo portal, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execucao (fls. 421/423).
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11/10/2021 13:03
Mov. [146] - Trânsito em julgado
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01/09/2021 12:25
Mov. [145] - Conclusão
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01/09/2021 09:41
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02280756-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 01/09/2021 09:08
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17/08/2021 15:11
Mov. [143] - Certidão emitida
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16/08/2021 12:45
Mov. [142] - Certidão emitida
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16/08/2021 12:39
Mov. [141] - Documento
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10/08/2021 17:27
Mov. [140] - Expedição de Alvará
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10/08/2021 17:27
Mov. [139] - Expedição de Alvará
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10/08/2021 00:25
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
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09/08/2021 12:43
Mov. [137] - Certidão emitida
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09/08/2021 12:37
Mov. [136] - Certidão emitida
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06/08/2021 01:35
Mov. [135] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2021 11:46
Mov. [134] - Certidão emitida
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05/08/2021 11:46
Mov. [133] - Documento Analisado
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05/08/2021 11:45
Mov. [132] - Informação
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02/08/2021 18:57
Mov. [131] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 14:24
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02214300-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 30/07/2021 14:03
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26/07/2021 11:26
Mov. [129] - Conclusão
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09/07/2021 09:10
Mov. [128] - Certidão emitida
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09/07/2021 09:10
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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09/07/2021 09:10
Mov. [126] - Decurso de Prazo
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09/07/2021 09:09
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
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09/07/2021 09:09
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
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26/06/2021 09:02
Mov. [123] - Certidão emitida
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15/06/2021 09:32
Mov. [122] - Certidão emitida
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15/06/2021 09:32
Mov. [121] - Documento Analisado
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08/06/2021 17:51
Mov. [120] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara, pelo portal, para, no prazo de 5 dias, comprovar o deposito referente as requisicoes de pequeno valor de fls. 388 e 389.
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08/06/2021 14:39
Mov. [119] - Conclusão
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08/06/2021 14:31
Mov. [118] - Certidão emitida
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08/06/2021 14:30
Mov. [117] - Decurso de Prazo
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02/06/2021 10:57
Mov. [116] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 12:26
Mov. [115] - Certidão emitida
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13/01/2021 12:26
Mov. [114] - Documento
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13/01/2021 12:22
Mov. [113] - Documento
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11/01/2021 18:09
Mov. [112] - Certidão emitida
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11/01/2021 18:09
Mov. [111] - Documento
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11/01/2021 15:06
Mov. [110] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/001113-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2021 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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11/01/2021 15:06
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/001112-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2021 Local: Oficial de justica - Daniel Melo de Cordeiro
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22/10/2020 01:50
Mov. [108] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2020 08:23
Mov. [107] - Certidão emitida
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10/10/2020 00:34
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0623/2020 Data da Publicacao: 09/10/2020 Numero do Diario: 2476
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10/10/2020 00:34
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0623/2020 Data da Publicacao: 09/10/2020 Numero do Diario: 2476
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09/10/2020 11:45
Mov. [104] - Certidão emitida
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09/10/2020 11:41
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01494910-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/10/2020 11:13
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06/10/2020 13:42
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 13:03
Mov. [101] - Certidão emitida
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06/10/2020 10:46
Mov. [100] - Documento Analisado
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05/10/2020 09:38
Mov. [99] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 19:37
Mov. [98] - Conclusão
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02/10/2020 19:00
Mov. [97] - Certidão emitida
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02/10/2020 19:00
Mov. [96] - Decurso de Prazo
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19/05/2020 10:59
Mov. [95] - Definitivo | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Situacao do Provimento: 3 - Improvido. Data do provimento: 29/05/2017
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16/05/2020 02:37
Mov. [94] - Certidão emitida
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27/03/2020 11:11
Mov. [93] - Certidão emitida
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26/03/2020 18:07
Mov. [92] - Outras Decisões | Intime-se o Estado do Ceara, pelo portal, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execucao (fl. 354/355).
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26/03/2020 17:23
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/07/2018 15:30
Mov. [90] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 563/2018
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23/07/2018 15:30
Mov. [89] - Redistribuição de processo - saída | portaria 563/2018
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23/04/2018 16:10
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2018 19:45
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10192722-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2018 14:41
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30/11/2017 19:20
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10625133-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2017 16:34
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30/11/2017 19:03
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10625048-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2017 16:11
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26/09/2017 17:54
Mov. [84] - Certidão emitida
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26/09/2017 17:54
Mov. [83] - Documento
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26/09/2017 17:52
Mov. [82] - Documento
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22/09/2017 09:07
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2017 Data da Disponibilizacao: 21/09/2017 Data da Publicacao: 22/09/2017 Numero do Diario: 1760 Pagina: 358/359
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21/09/2017 16:42
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/191417-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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21/09/2017 13:58
Mov. [79] - Certidão emitida
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20/09/2017 14:21
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2017 08:37
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10485237-9 Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica Data: 20/09/2017 08:16
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20/09/2017 08:37
Mov. [76] - Entranhado | Entranhado o processo 0835715-40.2014.8.06.0001/03 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Concurso Publico / Edital
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20/09/2017 08:37
Mov. [75] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 03 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
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20/09/2017 07:21
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2017 10:49
Mov. [73] - Conclusão
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18/09/2017 17:20
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10481044-7 Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica Data: 18/09/2017 16:27
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18/09/2017 17:20
Mov. [71] - Entranhado | Entranhado o processo 0835715-40.2014.8.06.0001/02 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Concurso Publico / Edital
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18/09/2017 17:20
Mov. [70] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 02 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
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15/09/2017 17:30
Mov. [69] - Mero expediente | Feito definitivamente julgado, com certidao de transito ja lancada nos autos.Deflagracao de cumprimento de sentenca demanda iniciativa das partes.Cientifique-se. Prazo de 05 dias.Decorrido o prazo supramencionado, sem manifes
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14/09/2017 09:40
Mov. [68] - Trânsito em julgado | Conforme certidao de paginas 348.
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05/09/2017 15:57
Mov. [67] - Conclusão
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05/09/2017 15:57
Mov. [66] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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05/09/2017 15:57
Mov. [65] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/08/2017 13:47:56 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
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27/04/2017 11:48
Mov. [64] - Recurso Eletrônico
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27/04/2017 11:41
Mov. [63] - Certidão emitida
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27/04/2017 10:40
Mov. [62] - Processo Recebido do TJCE | para reenvio
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26/04/2017 13:43
Mov. [61] - Certidão emitida
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18/04/2017 14:28
Mov. [60] - Recurso Eletrônico
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18/04/2017 14:27
Mov. [59] - Certidão emitida
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18/04/2017 14:20
Mov. [58] - Definitivo | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível
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18/04/2017 14:20
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível
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17/04/2017 17:13
Mov. [56] - Mero expediente | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Diante da certidao de paginas 17, arquivem-se os presentes embargos de declaracao.A secretaria unica deve tornar sem efeito a certidao de paginas 257 dos autos em ap
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07/04/2017 13:32
Mov. [55] - Conclusão | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível
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07/04/2017 13:31
Mov. [54] - Decurso de Prazo | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível
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14/03/2017 12:07
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Relacao :0030/2017 Data da Disponibilizacao: 13/03/2017 Data da Publicacao: 14/03/2017 Numero do Diario: 1630 Pagina
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10/03/2017 08:33
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2017 14:51
Mov. [51] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2017 15:46
Mov. [50] - Concluso para Despacho | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível
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26/01/2017 08:40
Mov. [49] - Conclusão
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23/01/2017 14:44
Mov. [48] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2016 15:50:31 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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23/01/2017 14:42
Mov. [47] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2016 15:50:31 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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23/01/2017 14:42
Mov. [46] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2016 15:50:31 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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23/01/2017 14:41
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2016 15:50:31 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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23/01/2017 14:40
Mov. [44] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2016 15:50:31 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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23/01/2017 14:37
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/10/2016 15:50:31 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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14/09/2016 14:11
Mov. [42] - Concluso para Sentença | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível
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13/09/2016 19:51
Mov. [41] - Petição | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: WEB1.16.10422097-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/09/2016 15:14
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13/09/2016 15:04
Mov. [40] - Processo Recebido do TJCE | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | envio equivocado
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09/09/2016 14:55
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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09/09/2016 14:54
Mov. [38] - Certidão emitida
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09/09/2016 14:20
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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08/09/2016 09:09
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Relacao :0191/2016 Data da Disponibilizacao: 06/09/2016 Data da Publicacao: 08/09/2016 Numero do Diario: 1518 Pagina
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05/09/2016 10:12
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2016 18:22
Mov. [33] - Mero expediente | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Recebo os embargos de declaracao. Destarte, considerando que o teor do aludido recurso tem efeito potencialmente infringente, determino a intimacao da parte contrari
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18/08/2016 14:40
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível
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14/06/2016 20:23
Mov. [31] - Petição | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: WEB1.16.10264248-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2016 17:20
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13/06/2016 23:19
Mov. [30] - Petição | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível
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13/06/2016 23:19
Mov. [29] - Recurso interposto | 0835715-40.2014.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0835715-40.2014.8.06.0001
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13/06/2016 23:19
Mov. [28] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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07/06/2016 15:06
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2016 Data da Publicacao: 07/06/2016 Data da Disponibilizacao: 06/06/2016 Numero do Diario: 1453 Pagina: 263
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03/06/2016 07:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2016 17:37
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2016 08:18
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10215789-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2016 08:02
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29/03/2016 17:43
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10133176-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2016 15:15
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21/03/2016 22:24
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10122012-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2016 16:45
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16/12/2015 19:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10524495-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2015 14:34
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07/11/2014 10:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/08/2014 08:23
Mov. [19] - Conclusão
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15/07/2014 10:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/07/2014 14:45
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71437145-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/07/2014 14:03
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20/06/2014 10:18
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2014 13:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71401114-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2014 13:15
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26/05/2014 22:11
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2014 Data da Disponibilizacao: 23/05/2014 Data da Publicacao: 26/05/2014 Numero do Diario: 968 Pagina: 325 - 326
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22/05/2014 10:23
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2014 12:00
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestacao de paginas 148/155, no prazo de dez dias. Expedientes e intimacoes necessarias.Fortaleza, 16 de abril de 2014. Daniela Lima da Rocha Juiza de Direito
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09/04/2014 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/03/2014 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/03/2014 12:00
Mov. [9] - Mandado
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28/02/2014 12:00
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2014 Data da Disponibilizacao: 26/02/2014 Data da Publicacao: 27/02/2014 Numero do Diario: 915 Pagina: 317 - 319
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25/02/2014 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2014 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71295854-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/02/2014 16:49
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14/02/2014 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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14/02/2014 12:00
Mov. [4] - Apensado | Apensado o processo 0830158-72.2014.8.06.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Concurso Publico / Edital
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14/02/2014 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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30/01/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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