TJCE - 3001155-92.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:25
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138471142
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138471142
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13/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138471142
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13/03/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001155-92.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por SEBASTIÃO FELIPE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir envolve produto bancário (título de capitalização) prestado profissionalmente pela ré, sendo o autor o destinatário final, de modo que incidem os conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma mencionado. Nesse contexto, a decisão de Id. 126828706 inverteu o ônus da prova.
Caberia ao réu comprovar a escorreita contratação do título de capitalização pela parte autora, o que, a princípio, seria tarefa das mais simples, dado que o costume comercial é formalização por escrito da avença. O requerido, porém, deixou de apresentar contrato ou outra manifestação de vontade válida da parte requerente em aderir ao serviço, de modo que se deve reconhecer a abusividade do investimento em título de capitalização e a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito à reparação, porém, curvo-me ao entendimento das Turmas Recursais Alencarinas no sentido de que a mera aplicação em conta de investimento com resgate automático não gera dano moral "in re ipsa".
Isso porque o investimento é feito em renda fixa com baixíssimo risco, de modo que não há, à primeira vista, desfalque patrimonial.
E o numerário também não fica indisponível, pois, quando o saldo da conta corrente chega ao nível negativo, há transferência imediata do numerário da conta investimento para conta-salário. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA NÃO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE VALORES.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS INOCORRENTES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000424020238060166, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVESTIMENTO AUTOMÁTICO "INVESTE FÁCIL".
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Muito embora o consumidor não tenha autorizado o uso da facilidade de investimento automático, a prática não lhe causou qualquer aborrecimento ou prejuízo, porquanto da mesma forma que o dinheiro é aplicado automaticamente, ele também é baixado imediatamente, mediante necessidade, não ficando o consumidor sem acesso aos seus valores. (Apelação Cível Nº 0660888-26.2022.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/02/2023; Data de registro: 23/02/2023) (destacamos) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar nulo o negócio jurídico existente entre as partes relacionado ao investimento automático "TITULO CAPITALIZACAO". Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Demais expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137324662
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324662
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324662
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27/02/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/02/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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11/02/2025 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:51
Decorrido prazo de JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126951690
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126951690
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25/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126951690
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25/11/2024 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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22/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/11/2024 15:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/11/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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