TJCE - 3001155-92.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406665
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406665
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001155-92.2024.8.06.0166 Embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BRADESCO S/A Embargado SEBASTIÃO FELIPE DA SILVA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.026, §2º, DO CPC PARA HIPÓTESES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram dos embargos de declaração opostos pela parte promovida, mas DESPROVERAM nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido omissão no Acórdão prolatado, por entender que não foi apreciado o termo inicial do dano material.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido.
De início, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida, não constitui omissão, obscuridade ou contradição, como exige o Novo Código de Processo Civil.
Como cediço, o cabimento dos embargos é estreito, porquanto constituem recurso de fundamentação vinculada.
Assim, é necessário lembrar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Quanto ao pedido formulado em recurso inominado pela parte autora, o que se observa é que a mesma não questiona o que foi decidido em relação aos danos materiais.
Não cabe ao juiz conceder algo que não foi pedido, pois não é o juiz advogado de nenhuma das partes, tendo o pedido da parte autora questionado unicamente os danos morais. Segue (id. 19036847): "(...)Que o presente recurso seja recebido, conhecido e provido no sentido de reformar a r. sentença, que negou os pedidos do Autor, condenado a empresa recorrida á PAGAR uma indenização por danos morais em decorrência de todo o dano que veio a causar ao recorrente, nos termos da inicial.
Que a sentença seja mantida no que diz respeito a condenação relativa ao dano material sofrido, em todos os seus termo;" Se há alguma omissão relacionada à apreciação dos danos materiais julgados em primeiro grau, percebe-se que houve inércia da parte requerida em questioná-lo em sede de embargos de declaração ainda em primeiro grau.
Também cabe observar que em sede de contrarrazões, a própria parte promovida requereu a manutenção da sentença em primeiro grau.
Segue (id. 19036854): "(...)Sendo assim, a sentença combatida está em total consonância com o arcabouço fático-jurídico acostado aos autos devendo manter-se incólume!" Sobre a prescrição, sequer tal matéria foi enfrentada na sentença ou no recurso, não podendo este Juízo ad quem pronunciar-se a respeito, em face do princípio da preclusão consumativa que, inclusive, vale em relação as matérias de ordem pública Logo, no caso concreto, inconformada com o resultado do julgamento, busca a parte embargante rediscutir a questão, não se constatando qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou o tema suscitado em consonância com o acervo probatório trazido aos autos, a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
A pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão colegiada, conforme já dito no julgamento dos aclaratórios anteriores.
Assim, verifica-se que não houve a alegada omissão apta a acarretar o provimento dos embargos, bem assim que o inconformismo do embargante diz respeito ao mérito da questão, já apreciado no decisum combatido.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Observa-se ainda, que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, consignando, precisa e substantivamente, a fundamentação norteadora para o entendimento adotado pela Turma, inclusive, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ sobre o assunto, mantendo, pois, a coerência e o devido encadeamento lógico entre todos os elementos que compuseram a decisão. É pacífico no STJ que "Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente [...].
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado [...]" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1698433 SP 2020/0103099-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2021).
Na mesma senda, vê-se congruente o posicionamento do STF quando estabelece que "Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado [...]" (STF - Rcl: 30993 MA 0073797-90.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2020).
Não é excessivo acrescentar que, na esteira do que já vêm decidindo os tribunais superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou seu entendimento, inclusive com a edição do verbete de súmula n. 18, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Tem-se, portanto, que o único intuito da parte embargante ao manejar o presente recurso, é apenas o de reformar o julgado, a partir de seu contraste com outras decisões que, na ótica da embargante, estariam corretos, o que não é possível por via dos aclaratórios, posto se tratar de recurso de fundamentação vinculada, não sendo, desse modo, a via adequada para rediscussão das matérias de fato e de direito já suficientemente apreciadas no acórdão recorrido. Nesse norte, restou patente a intenção protelatória e de rejulgamento do feito, pela simples insatisfação com o julgado, hipótese que demonstra a utilização protelatória dos aclaratórios.
Eis, à propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: Ementa: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR.
DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno.
A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor. 2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição. 3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial.
A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil, v. 4, t.
II - Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643). 4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). 5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual. 6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração 0623268-70.2015.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator. 2ª Câmara Direito Privado-TJCE. Portanto, sendo protelatórios os embargos, aplico ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, é caso de não se conhecer dos embargos declaratórios opostos, devendo ser mantido o Acórdão em todo o seu teor. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
18/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406665
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18/07/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24845636
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24845636
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
01/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24845636
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30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE HADRIEL CRUZ OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22508773
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22508773
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03/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22508773
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03/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662492
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001155-92.2024.8.06.0166 Recorrente(s) SEBASTIÃO FELIPE DA SILVA Recorrido(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Alega a parte autora (id. 19036757), em suma, que é titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco e que percebeu que estava sofrendo descontos indevidos sob a rubrica de "Titulos de Capitalização", entre o período 09/2020 a 04/2022.
Requer a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (id. 19036845), declarando nula a cobrança. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 19036847), requerendo a condenação da promovida a indenizar por danos morais. Apresentadas contrarrazões (id. 19036854). Enfim, eis o relatório. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade judiciária. Não existem dúvidas de que se trata de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No mérito, o cerne principal da questão reside em saber se houve dano moral a ser indenizado diante dos descontos na conta bancária do promovente, realizados como "Títulos de Capitalização", sem que o consumidor tenha consentido. Na análise dos autos, o MM.
Juiz de origem, acertadamente, reconheceu a abusividade nas cobranças realizadas pela empresa ré, referente a cobrança das taxas tratadas, que a autora alega que não contratou. Restou devidamente comprovado pela parte autora, através de extrato bancário (id. 19036764 e id. 19036763) que o banco promovido vinha realizando descontos em sua conta-corrente. Destarte, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não comprovando, desta forma, a regularidade da referida cobrança.
Não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que as cobranças tratadas haviam sido contratadas pela parte autora. Dúvidas não existem quanto a falha no serviço por parte da empresa ré.
Ao efetivar cobrança de taxas que não foram queridas ou contratadas por consumidor, a recorrida ofendeu direito de personalidade da autora e por isso mesmo, é responsável pelo ilícito. Constatada a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que os promovidos não lograram êxito em eximir-se das suas responsabilidades nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não restou comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Confira entendimentos deste Tribunal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006352020238060053, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4 E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
INTELIGÊNCIA ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002853820238060051, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUESTIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL NÃO APRESENTADO PELA PROMOVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS E EVENTUAL CRÉDITO DISPONIBILZADO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
MUDANÇA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS APLICADOS.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002635220238060124, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2024) AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM APOSENTADORIA DA AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
ESTABELECIDO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. .
RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001817020238060043, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013469720238060029, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, CESSAR OS DECOTES DAS TARIFAS BANCARIAS NÃO CONTRATADAS, BEM COMO PARA RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS, NA FORMA SIMPLES E CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO: BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL.
ARBITRAMENTO MODERADO.
DESPROVIMENTO. (TJ-CE - AC: 00500675820218060173 Tianguá, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o recorrido demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário do recorrente, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável e adequada fixação da indenização por danos morais, atribuindo o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), que considero justo e condizente com o caso em tela, com juros de mora pela taxa selic, descontado o IPCA-IBGE, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária, índice IPCA-IBGE, a contar da data do arbitramento da indenização, qual seja da data da publicação deste acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/05/2025 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662492
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23/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FELIPE DA SILVA - CPF: *46.***.*63-54 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20055089
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20055089
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20055089
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02/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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