TJCE - 0284123-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:02
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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22/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:42
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 15:31
Decorrendo Prazo - Despacho
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22/08/2025 08:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0284123-33.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Erika Medeiros Pereira - Apelante: Sima Comércio de Materiais de Segurança e Ferramentas Ltda. - Apelada: Maria Geilza de Oliveira - Assim, determino a intimação das recorrentes, por meio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem, de forma efetiva, a impossibilidade de arcarem com as custas recursais ou efetuarem o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se e intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Ronald Torres de Oliveira (OAB: 16310/CE) - Carolina Barreto Alves Costa Freitas (OAB: 21484/CE) - LetÍcia Daniel Barros (OAB: 50096/CE) -
20/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/08/2025 18:12
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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19/08/2025 14:43
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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18/08/2025 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:59
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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18/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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18/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:02
Decorrendo Prazo - Despacho
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06/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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28/07/2025 18:47
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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28/07/2025 16:35
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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02/07/2025 12:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:16
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
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01/07/2025 21:20
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:09
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/06/2025 17:25
Decorrendo Prazo - Ofício
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05/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:11
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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26/05/2025 19:11
Interposição de REsp/RE/RO
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26/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:10
Juntada de Petição
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23/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:47
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:21
Juntada de Acórdão
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04/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:21
Juntada de Petição
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28/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:59
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:41
Juntada de Petição
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 01:44
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 01:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0284123-33.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Erika Medeiros Pereira - Apelante: Sima Comércio de Materiais de Segurança e Ferramentas Ltda. - Apelada: Maria Geilza de Oliveira - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
LIQUIDAÇÃO DE BENS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM PARCELA DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ERIKA MEDEIROS PEREIRA E SIMA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA E FERRAMENTAS LTDA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DE FALÊNCIAS DO ESTADO DO CEARÁ, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES C/C LIQUIDAÇÃO DE BENS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MARIA GEILZA DE OLIVEIRA.
AS APELANTES PLEITEIAM O RECONHECIMENTO DA APURAÇÃO DE HAVERES COMO JÁ REALIZADA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O RECURSO DE APELAÇÃO ATENDE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) ESTABELECER SE HÁ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A JUSTIFICAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO DE APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, LIMITANDO-SE A REITERAR ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO, SEM DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
TAL DEFICIÊNCIA VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO.4.
O ART. 1.010, III, DO CPC/15 EXIGE QUE A APELAÇÃO EXPONHA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA SENTENÇA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO TJCE.5.
QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 DISPÕE QUE, EM CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, O VENCIDO RESPONDE INTEGRALMENTE PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NO CASO, A PARTE AUTORA DECAIU APENAS DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REFORÇA QUE, HAVENDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE ADVERSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.TESE DE JULGAMENTO:1.
O RECURSO DE APELAÇÃO DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SOB PENA DE INADMISSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.2.
EM CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, O VENCIDO RESPONDE INTEGRALMENTE PELAS DESPESAS E PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.010, III, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, E 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULAS 284 E 287; STJ, SÚMULA 182; STJ, RESP 359080/PR, REL.
MIN.
JOSÉ DELGADO, 1ª TURMA, J. 11/12/2001; STJ, AGINT NO ARESP 1.872.628/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 29/11/2021.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS.
ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO APRESENTADO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.FORTALEZA/CE, 25 DE FEVEREIRO DE 2024.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Ronald Torres de Oliveira (OAB: 16310/CE) - Carolina Barreto Alves Costa Freitas (OAB: 21484/CE) - LetÍcia Daniel Barros (OAB: 50096/CE) -
28/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:42
Mover Obj A
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28/02/2025 10:42
Mover Obj A
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28/02/2025 10:42
Mover Obj A
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26/02/2025 10:24
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/02/2025 10:24
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/02/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:10
Juntada de Acórdão
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25/02/2025 09:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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25/02/2025 09:00
Julgado
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05/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:15
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 09:13
Para Julgamento
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28/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/01/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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15/10/2024 16:37
Registrado para Retificada a autuação
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15/10/2024 16:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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