TJCE - 0230493-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES MENDES em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369308
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369308
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0230493-91.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIO CESAR ALVES MENDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX.
GOLPE TELEFÔNICO POR FALSO FUNCIONÁRIO.
FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação anulatória de transferência mediante fraude via Pix c/c indenização por danos morais proposta por Antônio Cesar Alves Mendes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar se houve erro na sentença que determinou a responsabilidade do banco por fraude decorrente de golpe via PIX originado a partir de acesso a aplicativo bancário fornecido pelo próprio consumidor ao estelionatário, através de instruções repassadas mediante ligação telefônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
No caso, verificou-se que o ato criminoso ocorreu fora das dependências e sem ingerência da instituição financeira, não havendo falha na segurança bancária que pudesse vincular o banco ao evento, o que afasta a incidência da Súmula nº 479 do STJ.
A fraude foi viabilizada por colaboração direta do autor, que forneceu a terceiro, por meio de ligação telefônica, informações que possibilitaram a transação indevida, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal, conforme precedentes do STJ e desta Corte, o que inviabiliza a responsabilização objetiva da instituição. 5.
Dessa forma, a sentença objurgada não foi proferida com acerto ao julgar procedentes os pleitos autorais, dado que a situação analisada se enquadra como fortuito externo, suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação anulatória de transferência mediante fraude via pix c/c indenização por danos morais proposta por Antônio Cesar Alves Mendes.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) DECLARAR o cancelamento da transferência via pix realizada em 14/03/2024 da conta bancária do autor, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) e, por consequência, CONDENAR o requerido à devolução de forma simples do mencionado valor, consoante comprovante de ID nº 124244353, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (14/03/2024), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual, serão calculados a partir do vencimento (14/03/2024), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora a partir da data CITAÇÃO, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva." Irresignado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 25506008), aduzindo, em suma, que, diante das circunstâncias narradas, evidencia-se que o evento danoso se deu única e exclusivamente pelo descuido do consumidor que não observou o dever mínimo de cuidado, sendo vítima de estelionato a partir de orientações passadas pelo fraudador e seguidas por ele.
Logo, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito, a indenização por danos morais pretendida é manifestamente descabida, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem.
Da mesma forma, impossível se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro, ante a ausência de ilicitude de sua parte.
Ao final, pugna pelo total provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, e, subsidiariamente, requer a redução da indenização por dano moral e devolução simples de valores.
Preparo recursal comprovado ao ID 25506009.
Em contrarrazões (ID 25506013), a parte autora postula pelo desprovimento do recurso interposto, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve erro na sentença que determinou a responsabilidade do banco por fraude decorrente de golpe via PIX originado a partir de acesso a aplicativo bancário fornecido pelo próprio consumidor ao estelionatário, através de instruções repassadas mediante ligação telefônica.
Alega o autor que, em 14/03/2024, por volta das 17h, recebeu ligação de indivíduo que se apresentou como funcionário do requerido, informando sobre uma suposta tentativa de invasão à sua conta bancária e orientando-o a acessar o aplicativo do banco para realizar um bloqueio.
Contudo, tal orientação, na realidade, visava induzi-lo a fornecer acesso à sua conta por meio do aplicativo instalado em outro aparelho celular.
Afirma que o Banco Bradesco não realizou qualquer verificação prévia sobre a veracidade dessa inclusão antes de autorizá-la.
Assim, o fraudador, passando-se por funcionário da instituição e valendo-se de facilidades do sistema do Bradesco, efetuou, sem o conhecimento do autor, uma transferência via Pix, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), para pessoa de nome Paula Queiros dos Santos.
Relata que apenas no dia seguinte, 15/03/2024, ao tentar efetuar um pagamento e constatar a falta de saldo, verificou no extrato a referida transação.
Por outro lado, o banco recorrente sustenta que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e pelo fato de o consumidor não ter seguido as orientações de segurança fornecidas pelo banco.
Esclareceu que possui rígidos sistemas de segurança que são periodicamente atualizados e que todas as transações foram validadas por dispositivos devidamente cadastrados, como o iToken.
Argumentou que não há vazamento de dados internos e que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente do autor que forneceu informações confidenciais a um terceiro, e que dessa forma não possuía ingerência para coibir a ação.
Dessa forma, o banco recorrente pleiteia a exclusão de sua responsabilidade pelo ocorrido, alegando que não teve participação em nenhum momento desse evento, o qual ocorreu fora das instalações da agência bancária e mediante culpa do próprio autor.
Além disso, afirma que adota as melhores práticas de segurança para prevenir ações de golpistas.
Ressalta que a conduta que resultou no prejuízo não envolveu nenhum de seus prepostos, argumentando que a fraude se deu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Defende também que não pode ser responsabilizado por operações financeiras que ocorrem fora de seu domínio, especialmente quando são realizadas por iniciativa do próprio titular da conta bancária, no caso o apelado.
Pois bem.
Importa evidenciar que há uma relação consumerista entre as partes envolvidas no presente litígio, pois trata-se de um cliente correntista que se utiliza do serviço bancário prestado pela instituição financeira apelante, de modo a se enquadrar ao disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, §2º, do CDC [grifo nosso]: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por conseguinte, tendo em vista a discussão travada nos autos, faz-se necessário averiguar a existência ou não dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço bancário, no sentido de examinar se há nexo de causalidade entre a pretensa conduta ilícita (ato comissivo ou omisso) cometido pelo banco e o dano material sofrido pelo promovente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 186 do Código Civil c/c arts. 14, caput, e §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos não vejo um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo autor/apelado e a conduta atribuída à instituição financeira ora apelante.
Isso se deve à ausência de falha na prestação do serviço por parte do banco em relação aos fatos descritos na petição inicial.
Destaco dois pontos principais: i) os funcionários do banco não tinham conhecimento ou controle sobre a fraude realizada via ligação telefônica no momento da transferência bancária para um terceiro, especialmente porque essa ação não ocorreu dentro das dependências da agência ou mediante falha do sistema de segurança do banco; e ii) o titular da conta bancária não agiu com a devida cautela ao obedecer comandos de uma pessoa desconhecida que alegou tentativa de invasão na conta bancária e, para regularizar a situação, lhe induziu a fornecer acesso a sua conta via aplicativo do banco em outro celular.
Essas circunstâncias reforçam a tese de exclusão de responsabilidade do banco em razão da culpa exclusiva do consumidor.
Por essas razões, constata-se que o ato criminoso ocorreu em circunstâncias alheias ao dever legal do banco de assegurar a segurança de seus clientes, uma vez que foi praticado mediante ligação telefônica realizada por terceiro e concretizado por artifício que possibilitou a transação via Pix, utilizando o aplicativo do banco com dados de acesso fornecidos pelo próprio autor.
Isso resultou em um prejuízo financeiro decorrente de uma ação que é externa à conduta da agência bancária e que contou com contribuição decisiva do próprio autor, sem qualquer ingerência do apelante.
Embora se possa questionar, em tese, o dever de cautela da instituição financeira diante de transações atípicas nas contas de seus clientes, tal argumento não se aplica ao caso em questão.
Isso ocorre porque a ação criminosa, como mencionado anteriormente, não se deu nas dependências da agência bancária, nem houve falha no dever de segurança relacionado ao serviço fornecido pelo banco.
A conduta do autor, que forneceu dados sigilosos de acesso a sua conta durante o contato telefônico, representa manifesta negligência de sua parte.
Este cenário configura, sem dúvidas, uma situação de fato estranho à prestação do serviço pelo banco, caracterizando um fortuito externo.
A propósito, para efeito de argumentação, cito a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, que ressalta a configuração da excludente de responsabilidade em casos similares, ao fundamentar os julgados com base na mesma ratio decidendi concentrada na execução de ato delituoso em ambiente externo às dependências da agência bancária, excluindo a responsabilidade da instituição financeira em relação ao ilícito praticado.
Vejam-se os seguintes julgados em casos análogos [grifo nosso]: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROUBO SEGUIDO DE MORTE (LATROCÍNIO) COMETIDO CONTRA CORRENTISTA DE BANCO, EM VIA PÚBLICA, QUE HAVIA SACADO DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratase de ação de compensação por danos morais em decorrência do crime de roubo seguido de morte (latrocínio) cometido contra o cônjuge da autora, em via pública, após o saque de determinada quantia em dinheiro na agência bancária do réu. 2.
Verificando-se que todas as questões suscitadas em apelação foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, afasta se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
A instituição bancária não responde por crime de latrocínio cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva, notadamente por ser a segurança pública dever do Estado. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1557323/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em06/02/2018, DJe 15/02/2018). DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSALTO, NA VIA PÚBLICA, APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
SAQUE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 10/09/2010.
Recurso especial interposto em 25/10/2013 e atribuído a esta Relatora em25/08/2016.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por roubo ocorrido a cliente, na via pública, após saída da agência bancária. 3.
Consoante o entendimento consolidado desta Corte, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e movimentação de altos valores em dinheiro. 4.
Da análise da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição. 5.
Todavia, na via pública, incumbe ao Estado, e não à instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e evitar a atuação de criminosos.
O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz monopólio estatal. 6.
Ademais, na hipótese dos autos, não restou evidenciado defeito na prestação do serviço pela casa financeira, sem o qual não há como se estabelecer nexo de imputação de responsabilidade entre o fornecedor e a vítima do evento danoso. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1451312/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a agravante da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ela interposto mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A., ora agravado. 2.
Na ação em epígrafe, a agravante alega que no dia 03 de novembro de 2008 foi vítima da ação de dois homens que a teriam sequestrado quando saía do trabalho.
Narra, ainda, que a mantiveram sob coação por período aproximado de 4 (quatro) horas, em cujo tempo dirigiram-se a várias agências do Banco do Brasil e coagiram-lhe a fazer empréstimos e saques da sua conta corrente, no total de 02 (duas) operações, sendo cada uma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
De acordo com a documentação acostada aos autos, vejo que restou incontroversa a informação de que o assalto reputado em Boletim de Ocorrência de fls. 18/19, se deu em via pública, após a saída da vítima/recorrente de seu local de trabalho localizado à avenida Santos Dumont. 4.
As instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). 5.
Todavia, entende a jurisprudência pátria que em casos de assalto realizado por terceiros em via pública estaria rompido o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o dano experimentado, não sendo possível a responsabilização do fornecedor por evento externo ao ambiente de sua atividade, caracterizando fortuito externo à atividade econômica. 6.
Com efeito, trata-se de nítido fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, notadamente porque o crime não foi cometido no interior do estabelecimento bancário, não se podendo olvidar que a segurança pública é dever do Estado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AGT: 01160664320088060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022). A falha de segurança que se discute neste processo não tem relação com o site oficial da instituição bancária, já que a fraude em comento não se equipara a um ataque hacker cometido no sítio eletrônico da própria instituição financeira, o que poderia caracterizar, se assim o fosse, uma espécie de fortuito interno.
Todavia, é incontroverso nos autos que o delito ocorreu após o atendimento das instruções repassadas pelo fraudador diretamente à pessoa do autor, que disponibilizou senhas de acesso a canal oficial da instituição financeira, cuja incúria foi decisiva para a consumação da fraude, e, por conseguinte, do prejuízo.
Observa-se que, ao repassar informações sigilosas a terceiros sob o pretexto de evitar uma suposta invasão em sua conta bancária, o demandante deu causa ao próprio prejuízo patrimonial sofrido, descumprindo o dever de cuidado esperado do homo medius.
Seguiu instruções de pessoa desconhecida que, embora tenha se apresentado como funcionário do banco recorrente, o induziu a fornecer dados pessoais, culminando, ao final, na realização de transferência via Pix para terceiro envolvido na fraude em debate.
Nesse sentido, para fins persuasivos, colho da fonte jurisprudencial alguns julgados em que se decidiu matéria semelhante a ora analisada, conforme ementas a seguir colacionadas [grifo nosso]: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ -TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS - OPERAÇÕES REALIZADA POR MEIO DE SENHA PESSOAL DA APELADA E SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO TOKEN, FORNECIDAS A TERCEIROS - ACESSO A SITE NÃO OFICIAL DO BANCO PARA ATUALIZAÇÃO DO MÓDULO DE SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO-INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DA APELANTE AFASTADA -ART. 14, § 3º, II, DO CDC - QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE -SENTENÇA REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - APL: 00277462320178160001 PR 0027746-23.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 08/06/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FALSÁRIO E PROMOVE O CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO À CONTA CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - AC: 07016431320218010001 AC 0701643-13.2021.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022). Portanto, inadmissível a conclusão, no presente caso, de que a fraude cometida por um terceiro mediante contato telefônico diretamente com o autor, que atendeu às orientações do falsário e deu informações sigilosas que permitiram acesso ao seu aplicativo bancário, em ambiente diverso das dependências da agência -, teria relação com o risco assumido pela instituição financeira na execução da atividade bancária.
A sentença objurgada, com efeito, não foi proferida com acerto ao julgar procedentes os pleitos autorais, dado que a situação analisada se enquadra como fortuito externo, suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Ante o exposto, com base nos motivos e fundamentos acima delineados, conheço do recurso de apelação para lhe dar provimento, reformando a sentença recorrida e determinando a improcedência dos pleitos autorais, pois não se vislumbra ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso concreto, de forma que não se justifica a condenação do banco em reparar os danos morais e materiais pretendidos pelo autor/apelado.
Com o resultado do julgamento, inverto os ônus da sucumbência, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao autor. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369308
-
20/08/2025 16:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758757
-
08/08/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758757
-
07/08/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758757
-
07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000087-30.2025.8.06.0051
Ana Jarvis Mesquita Rocha Marinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Amancio Jose de Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 12:47
Processo nº 3000087-30.2025.8.06.0051
Banco do Brasil SA
Ana Jarvis Mesquita Rocha Marinho
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 18:25
Processo nº 0200125-19.2023.8.06.0136
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Andre Leoncio da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 14:35
Processo nº 0230493-91.2024.8.06.0001
Antonio Cesar Alves Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 15:49
Processo nº 0205028-62.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Orlando de Sousa Azevedo
Advogado: Francisca Cheila Mesquita Ildefonso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:28