TJCE - 0230493-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 16:45
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154545559
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154545559
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0230493-91.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: ANTONIO CESAR ALVES MENDESREU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
15/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154545559
-
14/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SANTOS DE ABREU em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Apelação
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142748502
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142748502
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0230493-91.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: ANTONIO CESAR ALVES MENDESREU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N ÇA 1) Relatório ANTÔNIO CÉSAR ALVES MENDES propôs a presente Ação de Anulatória de Transferência Mediante Fraude Via PIX Cumulada com Indenização de Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, no dia 14 de março de 2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como funcionário do Banco Bradesco, informando que sua conta estava sendo invadida.
Seguindo as orientações do suposto funcionário, forneceu acesso ao aplicativo do banco, o que resultou em uma transferência via PIX, no valor de R$ 9.900,00, para uma pessoa desconhecida, Paula Queiros dos Santos.
O autor, ao perceber que havia sido vítima de um golpe, registrou o boletim de ocorrência, entrou em contato com sua agência, mas lhe foi negada qualquer ajuda sob a alegação de que deveria procurar diretamente quem praticou a fraude.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 4º, 6º, 12, 14, e a Resolução CMN nº 4.949/2021, estabelecem a responsabilidade da instituição financeira pela segurança das operações realizadas por meio do PIX.
Alega que houve falha nas medidas de segurança e que não foram tomadas as devidas precauções para impedir a fraude.
Destaca, ainda, a jurisprudência pacificada do STJ, Enunciado 479, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos causados por fraudes.
Ao final, pediu que seja declarada a anulação da referida transferência, a condenação do Banco Bradesco ao ressarcimento da quantia de R$ 9.900,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição dos valores debitados.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a fraude ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e por não ter a parte autora seguido as orientações de segurança fornecidas pelo banco.
Esclareceu que possui rígidos sistemas de segurança que são periodicamente atualizados e que todas as transações foram validadas por dispositivos devidamente cadastrados, como o iToken.
Argumentou que não há vazamento de dados internos e que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente do autor que forneceu informações confidenciais a um terceiro.
No que tange aos argumentos jurídicos, a parte ré invocou o artigo 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apresentou jurisprudências para corroborar a ausência de nexo causal e a inexistência de falha na prestação de serviço por parte do banco, destacando que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) assim que foi notificada, mas sem sucesso na recuperação dos valores.
Houve audiência de conciliação em 05 de setembro de 2024, entretanto não foi alcançado acordo entre as partes.Réplica em ID nº 124244338, onde o autor combate às alegações da promovida, reitera o exposto na inicial e pugna pela procedência de seus pedidos.Instadas a se manifestarem, as partes não requereram produção de prova em juízo, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação. O caso contempla relação de consumo, de sorte que se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a demanda na discussão acerca da responsabilidade do banco réu por pix efetuado em razão do "golpe do pix", no qual os estelionatários entram em contato com a vítima por telefone e apresentam-se como funcionários da instituição bancária, confirmando dados e informações pessoais do cliente e então passam a ter acesso às contas bancárias via aplicativo de smartphone ou internet banking.Inicialmente, mister ressaltar que estamos diante de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De acordo com os fatos narrados, percebe-se que o autor fora vítima de uma fraude em que os agentes, portando dados pessoais do consumidor, telefonaram para a vítima se passando por funcionários da instituição financeira e solicitaram a confirmação de dados e informações bancárias.Mister ressaltar que o golpe só foi perpetrado ante o conhecimento que os golpistas tinham dos dados pessoais da parte, o que dá a aparência de ser um procedimento de segurança adotado pela instituição financeira.
Significa dizer, que os dados sensíveis do autor, que deveriam ser diligenciados pelas instituições financeiras, foram acessados pelos golpistas, razão pela qual, se mostra evidenciada a responsabilidade das instituições financeiras.
Ocorre que, ainda que se cogite que as operações financeiras demandem senha pessoal e intransferível, o que se observa é que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados.Com efeito, diante da falha no sistema de segurança, a instituição financeira contribuiu para a consumação da fraude praticada contra o autor, e, portanto, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro, que é uma das causas excludentes do nexo de causalidade.
O STJ, no julgamento do REsp. 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETI-VA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifo nosso).
Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho (in "Programa de Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 7.ª edição, página 292) discorre sobre o fato de terceiro como causa de exclusão da responsabilidade, tratando da distinção entre fortuito interno e externo, que se aplica ao presente caso: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno vôo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. "O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza - tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit., p. 314-315).
Em consonância com a ilustrada doutrina e tendo em vista também a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados aos consumidores, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que trata da responsabilidade da casa bancária em situação de fortuito interno, conforme se transcreve: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se vê, a lei considera a existência de defeito no serviço em razão da falha de segurança que expõe o consumidor a riscos, que é o caso de golpes ou fraudes praticadas por terceiros, fato relacionado diretamente com a atividade desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando o fortuito interno e, portanto, a responsabilidade objetiva do promovido pelo dano causado ao consumidor.
Por sua vez, em razão do reconhecimento da responsabilidade do banco no evento danoso, impõe-se o cancelamento do lançamento da transferência via pix, com a consequente restituição ao autor do montante de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Destarte, configura-se a obrigação de indenizar o prejuízo moral sofrido pela parte autora, que foi vítima de crime de estelionato que foi viabilizado pela fragilidade do sistema de segurança do banco réu.
Passou por constrangimentos ao identificar transferência via pix não reconhecida e não obter resposta positiva do banco réu no cancelamento do lançamento.
Esse conjunto de fatores trouxe ao autor aborrecimentos passíveis de indenização.
A partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a título de indenização dos danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro razoável em casos semelhantes.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor. 3) Dispositivo.Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) DECLARAR o cancelamento da transferência via pix realizada em 14/03/2024 da conta bancária do autor, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) e, por consequência, CONDENAR o requerido à devolução de forma simples do mencionado valor, consoante comprovante de ID nº 124244353, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (14/03/2024), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual, serão calculados a partir do vencimento (14/03/2024), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora a partir da data CITAÇÃO, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02).Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.
R.
I.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
04/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142748502
-
31/03/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135662892
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0230493-91.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: ANTONIO CESAR ALVES MENDESREU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Instadas a se manifestarem, as partes não requereram produção de prova em juízo.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Façam os autos conclusos para sentença. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135662892
-
28/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135662892
-
12/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124778813
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124778813
-
13/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124778813
-
13/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 14:08
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 18:08
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 08:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 17:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391180-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/10/2024 16:51
-
15/10/2024 19:17
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:17
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0466/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 98/111, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se vi
-
11/10/2024 14:52
Mov. [24] - Documento Analisado
-
27/09/2024 15:57
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 98/111, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
-
26/09/2024 08:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 19:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341555-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 19:22
-
07/09/2024 14:54
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/09/2024 13:39
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
06/09/2024 11:06
Mov. [18] - Documento
-
06/09/2024 08:44
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 14:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300934-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 14:00
-
18/07/2024 15:57
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
16/07/2024 21:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 02:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 17:05
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/07/2024 14:43
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/06/2024 10:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 09:42
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
25/06/2024 22:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 12:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 11:51
Mov. [6] - Documento Analisado
-
24/06/2024 11:50
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao retro.
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06/06/2024 16:01
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:49
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057462-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2024 14:29
-
06/05/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
06/05/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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