TJCE - 3000337-38.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 08:15
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166232831
-
25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 166232831
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166232831
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166232831
-
24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000337-38.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional movida por ANTÔNIO ALVES DA COSTA contra a empresa COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pretendendo ser moralmente indenizado por dissabores que afirma haver suportado em decorrência, segundo afirma, do lançamento indevido, e sem qualquer prévia notificação, do seu nome em cadastro de mau pagadores, referente a um débito que lhe fora indevidamente imputado, na cifra de R$ 50,30 (cinquenta reais e trinta centavos), cuja declaração de inexistência também requer, solicitando, ainda, a baixa do referido gravame, consoante delineado na exordial.
Na sua peça contestatória, a Requerida impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor.
No mérito, alegou, em suma, regularidade na cobrança do débito questionado, porquanto relativa a uma unidade de consumo de titularidade do Requerente (UC nº 8127123), no período 14/04/1998 a 11/03/2024, situada na Rua Santo Timoteo - Pq Jerusalem, nº 1353, Siqueira - Fortaleza/Ceará, precisamente na competência relativa ao mês 01/2024, decorrente da taxa de corte solicitado pelo Autor.
Disse também que a obrigação de notificar o devedor acerca do gravame compete ao órgão que registra a negativação.
Em razão disso impugnou todos os pedidos autorais, pleiteando, ao revés, em pedido contraposto, a condenação do Cliente ao pagamento da dívida impaga. Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou, através do documento anexado ao ID n. 137157594, a negativação questionada na presente lide, que foi efetuada por iniciativa da Promovida junto ao SCPC, no valor apontado, com vencimento no dia 19/01/2024 sendo o gravame disponibilizado a partir do dia 22/03/2024.
Todavia, a empresa demandada não comprovou, como lhe cabia, a origem do débito em análise, nem mesmo o suposto vínculo contratual entre as partes, restando sem suporte probatório as suas alegativas contestatórias.
Saliente-se que apenas os documentos anexados aos IDs n. 152488821 a 152490576, unilateralmente produzidos, desacompanhados de comprovação de um contrato correspondente formalizado entre as partes, não se prestam a comprovar a alegação relação negocial que teria dado ensejo ao débito questionado.
Desse modo, considero que a imputação da dívida e a consequente negativação do nome do Autor em função do suposto débito (sendo este o único apontamento), principalmente por ter sido efetivada sem qualquer prévio aviso, de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional para baixa dos gravames. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da parte ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1 - Declarar inexistente o supracitado débito atribuído ao Demandante. 2- Indeferir o pedido contraposto e Condenar a empresa demandada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a indenizar o Autor, a título de reparação pelo dano moral a este causado, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3- Determinar a baixa da restrição creditícia lançado em nome do Demandante, relativamente ao suposto contrato ora debatido e à dívida correspondente, devendo-se, para tanto, oficiar à SCPC, ordenando-se o respectivo cancelamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e impugnado pela parte contrária, suas análises e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166232831
-
23/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166232831
-
23/07/2025 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 09:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155602120
-
22/05/2025 07:40
Confirmada a citação eletrônica
-
22/05/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155602120
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/07/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de maio de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155602120
-
21/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153169637
-
20/05/2025 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153169637
-
20/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000337-38.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DA COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Trata-se de ação na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 05/05/2025 às 9:00 horas, tendo a parte autora sido devidamente intimada, mas não compareceu regularmente em ambiente de videoconferência.
Após análise do termo de audiência anexado ao ID n. 153116017, verificando-se tentativa de regularização de comunicação com o Autor, bem como, por questão técnica ventilada, tenho como justificada a ausência do mesmo, e, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Cíveis e Criminais, designe-se nova data para audiência conciliatória.
E ainda, por este mesmo ato, fica concedido prazo de 10 dias para juntada de substabelecimento por advogado da parte autora, conforme requerido no ato audiencial realizado. Int.
Nec.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
19/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153169637
-
13/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Impugnação
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137528678
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/05/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137528678
-
28/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137528678
-
28/02/2025 08:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/02/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200125-19.2023.8.06.0136
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Andre Leoncio da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 14:35
Processo nº 0230493-91.2024.8.06.0001
Antonio Cesar Alves Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 15:49
Processo nº 0205028-62.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Orlando de Sousa Azevedo
Advogado: Francisca Cheila Mesquita Ildefonso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:28
Processo nº 0230493-91.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Antonio Cesar Alves Mendes
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 16:46
Processo nº 0243972-54.2024.8.06.0001
Ramon dos Santos Lima
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 17:36