TJCE - 0243972-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
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02/05/2025 22:24
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142567893
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142567893
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0243972-54.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: RAMON DOS SANTOS LIMA Réu REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Cuidam-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora, ante a sentença de ID. 132370117.
Dentre as considerações que repousam no presente recurso, requer a parte embargante que as provas sejam reavaliadas e julgada improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões, ID 138168891. É o breve relato.
Decido.
Verifico, de logo, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, motivo pelo qual o conheço.
Passo, portanto, à análise de suas razões.
De acordo com o que repousa no recurso, faz-se necessário rememorar que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estes são cabíveis em face de decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
No entanto, o caso sob exame, o recurso argumentou a sentença merece reforma, requerendo a parte embargante que as provas sejam reavaliadas e julgada improcedente a pretensão autoral.
Destarte, observando atentamente o que repousa nos presentes embargos, constata-se que este deveria ser objeto de questionamento através do recurso adequado, uma vez que trata-se de um provimento jurisdicional contrário ao interesse de parte, não havendo o que se falar em reforma da sentença. Esse entendimento, aliás, restou sumulado pela nossa Corte de Justiça, através da Súmula 18/TJCE, que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". No mesmo sentido, é pacífico o entendimento dos nossos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 02.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese e genericamente, que haveria omissão em relação ao fato de os documentos em anexo comprovarem que os ARs mencionados na sentença são referentes às multas questionadas na presente ação. 03.
Os Embargos de Declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 04.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 05.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 06.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0068989-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g.n] Com efeito, percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a sentença ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil a inquiná-la.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para NEGAR PROVIMENTO, por não estar presentes quaisquer dos requisitos indicados por lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Intimem-se.
FORTALEZA/CE, 26 de março de 2025.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIORJUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567893
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26/03/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 133688970
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0243972-54.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: RAMON DOS SANTOS LIMA Réu REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025.
JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 133688970
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27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133688970
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14/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:44
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:44
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132370117
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132370117
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132370117
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132370117
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19/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132370117
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15/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 07:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:03
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS LIMA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125787533
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 125787533
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125787533
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125787533
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14/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787533
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14/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787533
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14/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427448-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 09:45
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30/10/2024 19:25
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 16:51
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/10/2024 15:56
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/10/2024 18:36
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/10/2024 18:16
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 17:13
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2024 16:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394096-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 16:45
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22/10/2024 01:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 12:57
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/10/2024 16:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388027-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 16:08
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07/10/2024 10:35
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02359989-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 15:09
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07/09/2024 01:40
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/09/2024 18:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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05/09/2024 17:49
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 01:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:29
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 14:52
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/08/2024 19:31
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:22
Mov. [14] - Documento Analisado
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20/08/2024 16:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268477-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 16:36
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16/08/2024 14:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:01
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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12/08/2024 18:42
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/08/2024 18:42
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:37
Mov. [8] - Conclusão
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02/07/2024 15:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163570-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 15:01
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01/07/2024 20:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 01:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 13:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/06/2024 18:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/06/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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