TJCE - 0622032-34.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27602527
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27602527
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0622032-34.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIONEL DOUGLAS DOS SANTOS AGRAVADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO CARLOS D`AMICO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO COLEGIADO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
Cumpre esclarecer, entretanto, que a assistência judiciária gratuita advém de comando constitucional, devendo ser concedida, nos termos do artigo 5º, inc.
LXXIV. 3.
Ainda sobre a concessão do benefício à pessoa natural, destaca-se que o pedido de gratuidade judiciária somente será indeferido ou revogado se presentes elementos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão da assistência em questão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme disposto no art. 99, do Código de Processo Civil. 4.
De certo, o julgador somente está autorizado a indeferir ou revogar o benefício quando constatada a presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, vez que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira. 5.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio Magistrado de primeiro grau, quando constatado elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 6.
No caso em tela, a parte autora promoveu ação de rescisão contratual alegando suposta hipossuficiência a justificar a concessão da benesse.
Diante dos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para deferimento do benefício a parte foi intimada a juntar as três últimas declarações do imposto de renda. 7.
Juntada a documentação, o Juízo a quo houve por bem entender que a fragilidade econômica da parte não restaria comprovada, porquanto tenha realizado investimentos de valores elevados, o que não coaduna com a situação de precariedade financeira levantada pelo agravante e reforça a possibilidade financeira de custeio das despesas processuais. 8.
Além dos investimentos de elevada monta, o agravante afirma possuir criptoativos, além de ser empresário e residir em condomínio de elevado padrão.
A própria causa de pedir é incompatível com o pedido de gratuidade judiciária, vez que pleiteia a restituição imediata de R$ 525.280,15 (quinhentos e vinte e cinco mil e duzentos e oitenta reais e quinze centavos). 9.
Embora o agravante sustente que foi vítima de um golpe financeiro e que não mais possui subsídios suficientes para custear as despesas processuais, não observo comprovação suficiente a descaracterizar os elementos existentes nos autos. 10.
Dessa forma, a pretensão recursal não merece amparo jurídico, visto que não foi apresentada qualquer prova robusta do estado de hipossuficiência.
São necessários maiores detalhes e documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHECER do Agravo Interno, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lionel Douglas dos Santos em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária ao agravante.
Em suas razões, afirma que a decisão foi proferida em confronto aos ditames legais, porquanto haja comprovação suficiente de sua miserabilidade.
Postulou, assim, pela reforma da decisão, com o provimento recursal.
Efeito suspensivo indeferido.
Da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi interposto Agravo Interno. É o que importa relatar.
VOTO De início, informo que os recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno serão julgados conjuntamente.
Em relação ao Agravo de Instrumento, preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, preparo, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer, regularidade formal, tempestividade e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita ao agravante.
Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Cumpre esclarecer, entretanto, que a assistência judiciária gratuita advém de comando constitucional, devendo ser concedida, nos termos do artigo 5º, inc.
LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ainda sobre a concessão do benefício à pessoa natural, destaca-se que o pedido de gratuidade judiciária somente será indeferido ou revogado se presentes elementos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão da assistência em questão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme disposto no art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De certo, o julgador somente está autorizado a indeferir ou revogar o benefício quando constatada a presença de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, vez que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumidamente verdadeira.
Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio Magistrado de primeiro grau, quando constatado elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
No caso em tela, a parte autora promoveu ação de rescisão contratual alegando suposta hipossuficiência a justificar a concessão da benesse.
Diante dos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para deferimento do benefício a parte foi intimada a juntar as três últimas declarações do imposto de renda.
Juntada a documentação, o Juízo a quo houve por bem entender que a fragilidade econômica da parte não restaria comprovada, porquanto tenha realizado investimentos de valores elevados, o que não coaduna com a situação de precariedade financeira levantada pelo agravante e reforça a possibilidade financeira de custeio das despesas processuais.
Além dos investimentos de elevada monta, o agravante afirma possuir criptoativos, além de ser empresário e residir em condomínio de elevado padrão.
A própria causa de pedir é incompatível com o pedido de gratuidade judiciária, vez que pleiteia a restituição imediata de R$ 525.280,15 (quinhentos e vinte e cinco mil e duzentos e oitenta reais e quinze centavos).
Embora o agravante sustente que foi vítima de um golpe financeiro e que não mais possui subsídios suficientes para custear as despesas processuais, não observo comprovação suficiente a descaracterizar os elementos existentes nos autos.
Dessa forma, a pretensão recursal não merece amparo jurídico, visto que não foi apresentada qualquer prova robusta do estado de hipossuficiência.
São necessários maiores detalhes e documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito ao exame da condição de hipossuficiência declarada pela parte recorrente, para fazer jus aos benefícios da gratuidade judicial, na Ação Ordinária ajuizada contra os agravados. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao Magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º, do art. 99, retrodito, dispõe que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.
No caso concreto, verifico que a parte recorrente, apesar de alegar fazer jus ao benefício, demonstra, como também apontado pelo Juiz a quo, a possibilidade real de arcar com as custas processuais.
Observo que o requerente aufere, mensalmente, uma média de R$ 12.292,18 (doze mil duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), conforme Declaração de Imposto de Renda às fls. 66-75 dos autos originais, sem qualquer despesa comprovada. 5.
Nessa sentido, os documentos constantes nos autos são suficientes para demonstrar que a parte agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção ou da família, o que enseja o indeferimento do benefício. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0633648-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE DA AGRAVANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de financiamento de veículo com Pedido de Tutela Antecipada de urgência e repetição de indébito (nº 0260706-17.2023.8.06.0001), na qual o magistrado primevo indeferiu a concessão de gratuidade de justiça requerida pelo agravante. 02.
O cerne controvertido em questão cinge-se em analisar a possibilidade de deferir assistência judiciária gratuita, não concedida em primeiro grau. 03.
A Carta Magna estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 04.
Assim, a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira, configurando presunção juris tantum capaz de afastar a necessidade de produção de prova de sua afirmação.
Ocorre que, havendo nos autos elementos que infirmem a credibilidade da argumentação de insuficiência financeira, ou se houver indícios firmes de saúde econômica, o julgador está autorizado a indeferir o requerimento (art. 99, §2º) ou, a depender da situação, modular seus efeitos, restando lhe vedado tomar tais providências sem antes conceder ao requerente (pessoa natural), a oportunidade de comprovar a sua situação de miserabilidade. 05.
Nesse contexto, considerando as condições financeiras da agravante, é possível concluir que não colacionou documentos que comprovem a sua hipossuficiência, apesar de devidamente instado para fazê-lo, situação que desautoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 06.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0630477-75.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Logo, os documentos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o alegado estado de hipossuficiência, o que enseja o indeferimento do benefício.
A respeito do Agravo Interno, reconheço a sua prejudicialidade, ante o julgamento definitivo do recurso principal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada.
Outrossim, julgo PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
02/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27602527
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29/08/2025 13:39
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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27/08/2025 15:43
Prejudicado o recurso LIONEL DOUGLAS DOS SANTOS - CPF: *09.***.*65-60 (AGRAVANTE)
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27/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de LIONEL DOUGLAS DOS SANTOS - CPF: *09.***.*65-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009641
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009641
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009641
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14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:10
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2025 09:42
Mov. [38] - Transferência - Art. 70 RTJCE | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025
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21/05/2025 08:53
Mov. [37] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Motivo da
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12/05/2025 15:36
Mov. [36] - Concluso ao Relator | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/05/2025 15:36
Mov. [35] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/05/2025 15:34
Mov. [34] - Expedido Termo de Informação | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/05/2025 16:47
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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07/05/2025 16:47
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/05/2025 16:47
Mov. [31] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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22/04/2025 12:27
Mov. [30] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:27
Mov. [29] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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22/04/2025 12:10
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 12:10
Mov. [27] - Transferência | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO P
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03/04/2025 17:27
Mov. [26] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/04/2025 17:09
Mov. [25] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/04/2025 11:04
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/04/2025 10:32
Mov. [23] - Mero expediente | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/04/2025 10:32
Mov. [22] - Mero expediente | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/04/2025 15:19
Mov. [21] - Concluso ao Relator | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/04/2025 15:19
Mov. [20] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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02/04/2025 15:05
Mov. [19] - por prevenção ao Magistrado | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0622032-34.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES
-
02/04/2025 09:59
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2500072056-3 Agravo Interno Civel
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02/04/2025 09:59
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0622032-34.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0622032-34.2025.8.06.0000
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31/03/2025 16:40
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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10/03/2025 15:53
Mov. [15] - Documento | Sem complemento
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10/03/2025 15:50
Mov. [14] - Expedido Termo de Informação
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10/03/2025 15:18
Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral)
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06/03/2025 01:29
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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06/03/2025 01:29
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3497
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05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622032-34.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Lionel Douglas dos Santos - Agravado: Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda - Agravada: Fabricia Farias Campos - Agravado: Antônio Inácio da Silva Neto - Agravado: Columbia Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Antônio Carlos D`amico - Nessa concatenação, assentando-se nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR, nesta etapa processual, os pedidos postulados no presente Agravo de Instrumento.
Não obstante, intime-se a parte Agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso.
Determino, ainda, que se comunique ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão.
Dadas as providências, retornem-me os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expediente de praxe.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator - Advs: Edson Pereira Portela Neto (OAB: 23452/CE) -
28/02/2025 07:17
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 18:43
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/02/2025 18:43
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/02/2025 15:41
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/02/2025 14:35
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 13:49
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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26/02/2025 13:49
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/02/2025 13:48
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630982-66.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0630982-66.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUE
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25/02/2025 17:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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