TJCE - 3040494-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 3040494-68.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A
Vistos.
A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09/09/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170966039
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170966039
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 3040494-68.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antonia Silva do Nascimento em desfavor Paraná Banco S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que é beneficiária de prestação previdenciária, cuja renda é essencial para seu sustento e bem-estar e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado por meio do seu Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O contrato, nº *80.***.*68-49-331, firmado com o Paraná Banco S/A, no valor de R$ 21.087,81 (vinte e um mil e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), foi incluído no seu benefício em 03/11/2022, com previsão de término dos descontos em outubro/2029, totalizando 84 parcelas mensais no valor de R$ 254,07 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Alega que não realizou tal contrato e, diante da suposta ausência de informações e conhecimento sobre a contratação, a autora sustenta que a instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da operação, sob pena de ressarcir os danos causados pelos ilícitos praticados, bem como ser declarada a inexistência da relação jurídica.
Acrescenta que a obtenção de dados pessoais sigilosos de forma irregular, sem o prévio aviso e sem a autorização expressa da parte autora configura prática abusiva, causadora de danos materiais e morais por violar a intimidade, a privacidade e os dados pessoais sigilosos.
A autora argumenta que a cobrança é indevida, configurando falha na prestação do serviço da ré, que não tomou as devidas precauções.
Invoca os artigos 186 e 187 do Código Civil, bem como os direitos básicos do consumidor, especialmente a proteção contra práticas abusivas, a efetiva prevenção e reparação de danos e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Defende a restituição em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que a restituição em dobro independe da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
E reclama que a contratação não solicitada e os descontos indevidos configuram ato ilícito, ensejando danos morais, uma vez que o banco réu teria agido negligente e imprudentemente ao dispor no mercado um serviço falho que pudesse causar o presente constrangimento ao consumidor.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito; a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, reembolsando à parte autora todo o valor que o banco auferiu com o contrato fraudulento; além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procuração e documentos juntados, destacando-se o histórico de empréstimo consignado do INSS, constando 7 contratos ativos.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citado, o banco réu apresentou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular e legítima pela parte autora.
Sustenta a autenticidade da assinatura eletrônica utilizada e comprova que o valor correspondente ao "troco" do refinanciamento, de R$ 257,17 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), foi depositado na conta de titularidade da demandante, em 04/11/2022, via TED (ID 134656274).
Afirma que a autora inicialmente possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval S.A e, em busca de melhores condições, solicitou a portabilidade dessa dívida para o banco requerido, gerando o contrato nº *90.***.*20-20-000, ora discutido.
Posteriormente, a parte autora teria realizado dois refinanciamentos sucessivos: o contrato nº *80.***.*22-00-101 e, em seguida, o contrato ativo de nº *80.***.*68-49-331, realizado em 03/11/2022, que é o objeto da presente demanda.
Com isso, a dívida anterior é liquidada, e uma nova dívida é gerada, com a possibilidade de o cliente receber uma diferença, um "troco", em sua conta.
A contestação ainda confronta a documentação pessoal utilizada na contratação com aquela juntada pela parte autora, apresentando uma selfie e a assinatura eletrônica como evidências da regularidade da operação.
Sobre isso, assevera que é válido o aceite eletrônico e a assinatura eletrônica, em conformidade com o §2º do art. 10º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o inciso I do art. 4º da Lei 14.063/2020, bem como com a Lei Geral de Proteção de Dados.
O réu contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando que o dano moral é aquele que abala a honra e a dignidade humana, exigindo comprovação de impacto psicológico, humilhação ou constrangimento, o que não teria sido demonstrado nos autos.
Reafirma a legitimidade da contratação e a plena anuência da parte autora, afastando a tese de dano moral in re ipsa.
Sustenta a boa-fé na contratação, comprovada pelo depósito do valor na conta de titularidade da autora e argumenta que a restituição em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, exige a demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso.
Por fim, subsidiariamente, pede que, em caso de condenação, seja permitida a compensação dos valores devidos com os R$ 257,17 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos) que foram depositados em favor da parte autora, bem como seja autorizada a retomada da cobrança do contrato originário, visando preservar o status quo da operação e evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Procuração e documentos juntados, destacando-se a Cédula de Crédito Bancário para Empréstimo com Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento, assinada digitalmente; a cópia dos documentos pessoais; a selfie de confirmação; e o comprovante de transação bancária, no valor de R$ 257,17 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos).
A parte autora apresentou réplica, reforçando os argumentos inicialmente levantados.
As partes foram intimadas para manifestar eventual interesse em produzir provas, para além das documentais já constantes dos autos, tendo a parte autora requerido a apresentação detalhada dos logs de contratação, (duzentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos).
Subsidiariamente, pede a realização de perícia técnica para análise da assinatura digital e dos registros eletrônicos da operação.
O pedido foi indeferido, verificando-se que, conforme o banco promovido já havia acostado o contrato assinado eletronicamente, em conformidade com a legislação aplicável.
Nesse sentido, a assinatura eletrônica efetuada através de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita como forma de assinatura digital.
Com isso, ausente outros pedidos de produção probatória, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, sendo bastantes as provas acostadas aos autos, sendo o cerne do feito predominantemente documental, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Assim, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, quando não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou,sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ - AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Dessa forma, mostra-se desnecessária a dilação probatória no caso em tela, sendo suficientes as provas documentais colacionadas aos autos.
Ademais, observa-se que a relação entre as partes é de consumo, tendo em vista a Súmula 297 do STJ, compreendida junto ao art. 3º, §2º, do CDC: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Com isso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em tela, é possível verificar a verossimilhança das alegações nos fatos e documentos juntados à inicial; bem como a hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor, tendo em vista o desequilíbrio de conhecimento e informações técnicas específicas sobre os produtos e serviços aqui tratados.
Portanto, defiro aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, inclusive, a inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia que exsurge dos autos diz respeito à validade dos contratos objeto dos autos, especialmente no que toca à autenticidade da assinatura digital e o cabimento do ressarcimento material e moral.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o contrato de empréstimo consignado nº *80.***.*68-49-331 com o banco réu é nulo por ausência de sua manifestação de vontade e consentimento.
Já a instituição financeira busca demonstrar a regularidade e validade da contratação.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida obteve êxito em comprovar a existência e validade do contrato discutido nos autos.
Tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de selfie, nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
No caso em tela, o contrato foi assinado eletronicamente, com identificação da requerente, sendo juntados, ainda, cópia dos documentos pessoais da autora, idênticos aos utilizados para propositura da presente ação, confirmação com self e comprovante de depósito do "troco" em conta de titularidade da autora.
As informações da cédula de crédito bancário juntada pelo Banco réu, constituindo o contrato de empréstimo, juntamente à demonstração de que o autor forneceu documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu juntou laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo e formalização digital.
Desta forma, entendo que a instituição financeira promovida se desincumbiu da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo, de que devolveu o valor equivocadamente recebido ou, ainda, de que o depositou judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato.
No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital". Neste sentido também entende o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22,supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem ese, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls.101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJCE - Apelação:0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado.) Nesse contexto, é reconhecida a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pela ré são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar a indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-27 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
03/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170966039
-
28/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166554881
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166554881
-
12/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166554881
-
25/07/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134730544
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3040494-68.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIA SILVA DO NASCIMENTO REU: PARANA BANCO S/A [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 05/02/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134730544
-
27/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134730544
-
14/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:00
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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