TJCE - 0206351-15.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 22:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:13
Decorrido prazo de CARLA JULIANNE RODRIGUES FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18107285
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0206351-15.2023.8.06.0112 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. (FACULDADE DE MEDICINA DE JUAZEIRO DO NORTE-FMJ) EMBARGADA: CARLA JULIANNE RODRIGUES FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face de Decisão Monocrática que não conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante contra CARLA JULIANNE RODRIGUES FIGUEIREDO (ID nº 17497941).
A embargante, em suas razões recursais, alega que, apesar de ter sido anexada documentação ou informações após a sentença, todos os procedimentos legais foram seguidos no momento da sua formalização.
Assim, requer que seja apreciado e acolhido os embargos, considerando a existência válida da documentação ora anexada (ID nº 17497941).
Deixei de intimar a embargada para oferecer contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do julgado, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Impossibilidade de rediscussão de matéria.
Súmula nº 18 do TJCE.
Improvimento recursal.
O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio ato judicial, em face da matéria que fora objeto da devolução.
A embargante defende que, apesar de ter sido anexada documentação ou informações após a sentença, todos os procedimentos legais foram seguidos no momento da sua formalização.
Ocorre que, como já explicado anteriormente, os embargos de declaração se prestam a apreciar omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material entre os pedidos apresentados pelas partes e a fundamentação da decisão.
Entretanto, o embargante requer a modificação do julgado sem apresentar os vícios a serem sanados por meio dos presentes Embargos de Declaração.
Na decisão recorrida, expressamente fundamentei que a ausência da argumentação acerca da necessidade de entrega e apresentação do TCC no momento oportuno e da sua apreciação pelo juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise este pleito da embargante por se configurar como inovação recursal e supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Nos presentes Embargos de Declaração, a embargante não apresentou nenhum argumento que pudesse refutar a mencionada fundamentação.
Dessa forma, a intenção da recorrente é rediscutir o mérito da questão, situação que não é permitida no âmbito dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CIELO S.A., objurgando o acórdão que não conheceu do agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria, proferida no agravo de instrumento nº 0631634-88.2021.8.06.0000 que se insurgiu contra a decisão interlocutória do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de cobrança c/c anulatória de cláusula contratual proposta por A L C de Carvalho Confecções - Me. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3.
Na espécie, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à convicção de que houve a preclusão consumativa quanto ao direito da parte agravante de se insurgir contra a decisão interlocutória de fls. 1235/1237 do autos principais de n° 0200874-34.2015.8.06.0001. 4.
No mais, sabe-se que o julgador não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo artigo 93, IX da CF/88 e artigo 11 do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). 5.
Por conseguinte, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo as omissões mencionadas, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJCE.
ED nº 0631634-88.2021.8.06.0000.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) Portanto, configurada a ausência de qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida, situação que encontra óbice na legislação processual, conforme Súmula nº 18 do TJCE, nestes termos: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso com fundamento na Súmula nº 18 do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18107285
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28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18107285
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27/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17296022
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17296022
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22/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17296022
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19/01/2025 14:53
Conhecido o recurso de IREP - Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda. (Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte-FMJ) (APELANTE) e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-pr
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14/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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