TJCE - 0259638-95.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167269832
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167269832
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0259638-95.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Serviços de Saúde] Exequente: FRANCISCO IVANI FERREIRA DO NASCIMENTO Executado: HAPVIDA Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado por Francisco Ivani Ferreira do Nascimento, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (id. 160599758).
Destarte, intime-se a executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de id. 160599758, no valor de R$ 5.457,93 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
20/08/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167269832
-
01/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 14:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 03:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155086166
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155086166
-
26/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0259638-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: FRANCISCO IVANI FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: HAPVIDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com fundamento no art. 1022, II do CPC. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada. Breve relatado.
Decido.
Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão.
Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado.
Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional.
Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio.
Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A JUNTADA TARDIA DE PROVAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA JUNTO À EXORDIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada no acórdão, haja vista a apreciação minuciosa dos elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2 - A prova hábil anexada à exordial do processo monitório confirmou a existência da obrigação por meio de documentos escritos suficientes para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: ¿São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0246210-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PRESENÇA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A embargante alega, em suas razões recursais de fls. 01/17, que o acórdão proferido apresenta omissão, no que tange ao pedido de realização de perícia grafotécnica, portanto, defende; i) a ausência nos autos de comprovação da autenticidade/idoneidade da assinatura inserida no suposto contrato impugnado. 2.
Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 3.
Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4.
Reexaminados os autos do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos, verifico inexistir o apontado vício.
Entretanto, no arrazoado, vê-se nítido interesse em rediscutir a matéria, com o fim de entender pela suposta ausência de comprovação acerca da autenticidade/idoneidade da assinatura inserida no contrato impugnado, requerendo, portanto, que seja realizado perícia grafotécnica.
Não obstante, a questão suscitada foi expressamente analisada por este órgão colegiado, senão vejamos à 345 do julgado: Por fim, sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, cumpre mencionar o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado no sentido de que, existindo elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora, não há que se falar na produção da referida prova. 5.
Com efeito, inexistem os vícios de omissão e obscuridade, apontados pelo embargante na decisão recorrida e o que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso Apelatório, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 7.
Não obstante, o propósito de prequestionamento deve ser condizente com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, de modo que, se não há omissão, obscuridade ou contradição à serem supridas, o improvimento dos declaratórios é de rigor, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa.
Nesse sentido, é entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel.
Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 8.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Embargos de Declaração Cível - 0009226-36.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO JOSE BEZERRA DINIZ em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155086166
-
19/05/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150253345
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150253345
-
30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0259638-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: FRANCISCO IVANI FERREIRA DO NASCIMENTO Réu: HAPVIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCO IVANIR FERREIRA DO NASCIMENTO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora alega, na exordial, que é usuária de plano de saúde da requerida, porém, foi avaliado na emergência, tendo necessidade de procedimento cirúrgico na coluna, com orientação médica de internação, conforme relatório médico em anexo, necessitando também, de investigação radiointervenção (biopsia para investigação), pois existe uma suspeita de câncer. Isto posto, postula a tutela de urgência para determinar que o réu seja obrigado a realizar IMEDIATAMETE a INTERNAÇÃO DO AUTOR E REALIZAR TODOS OS TRATAMENTOS MÉDICOS QUE FOREM RECOMENTADOS, afastando qualquer condição de carência.
No mérito, pugna que seja o réu condenado a conceder a internação, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, bem como indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID 119874760, foi concedida a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde requerido providencie cumprimento. Contestação e documentos apresentados em ID 119876379, alegando que a negativa, em primeiro plano, deu-se pela ausência de cumprimento de carência contratual.
Isto posto, pugna pela improcedência do pedido.
Não houve réplica. Intimadas as parte sobre o interesse na produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
DO MÉRITO O cerne da presente ação consiste nos limites da cobertura do plano de saúde mantido pela promovida, além de eventual direito de reparação por danos morais, já que não pairam controvérsias quanto ao delicado estado de saúde do promovente, de sua qualidade de usuário e de sua adimplência.
Impende inicialmente asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-lhes o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº. 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ademais, a atividade econômica que tem por finalidade a saúde, deve ser prestada sob a máxima cautela e estar atenta aos direitos à vida, saúde e dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Sob esse prisma, há evidente relação de consumo entre as partes, autora e ré, daí decorre que, em se tratando de contrato de adesão, sua análise deve ser feita à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor ainda que em caráter subsidiário à Lei nº 9.656/98, exigindo-se, pois, rigoroso exame da validade das cláusulas estipuladas.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que foi ilegalmente negada pela ré a realização de procedimento cirúrgico e internação; já a promovida defende que a negativa se deu, pois ainda estava na vigência de carência contratual.
Por sua vez, pode se dizer, sem sombra de dúvida, que na situação do autor era realmente de caso de Urgência,conforme relatórios médicos juntados aos autos.
Está provado ainda, que a promovida negou esse atendimento emergencial, sob a justificativa de que ausência de cobertura contratual.
A jurisprudência é assente, no entendimento de que em situação de emergência o plano de saúde não pode negar o tratamento, ficando, inclusive, obrigado à reparação por danos.
Citam-se as seguintes Ementas sobre este assunto: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE POR NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
LEI Nº 9.656/98.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA.
O cerne da controvérsia consiste na pretensão de responsabilização civil extrapatrimonial de Plano de Saúde em decorrência de negativa de realização de cirurgia emergencial de retirada de 'cisto dermoide ovariano' antes do cumprimento da carência contratual. É certo que os planos de saúde podem exigir de seus usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei n.º 9.656/98.
Entretanto, dada a natureza do procedimento solicitado, sobretudo quando sua não realização possa implicar risco maior à integridade do usuário do plano de saúde, tais carências podem ser apresentadas de forma reduzida ou mesmo excepcionadas, nos termos do art. 12, V, 'c' c/c art. 35-C da Lei n.º 9.656/98.
No caso em análise, a internação pleiteada tinha caráter emergencial, tendo em vista que a Segurada foi diagnosticada com 'cisto dermoide de ovário direito', necessitando da realização do procedimento cirúrgico antes de o mencionado cisto tornar-se maligno, conforme se depreende do documento médico anexado.
O procedimento foi autorizado e marcado para o dia 06/02/09, conforme se depreende da Guia de Solicitação de Internação de fl. 27, portando a Paciente "pré-senha devidamente assinada e carimbada pelo setor de autorização da Unimed" (fl. 28).
No entanto, comparecendo a Autora ao Hospital na data previamente designada, foi impedida de submeter-se à internação, nos termos do documento de fl. 28, assinado pela recepcionista do Hospital Gênesis.
Desta forma, ainda que se entendesse que a cirurgia prescrita à Promovente não tinha caráter emergencial apto a configurar exceção à carência contratual, é notória a ocorrência de quebra da legítima confiança depositada pela Segurada na Cooperativa de Saúde, a quem compete a busca pela restauração e preservação da vida e da saúde dos Usuários de seus serviços.
Verifica-se, portanto, in casu, violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação e de transparência, fato ensejador de dano moral a ser reparado.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Proc. 0119575-45.2009.8.06.0001; 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Desembargadora Relatora VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE PANCREATITE AGUDA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS.
NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (DIAS).
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CDC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE.
SÚMULA 608 DO STJ.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta interposto pela Unimed do Ceará Federação das Cooperativas de Trabalho Médico Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada necessita de internação para tratamento médico de urgência e emergência. 3.
Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo STJ, através da edição da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4.
Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. 5.
A jurisprudência do STJ já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura, em tais situações. 6. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, Art. 35-C, da Lei 9.656/98. 7.
Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência e urgência. (…) 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o presente recurso nº 0501007-42.2011.8.06.0001, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (Proc. 0501007-42.2011.8.06.0001; 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Desembargadora Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Data do julgamento: 24/07/2019; Data de registro: 24/07/2019).
Mister também se faz enfatizar que esse entendimento guarda estreita relação com os princípios constitucionais de proteção à saúde e à vida, insculpidos expressamente na Carta Política de 1998.
Ademais, o autor requer a indenização por danos morais, o que julgo como devido, vez que a indevida recusa da empresa ré em prestar o tratamento de saúde e tais como solicitado, configurou ato ilícito e é fato gerador do indesejado abalo moral, tendo em vista o óbvio estado de incerteza quanto à eficácia do tratamento, que poderá ser comprometido em face a recusa de fornecer o que foi prescrito por médico tendo em vista a fragilidade da saúde do autor, bem como pelo sentimento de frustração e desamparo por não poder o autor contar com a assistência de um plano de saúde mesmo se achando adimplente perante o mesmo.
Assim, para quantificar esse valor, venho por entender que o método bifásico é o ideal a ser aplicado para arbitrar equitativamente o valor da indenização por danos extrapatrimoniais.
Desta forma, conceitua o método bifásico o ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em Recurso Especial de nº. 1152541/RS: [...] 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] (Grifei) (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) Assim, em obediência à primeira etapa, vejo como comum a aplicação do valor de R$ 3.000,00 como indenização de cunho moral, onde verifiquei ser este mesmo valor aplicado em diversas jurisprudências atuais para casos semelhantes a este.
Já, em obediência à segunda etapa, necessário avaliar "o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza da gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento" (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29).
Visto isto, e, considerando principalmente o crítico estado de saúde em que se encontra o autor, a amplitude do dano e a situação econômica da requerida, vejo como correto e adequado fixar a quantia de R$2.000a título de dano moral.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar os efeitos da tutela antecipatória concedida, condenando a promovida a conceder ao autor a internação e cirurgia, Condeno também, R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, calculados, conforme Súmula 54 do STJ, a partir da data do evento danoso. Ademais, condeno os requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
29/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150253345
-
13/04/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO JOSE BEZERRA DINIZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO JOSE BEZERRA DINIZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137350864
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0259638-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO IVANI FERREIRA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: REU: HAPVIDA VARA: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 (dez) dias. ".
ID 135310492.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137350864
-
26/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137350864
-
11/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 23:12
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2024 13:50
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 18:21
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 01:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0446/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Jose Bezerra Diniz (OAB 48946/CE)
-
16/10/2024 15:45
Mov. [15] - Documento Analisado
-
27/09/2024 20:41
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
26/09/2024 18:20
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 17:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343835-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 16:54
-
26/09/2024 13:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342953-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 12:53
-
10/09/2024 08:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 15:06
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/09/2024 15:05
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
06/09/2024 15:01
Mov. [7] - Documento
-
06/09/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 17:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/176077-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
-
05/09/2024 17:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/08/2024 18:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000777-87.2025.8.06.0171
Joel Coutinho Duarto
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Bezerra Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:40
Processo nº 0206351-15.2023.8.06.0112
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Carla Julianne Rodrigues Figueredo
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 12:01
Processo nº 0206351-15.2023.8.06.0112
Carla Julianne Rodrigues Figueredo
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 14:48
Processo nº 0629972-84.2024.8.06.0000
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Vanancyr dos Santos Pereira
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 14:42
Processo nº 3040494-68.2024.8.06.0001
Antonia Silva do Nascimento
Parana Banco S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 09:05