TJCE - 0206583-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ALVES PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIANA LIMA ALVES PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136912363
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0206583-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: CATIA ASSUNCAO DE SOUSA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 645.327,30 Processo Dependente: [] SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por CÁTIA ASSUNÇÃO DE SOUSA, assistido neste ato por sua filha, DÉBORA ASSUNÇÃO DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, conforme relatório médico (ID 136449937). Nos termos da inicial, a parte autora tem 46 anos de idade e se encontra admitida na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Canidezinho, desde 06/02/2025, apresentando quadro SEPSE DE FOCO ABDOMINAL ASSOCIADO A PANCREATITE AGUDA (CID 10: A41.9 e K85).
Necessitando, por conseguinte, ser transferida, com urgência, para LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA, sob pena de agravamento do estado de saúde, nos termos descritos no relatório presente no ID 136449937. Em sede de plantão judiciário, foi indeferido o pleito, ordenando que seja distribuído ao juízo competente de uma das unidades da Fazenda Pública competente para demanda em Saúde conforme ID 136449929. Decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública de ID 136452820 declinou a competência e determinou também redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública especializadas em Saúde. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca de possível litispendência dos presentes autos com os de nº 3012260-42.2025.8.06.0001 em ID 136794544, o patrono se manifestou em ID 136849352, requerendo a desistência da ação em virtude do ingresso da promovente pela Defensoria Pública por desconhecimento legal. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS Em análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi redistribuída nesta vara no mesmo dia que o processo de nº 3012260-42.2025.8.06.0001, contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, destacando-se que nestes últimos autos houve decisão deferindo tutela de urgência. O CPC, em seu art. 485, inciso VI, determina que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando for verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Conclui-se que houve perda do objeto superveniente, inexistindo, portanto, interesse processual.
Assim, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, ante a ausência de interesse de agir. Intimem-se, adotando as medidas cabíveis. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136912363
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24/02/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136912363
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24/02/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:54
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/02/2025 10:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01840799-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/02/2025 10:16
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19/02/2025 09:08
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
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19/02/2025 09:08
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
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18/02/2025 20:41
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/02/2025 20:40
Mov. [3] - Documento
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18/02/2025 20:29
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2025 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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