TJCE - 0202478-21.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23019551
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23019551
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202478-21.2022.8.06.0151 APELANTE: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - ASGMEC, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE (ID 19850512). A referida decisão julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Município de Ibaretama, nos seguintes termos: No caso em análise, o pedido formulado pelos requerentes não trouxe elementos suficientes que comprovem a necessidade de que a administração pública municipal autorize o porte de armas de forma irrestrita. Não há evidências nos autos que demonstrem que a segurança dos Guardas Municipais em suas atividades cotidianas seja de tal ordem que justifique a concessão imediata do porte de armas.
Além disso, a análise dos critérios de conveniência e oportunidade fica a cargo da administração pública, que, até o momento, não optou por autorizar tal porte para a categoria dos Guardas Municipais em questão. Portanto, diante do entendimento do STF, que estabelece que a concessão do porte de armas é uma faculdade da administração pública e não um direito automático do servidor, e considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a concessão do pedido neste caso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos requerentes. A associação apelante, nas razões de seu recurso (ID 19850520), ratifica os pedidos exordiais, especialmente quanto à concessão de armas de fogo aos integrantes da Guarda Municipal do Município de Ibaretama, segundo o que dispõem o Estatuto do Desarmamento e o Estatuto das Guardas Municipais. Em sede de contrarrazões (ID 19850523), o Município de Ibaretama alega, inicialmente, a ausência de dialeticidade recursal, pois a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença.
Argui, ainda, a ilegitimidade ativa da Associação.
No mérito, pugna pela confirmação da sentença, visto que a permissão de uso de arma de fogo por sua guarda municipal insere-se no campo da sua discricionaridade administrativa, além da sua competência legal. É o relatório. Passo a decidir. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. (...) Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestarem seu inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Princípio da dialeticidade'.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min.
Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: A apelação tem de ser motivada.
O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão.
Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum. (in Manual de Direito Processual Civil.
Ed.
Saraiva, pág. 559) Nas Razões Recursais, a Associação recorrente não faz nenhuma alusão aos motivos da decisão hostilizada, especialmente quanto aos precedentes jurisprudenciais adotados, limitando-se - claramente - a reiterar, de forma ipsis litteris, a argumentação da peça inicial (ID 19849953), usando os mesmos, argumentos, sem dialogar com a sentença, e repetindo a extensa lista de pedidos. Com efeito, as razões recursais não guardam correlação material com a ratio decidendi da sentença. Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual a Apelante deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal. Deste entendimento, não destoa a jurisprudência desta egrégia Corte: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIDA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3.
Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, §1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4.
Prejudicial de mérito acolhida. 5.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informados pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo Interno Cível- 0634401-36.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, TODOS DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por carência de requisito de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 02.
Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo constituem reprodução ipsis litteris das teses descortinadas na petição inicial do mandado de segurança, de modo que o recorrente não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo juízo singular ou demonstrar o desacerto da decisão, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal ante a inobservância de regularidade formal. 03.
Recurso de Apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível- 0200515-32.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Nesse cenário, aplica-se ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Assim, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Adverte-se, de logo, que a interposição de recursos que, porventura, sejam considerados manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dicção dos artigos 1.021, § 4, e 1.026, § 2 e 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, sendo o caso, reconhecimento de eventual litigância de má fé (artigo 80, VI e VII, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da decisão a quo recorrida, reproduzindo ipsi litteris o teor da petição inicial. Transcorrido in albis o prazo para se insurgir contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado, providenciando-se a remessa do feito à origem, no prazo de 5 (cinco dias), independente de nova conclusão (art. 1.006 do CPC), com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
17/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23019551
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16/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 11:28
Não conhecido o recurso de Apelação de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE)
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26/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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26/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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26/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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