TJCE - 0200459-23.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:58
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137068037
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200459-23.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO LINDOMAR EUFRASIO RAMOS REU: ENEL SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SUSPENSÃO REGULAR DO FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que a parte autora informa que solicitou junto a requerida que fosse regularizado seu medidor, posto que, estava com a data e hora errados.
Acrescenta que após algum tempo um funcionário da requerida compareceu a sua residência para análise do medidor e informou que de fato o medidor estava apresentando irregularidades, diante disso, retirou o medidor e levou para outra análise e informou que não precisaria pagar nenhuma fatura de energia. Por fim, afirma que no dia 12/05/2022, sem nenhum aviso prévio suspenderam o serviço de energia e que após o ocorrido, resolveu instalar energia solar em sua residência, no entanto, mesmo sem uso do serviço de energia da requerida, ainda continuam enviando faturas de energia dos meses subsequentes para pagamento. Contestando, a requerida afirma que a promovente apenas pugnou pela análise do seu equipamento de medição uma única vez e que em atenção a solicitação realizada, a promovida ingressou com ordem de serviço, tendo realizado a substituição do medidor de energia por um novo aparelho, ficando apenas as faturas emitidas sob orientação metrológica do equipamento antigo, suspensas.
Ademais, afirma que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade. Consta dos autos, réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido A relação jurídica entre as partes configura-se como uma relação de consumo, uma vez que demandante e demandada se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada à luz das normas e princípios do direito consumerista. No presente caso, a discussão gira em torno da legitimidade das cobranças realizadas a partir de abril de 2022, bem como da suposta interrupção do serviço sem a devida notificação prévia. Ao examinar os autos, verifica-se que a autora apresentou apenas as faturas que considera indevidas, sem anexar documentos adicionais que pudessem demonstrar a evolução do consumo, eventual aumento inesperado dos valores cobrados ou discrepâncias em relação ao consumo registrado antes e depois do alegado problema. A ausência de um histórico completo de consumo inviabiliza a análise de possíveis variações atípicas e injustificadas nos valores cobrados.
Documentos como faturas anteriores seriam essenciais para apuração da média mensal de consumo nos últimos 12 (doze) meses, permitindo uma comparação precisa e fundamentada.
Além disso, não há registro do consumo de kw/h antes e depois da suposta irregularidade. Ademais, a parte ré observou rigorosamente as normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico, tendo notificado a autora, com a devida antecedência, acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência, nos termos do art. 356 da Resolução 1000/2021 da ANEEL. A referida notificação foi expressamente inserida na fatura do mês de março de 2022, proporcionando à autora plena ciência da pendência financeira e a oportunidade de regularizar a situação, evitando, assim, a interrupção do serviço.
Diante disso, o autor não desincumbiu do ônus previsto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, pois com a petição inicial, não juntou documento que comprovasse suas alegações. A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137068037
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24/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137068037
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24/02/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 01:47
Decorrido prazo de Enel em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LINDOMAR EUFRASIO RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LINDOMAR EUFRASIO RAMOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:20
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111532811
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111532811
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21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111532811
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21/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:03
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 12:19
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 12:18
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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03/05/2024 23:08
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:32
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 14:29
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 08:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800636-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 08:00
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23/02/2024 20:46
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800630-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 20:33
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09/02/2024 20:12
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 02:21
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 19:54
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 11:29
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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02/03/2023 09:41
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01800977-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/03/2023 09:37
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16/02/2023 11:32
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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13/02/2023 12:20
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/02/2023 12:19
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/02/2023 09:51
Mov. [21] - de Conciliação
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13/02/2023 09:47
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 15:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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10/02/2023 14:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01800651-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 14:09
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02/12/2022 14:55
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0581/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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02/12/2022 12:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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01/12/2022 11:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 10:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/11/2022 13:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 10:28
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 08:47
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/02/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/11/2022 11:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/11/2022 01:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 07:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 07:51
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/06/2022 17:50
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WARU.22.01803460-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 29/06/2022 16:45
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15/06/2022 21:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
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14/06/2022 02:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 14:41
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sua profissao, bem como recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de faze-lo com a juntada de declaracao de IRPF do ultimo exercicio, so
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06/06/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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