TJCE - 0200982-02.2022.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LEITE MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18296091
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200982-02.2022.8.06.0136 - REMESSA NECESSÁRIA (198) REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUSAUTORA: MARIA LEITE MARTINS.
RÉUS: MUNICIPIO DE PACAJUS, ESTADO DO CEARA.
Ementa: Reexame necessário.
Processual civil.
Ação de obrigação de fazer.
Proveito econômico inferior aos limites previstos no art. 496, §3º, incisos ii e iii, do cpc.
Dispensa do duplo grau de jurisdição.
Reexame não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará e o Município de Pacajus/CE.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se correta a decisão do magistrado de primeiro grau que julgou procedente os pedidos exordiais, condenando os requeridos à realização da cirurgia de artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida.
III.
Razões de decidir 3.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 4.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico puder ser aferido e, indiscutivelmente, não alcançar os tetos apontados pelo art. 496, § 3º, do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5.
Exatamente esta a situação dos autos, porque, muito embora não tenha o Juízo a quo condenado os entes públicos em quantia certa, o proveito econômico obtido pela enferma se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa (R$ 100.000,00) e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) e, ipso facto, a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, incisos II e III), ainda que corrigido e atualizado. 6.
E, na espécie, por meio da consulta ao SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, ao acessar a tabela unificada, é possível verificar os valores praticados pelo SUS relativos à realização da cirurgia de "artroplastia total primaria do quadril não cimentada/híbrida" possui um custo hospitalar total de R$ 5.914,23 (cinco mil novecentos e quatorze reais e vinte e três centavos), importe bem inferior ao próprio valor dado à causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Reexame necessário não conhecido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC: art. 496, § 3º, incisos II e III Jurisprudência relevante: STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0200982-02.2022.8.06.0136, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Reexame Necessário, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação de obrigação de fazer (Processo nº 0200982-02.2022.8.06.0136).
O caso/a ação originária: Maria Leite Martins moveu ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará e do Município de Pacajus/CE, aduzindo, em suma, que é portadora de coxartrose primária bilateral (CID10- M16.0), necessitando realizar uma cirurgia de "artroplastia total primaria do quadril não cimentada/híbrida", para evitar a evolução de seu quadro clínico.
De acordo com o laudo médico.
Diante do que, pugnou, então, inclusive liminarmente, pela condenação da Administração à efetivação de seu direito à saúde.
Liminar deferida (ID 17208174).
Contestações apresentadas pelo Estado do Ceará (ID 17208189) e pelo Município de Pacajus (ID 17208352).
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência da ação de obrigação de fazer (ID 17208370): "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, ratifico a decisão interlocutória (ID 54473927).
Sem custas, tendo em vista a isenção descrita no art. 5º, inciso I, inciso da Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando tratar-se de causa versando sobre o direito de saúde, cujo valor é inestimável, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a Defensoria Pública, o Estado do Ceará, o Município de Pacajus e o Ministério Público, todos pelo PJe.
Após o decurso do rpazo, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento da remessa necessária.
Expedientes necessários.
Pacajus, data da assinatura no sistema." (sic) As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo o feito ascendido a esta Corte Recursal em razão do reexame necessário.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 17774387), pelo não conhecimento da Remessa Necessária. É o relatório.
VOTO No presente caso, foi proferida sentença pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará e o Município de Pacajus/CE à realização da cirurgia de "artroplastia total primaria do quadril não cimentada/hibrida" em favor da Sra.
Maria Leite Martins.
Ora, esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar os tetos apontados pelo CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relatro: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) * * * * * PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacado) É exatamente esta a situação dos autos, porque, muito embora não tenha o Juízo a quo condenado os entes públicos em quantia certa, o proveito econômico obtido pela enferma se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor atribuído à causa (R$100.000,00) e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) e, ipso facto, a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, incisos II e III), ainda que corrigido e atualizado monetariamente.
E, na espécie, por meio da consulta ao SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, ao acessar a tabela unificada, no endereço eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0408040092/01/2025, é possível verificar os valores praticados pelo SUS relativos à realização da cirurgia em liça.
In concreto, conforme tabela retirada da referida página oficial, a cirurgia de "artroplastia total primaria do quadril não cimentada/híbrida" possui um custo hospitalar total de R$ 5.914,23 (cinco mil novecentos e quatorze reais e vinte e três centavos), importe bem inferior ao próprio valor dado à causa.
Portanto, seu decisum não precisa, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição, como visto.
Na mesma linha, há recentes precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
FRALDAS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fazer determinando o fornecimento de fraldas ao autor, em conformidade com a receita médica. 2.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que ¿A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido." (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02023125720238060117 Maracanaú, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2024). (destacado) * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER MEDICAMENTO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer o medicamento Aripiprazol 1mg/ml, com a posologia de dois frascos por mês, por tempo indeterminado, em benefício da parte autora. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido." (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02013079720238060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024) (destacado) É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz de tais precedentes.
DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do reexame necessário, mantendo, ipso facto, totalmente inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. NOTA: Antes da publicação do presente julgado, remetam-se os autos à Gerência de Distribuição para reautuação do feito, fazendo constar, em vez de apelação cível, a remessa necessária.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18296091
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25/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296091
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25/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 10:58
Sentença confirmada
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:43
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/01/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17312937
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20/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17312937
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17/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17312937
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17/01/2025 11:30
Declarada incompetência
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13/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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