TJCE - 0200820-60.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200820-60.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO ENEZON DA SILVA Parte Passiva: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS". Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B). Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final. Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade. Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar. Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário. Na mesma oportunidade, estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. CUMPRA-SE, Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/09/2024 12:26
Remessa
-
24/09/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 12:25
Transitado em Julgado
-
24/09/2024 12:25
Transitado em Julgado
-
24/09/2024 12:25
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/09/2024 12:24
Decorrido prazo
-
24/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:45
Decorrendo Prazo
-
26/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/08/2024 09:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
19/08/2024 23:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/08/2024 21:07
Expedição de Decisão.
-
19/08/2024 21:07
Provimento Monocrático
-
31/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/07/2024 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/07/2024 08:50
Juntada de Petição
-
31/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/07/2024 16:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/07/2024 19:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
26/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:22
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
26/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:06
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
26/07/2024 13:57
Registrado para Retificada a autuação
-
26/07/2024 13:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012913-44.2025.8.06.0001
Luis David Lima Viana
Sol Nascente Consultoria e Imobiliaria L...
Advogado: Yuri Gomes de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:48
Processo nº 0252667-36.2020.8.06.0001
Enel
Condominio Residencial Jose Holanda
Advogado: Evandson Marques Lima Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 17:03
Processo nº 0252667-36.2020.8.06.0001
Condominio Residencial Jose Holanda
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 15:33
Processo nº 0247575-43.2021.8.06.0001
Maria Laura Alves Rodrigues
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2021 16:04
Processo nº 3000722-14.2024.8.06.0126
Francisco Cruz do Nascimento
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Camila Rodrigues Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 16:28