TJCE - 0247575-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0247575-43.2021.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
A.
R., WANESSA PAULA ALVES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência cumulado com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
L.
A.
R., representada por sua genitora Wanessa Paula Alves, em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 122382468), a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde da ré, cujo contrato se encontra ativo e adimplido.
Sustenta que é portadora de tetraplegia espástica por sequela de encefalopatia hipóxico-isquêmica do recém-nascido, apresentando grave comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor, dependência total para atividades da vida diária, necessidade de múltiplas aspirações de vias aéreas e uso contínuo de medicamentos.
Aduz que, conforme laudo médico, necessita de internação domiciliar (home care), com acompanhamento por equipe multiprofissional (fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional, técnico de enfermagem, enfermeira e médico pediatra), além de insumos hospitalares, medicamentos específicos e equipamentos de suporte à vida (oxigênio, aspirador de secreção, máquina de tosse, cama hospitalar, entre outros). Sustenta que, apesar da gravidade do quadro clínico e a prescrição médica, a ré negou arbitrariamente a cobertura, sob a alegação de ausência de previsão contratual. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer integralmente o tratamento prescrito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 122378832 deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Ainda, concedeu em parte a tutela de urgência, determinando que a promovida providenciasse, no prazo de até 5 (cinco) dias, o tratamento pleiteado na inicial, na modalidade home care, e nos exatos termos do Laudo Médico de IDs nº 122382470 e 122382471. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 122378861).
Sustenta que a cobertura do plano de saúde está restrita aos procedimentos previstos no contrato e no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de caráter taxativo.
Argumenta que o home care não integra as coberturas obrigatórias e que vários dos insumos, terapias e medicamentos solicitados, extrapolam o âmbito contratual e legal de sua obrigação.
Defende a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que não se trata de prática abusiva, mas de cumprimento do contrato firmado.
Rechaça a existência de dano moral indenizável.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 122378871, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 122378874). Despacho de ID nº 122382431 determinou a realização da prova pericial (ID nº 122382431). Decisão de ID nº 122382463 rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, em razão da perda do objeto ocasionada pelo falecimento da parte autora. Em seguida, na petição de ID nº 127049675, a promovida informou não mais possuir interesse na produção de prova pericial. Despacho de ID nº 160597786 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Aplica-se ao caso as normas consumeristas, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Pretendia a parte autora, na inicial, a autorização e custeio de tratamento domiciliar pelo sistema home care.
A demandada, por sua vez, defendeu a legalidade da negativa de atendimento do pleito autoral, afastando qualquer abusividade da conduta. Na espécie, conforme fundamentação apresentada na decisão de concessão de tutela de urgência (ID nº 122378832), verifica-se que a parte autora demonstrou o seu direito, vez que comprovada "relação contratual com a requerida UNIMED (fls. 26)". Ainda, a situação da autora, antes do seu falecimento, era urgente, consoante destacado na decisão supracitada: "a internação é de extrema necessidade, apontando como mais adequada a domiciliar com a realização das modalidades de tratamentos, equipamentos, medicamentos e insumos necessários ao adequado atendimento das necessidades da autora (fls. 28/30)". Verifico da análise dos autos, que se afigura abusiva, a negativa da promovida de cobertura do pleito da parte promovente, sob o argumento de que o home care não integra as coberturas obrigatórias e que vários dos insumos, terapias e medicamentos solicitados, extrapolam o âmbito contratual e legal de sua obrigação. A prescrição médica e os demais documentos acostados à inicial ratificaram a delicadíssima condição de saúde da parte autora no momento do ajuizamento da ação, impondo a internação domiciliar.
A autora, dada a gravidade da sua situação, veio a óbito durante o curso do processo, como informado pela sua genitora. Ora, se a doença e o procedimento em questão estão cobertos pelo plano de saúde mantido pela operadora requerida, a autora não poderia ser impedido de receber o tratamento indicado pelo seu médico, até porque é este, e não a operadora do plano de saúde, o profissional capacitado e responsável pelo exame, diagnóstico, prescrição e aplicação dos recursos terapêuticos necessários ao paciente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso similar ao ora apreciado: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE INSUMOS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. […].
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de tratamento domiciliar com base em prescrição médica, como extensão do tratamento hospitalar, é obrigação da operadora, conforme a Lei nº 9.656/1998.
Cláusula contratual que exclui esse tipo de cobertura é considerada abusiva.
O rol da ANS é exemplificativo e não pode justificar negativa de procedimento essencial à saúde, sobretudo quando há prescrição médica e gravidade do quadro clínico.
A negativa injustificada da operadora, em contexto de vulnerabilidade extrema da paciente, enseja o dever de indenizar por dano moral.
O valor fixado na sentença se mostra proporcional, diante da jurisprudência consolidada e da gravidade da conduta da operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde é obrigada a custear internação domiciliar e fornecimento de insumos quando prescritos por profissional habilitado, como extensão de tratamento hospitalar. 2.
A cláusula contratual que exclui esse tipo de cobertura é abusiva. 3.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial gera dano moral indenizável. […]. (Apelação Cível - 0275673-67.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). grifo nosso. Evidente que a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde foi abusiva, configurando falha na prestação de serviço.
Correta, portanto, a decisão de ID nº 122378832 que concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Contudo, como informado anteriormente, infelizmente durante o curso do processo a parte autora veio a óbito, resultando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer pleiteada (home care).
Assim, considerando a natureza personalíssima da obrigação, considera-se revogada a tutela de urgência na data do falecimento da promovente. Ainda, há a pretensão autoral de indenização por dano moral. Quanto aos danos morais, não obstante haja entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, no caso em análise a negativa de cobertura provocou danos além do mero dissabor.
Observa-se que a negativa da parte ré em fornecer o tratamento devido para doença grave, de forma a garantir a manutenção de sua vida, causou sofrimento psicológico e aflição à autora.
Nesse caso, a operadora de plano de saúde deve arcar com os danos morais decorrentes das dores psíquicas e fragilidades causadas, sendo estes danos presumidos e sem necessidade de sua comprovação. Considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III) DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à obrigação de fazer, DECRETO a perda superveniente do interesse processual, ante o falecimento da parte promovente. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação pela operadora ré.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172572030
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15/09/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172572030
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12/09/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 160597786
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160597786
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0247575-43.2021.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
A.
R., WANESSA PAULA ALVES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Considerando a desistência da prova técnica anteriormente requerida pelas partes, declaro encerrada a fase instrutória, e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes da decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160597786
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16/06/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137017895
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0247575-43.2021.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
A.
R., WANESSA PAULA ALVES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca de petição de ID 127049675.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137017895
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25/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017895
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24/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:03
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 19:34
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:19
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2024 Teor do ato: Ante o exposto, CONHECO dos embargos declaratorios para, no merito, REJEITA-LOS em sua totalidade. Intime(m)-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Alexandre Barb
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22/10/2024 13:46
Mov. [73] - Documento Analisado
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21/10/2024 18:12
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 01:42
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 18:16
Mov. [70] - Documento Analisado
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08/10/2024 13:17
Mov. [69] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, CONHECO dos embargos declaratorios para, no merito, REJEITA-LOS em sua totalidade. Intime(m)-se. Expedientes necessarios.
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07/10/2024 13:25
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2024 09:12
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 12:14
Mov. [66] - Encerrar análise
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19/02/2024 15:54
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/02/2024 21:05
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877280-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 21:02
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30/01/2024 18:38
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 01:40
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do petitorio a fl. 1101, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assin
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28/01/2024 12:16
Mov. [61] - Documento Analisado
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24/01/2024 15:40
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do petitorio a fl. 1101, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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31/10/2023 14:21
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2023 05:01
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 10:33
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14/06/2023 11:07
Mov. [57] - Documento
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22/05/2023 13:34
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 13:32
Mov. [55] - Documento
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22/05/2023 13:32
Mov. [54] - Documento
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11/05/2023 14:06
Mov. [53] - Certidão emitida | CERTIFICO, diante as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao r. despacho realizei a nomeacao do perito junto ao sistema SIPER, de numero 76807 e aguarda a confirmacao a ser efetivada pelo Magistrado. O referi
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27/03/2023 08:31
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2022 20:03
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0913/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 11:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 09:27
Mov. [49] - Documento Analisado
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02/12/2022 12:22
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista o petitorio a fl. 1090, determino ao Gabinete para realizar o cancelamento da nomeacao as fls. 1085/1086 e proceder com um novo sorteio de perito junto ao sistema SIPER. Expedientes necessarios.
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02/12/2022 11:20
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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02/12/2022 11:19
Mov. [46] - Petição
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01/12/2022 13:51
Mov. [45] - Documento
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09/11/2022 15:12
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 15:07
Mov. [43] - Documento
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09/11/2022 15:06
Mov. [42] - Documento
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15/07/2022 16:01
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/07/2022 16:53
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 17:30
Mov. [39] - Encerrar análise
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10/01/2022 14:51
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/10/2021 13:40
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/10/2021 16:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02387191-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 16:29
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20/10/2021 13:09
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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20/10/2021 11:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02382825-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 11:24
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13/10/2021 19:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0495/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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11/10/2021 01:36
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 16:15
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/10/2021 14:29
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 12:22
Mov. [29] - Encerrar análise
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14/09/2021 13:10
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 18:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02304288-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2021 17:41
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26/08/2021 16:24
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2021 16:17
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02269843-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2021 15:43
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20/08/2021 19:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0324/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
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19/08/2021 06:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0324/2021 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, ofertar manifestacao a contestacao e documentos acompanhantes. Advogados(s): Alexandre Barbosa Costa (O
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18/08/2021 12:43
Mov. [22] - Documento Analisado
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17/08/2021 16:11
Mov. [21] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, ofertar manifestacao a contestacao e documentos acompanhantes.
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16/08/2021 12:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 18:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02243687-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2021 18:36
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11/08/2021 16:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/08/2021 12:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02236878-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2021 11:14
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11/08/2021 11:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02236851-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 11/08/2021 11:09
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02/08/2021 13:35
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2021 19:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02215336-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/07/2021 19:30
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30/07/2021 19:42
Mov. [13] - Entranhado | Entranhado o processo 0247575-43.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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30/07/2021 19:42
Mov. [12] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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27/07/2021 00:42
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0285/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
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23/07/2021 11:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 11:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/07/2021 11:32
Mov. [8] - Documento
-
23/07/2021 11:23
Mov. [7] - Documento
-
23/07/2021 08:19
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/126869-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2021 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
-
23/07/2021 08:13
Mov. [5] - Documento Analisado
-
23/07/2021 08:11
Mov. [4] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
19/07/2021 10:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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