TJCE - 8001608-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:16
Expedida Certidão de Arquivamento
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11/06/2025 11:47
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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11/06/2025 11:47
Enviados autos digitais ao Arquivo
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11/06/2025 11:47
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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11/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:45
Transitado em Julgado
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11/06/2025 11:45
Transitado em Julgado
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11/06/2025 11:45
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:48
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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16/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:56
Decorrendo Prazo
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05/03/2025 01:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8001608-12.2024.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Leonardo Silva Costa - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
PLEITO DE SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF.
PROXIMIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO (TEMPORAL) PARA A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.
BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
SITUAÇÃO PESSOAL QUE JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO, COM PRISÃO DOMICILIAR.
A DEFESA ARGUMENTA QUE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO, VEZ QUE IMPLEMENTARÁ O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EM DATA PRÓXIMA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A RECORRENTE FAZ JUS À SAÍDA ANTECIPADA, ATENDENDO AOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA BENESSE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFORME A SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E OS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS, HAVENDO FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO, O BENEFÍCIO DA SAÍDA ANTECIPADA DEVERÁ SER DEFERIDO AOS APENADOS QUE ESTEJAM CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO E ESTEJAM PRÓXIMOS DE SATISFAZER O REQUISITO OBJETIVO, MAS TAMBÉM SATISFAÇAM OS REQUISITOS SUBJETIVOS, NÃO SENDO CORRETA A CONCESSÃO IMEDIATA DO REFERIDO BENEFÍCIO PELO SIMPLES FATO DE PROGREDIR PARA O REGIME SEMIABERTO.4.
NO PRESENTE CASO, O APENADO, ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, FOI CONDENADO POR CRIME NÃO HEDIONDO, JÁ TENDO CUMPRIDO APROXIMADAMENTE 1 ANO E 4 MESES (24%) E POSSUI CERCA DE 4 ANOS A CUMPRIR (76%), COM A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO PREVISTA JÁ PARA O DIA 14/03/2025. 5.
DESTACO, POR OPORTUNO, QUE DEVE TAMBÉM SER IMPLEMENTADO O REQUISITO SUBJETIVO (BOM COMPORTAMENTO), O QUE SE DÁ POR OCASIÃO DE ANÁLISE DA CERTIDÃO DE CONDUTA E COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
IN CASU, O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO RESTOU ATESTADO: ¿O APENADO TEM DEMONSTRADO DISCIPLINA E OBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO DA DIREÇÃO DESTA UNIDADE PRISIONAL¿.6.
SOMA-SE TUDO ISSO AO FATO DE O LOCAL NÃO DISPOR DE UNIDADE PRISIONAL PRÓPRIA AO SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, DIFICULTADO PELA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NAS ALAS DA UNIDADE PRISIONAL ADAPTADAS PARA ESTE REGIME, EM VIRTUDE DO ELEVADO ÍNDICE DE PRESOS PROVISÓRIOS, CONFORME ATESTADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.TESE DE JULGAMENTO: ¿COM A PROXIMIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS, O APENADO FAZ JUS À SAÍDA ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ART. 117.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 641.320, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, TEMA 423, JULGAMENTO: 01/08/2016; STF, HC: 185900 SC 0093132-27.2020.1.00.0000, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, JULGAMENTO: 27/05/2020, TJCE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0001080-97.2009.8.06.0112, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, JULGAMENTO: 22/11/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO EM EXECUÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, .DESA.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃESRELATORA . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
27/02/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:06
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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26/02/2025 17:01
Mover Obj A
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26/02/2025 17:01
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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24/02/2025 18:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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22/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:03
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 09:40
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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18/02/2025 14:00
Julgado
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17/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:56
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/02/2025 11:23
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 11:22
Para Julgamento
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05/02/2025 09:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/11/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/11/2024 09:20
Juntada de Petição
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15/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/11/2024 12:59
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/11/2024 17:44
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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05/11/2024 17:22
Distribuído por prevenção
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05/11/2024 13:33
Registrado para Retificada a autuação
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05/11/2024 09:37
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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05/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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