TJCE - 3000050-05.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:35
Decorrido prazo de FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 132841011
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26/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de cunho acidentário.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Tendo em vista a natureza da demanda e a imprescindibilidade da prova pericial, que assume singular relevo para a solução da lide, e considerando os princípios da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC), da eficiência e da razoabilidade (art. 8º do CPC) e a Recomendação contida na Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024), buscando-se evitar atos processuais inúteis, que apenas retardariam a marcha procedimental, conclui-se ser infrutífera a realização da audiência do art. 334 do CPC, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação nessa etapa procedimental e determino, desde logo, a produção de prova pericial por analogia ao disposto no art. 381, II, do CPC.
Considerando os princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo e o disposto na Portaria nº 270/2024 do TJCE, nomeie-se perito vinculado ao Sistema de Peritos do TJCE (SIPER), a fim de efetuar perícia no autor em data a ser designada pela Secretaria, ficando ciente desde logo dos honorários fixados em R$ 750,00, de acordo com o valor previsto nos termos da tabela de honorários do TJCE (tabela da Portaria nº 320/2024 do TJCE, DJea de 19/02/2024, e eventuais atualizações) consoante Recomendação constante da Portaria nº 270/2024 do TJCE (Dje 08/02/2024) e observados os dispositivos pertinentes da Resolução nº 14/2022 do Órgão Especial do TJCE, notadamente o art. 37, II, e o disposto no art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei nº 13.876/2019, de modo que, nessa hipótese, cabe ao INSS o ônus da antecipação de pagamento da perícia.
No mesmo ato, intime-se o perito nomeado para "dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo" em prazo não superior a 30 dias (Portaria nº 270/2024 do TJCE).
Após, intimem-se as partes para tomar ciência do perito nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia em igual prazo.
Aceito o encargo pelo perito e arbitrado o valor dos honorários por este Juízo nos moldes acima expostos, intime-se o INSS para recolher os honorários periciais, já fixados, à vista da tabela de valores de honorários do TJCE a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito.
Efetivado o recolhimento dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, intime-se o perito para realização da perícia em data a ser agendada em conjunto com a Secretaria, intimando-se as partes em tempo hábil.
Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste Juízo em consonância com o Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, Anexo Único da Portaria nº 270/2024 da Presidência do TJCE (DJe 08/02/2024): I.
Dados do processo a) Número do processo: b) Comarca: c) Nome completo da parte periciada: II.
Dados da perícia a) Data do exame: b) Médico perito (CRM): c) O(a) examinado(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? d) Assistente técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame): e) Assistente técnico da parte autora (caso tenha acompanhado o exame): III.
Histórico laboral da parte a) Último trabalho ou profissão habitual: b) Tempo de profissão: c) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: d) Experiência em outra atividade laborativa: IV.
Exame clínico a) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): b) Causa provável da doença, lesão ou deficiência: c) A doença, lesão ou deficiência decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local: d) A doença, lesão ou deficiência torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias? e) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete a parte: f) A incapacidade remonta à data de início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Qual a data provável do início da incapacidade? g) Em caso positivo, a incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza permanente ou temporária? Se temporária, por qual período? h) A incapacidade da parte periciada para o último trabalho ou atividade habitual é de natureza parcial ou total (parcial quanto puder desempenhar outras funções dentro do seu trabalho habitual)? i) A incapacidade é absoluta ou relativa? (relativa quando possível o exercício de outra atividade profissional e absoluta quanto incapaz para toda e qualquer atividade laborativa): j) Existe possibilidade de reabilitação da parte para o desempenho de atividades laborativas? Em caso positivo, quais atividades? k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se reabilite e tenha condições de voltar a exercer atividades laborativas (data de cessação da incapacidade)? l) Sendo positiva a existência de incapacidade total, permanente e absoluta, a parte necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? m) Em caso de acidente, caso não se conclua pela incapacidade, é possível afirmar que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, houve sequelas causadoras de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que grau (leve, médio, grave)? Qual a data da consolidação das lesões? n) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Com a juntada do laudo pericial aos autos, cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 132841011
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25/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132841011
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25/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:15
Juntada de informação
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31/01/2025 08:44
Decorrido prazo de FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:43
Decorrido prazo de FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132734062
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132734062
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21/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132734062
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20/01/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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