TJCE - 0203776-89.2023.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170498209
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170498209
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0203776-89.2023.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO FELIPE SILVA Requerido: REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a devida apreciação do presente recurso.
Cumpra-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
27/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170498209
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27/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIPE SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 16:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165351166
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165351166
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21/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165351166
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165351166
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos hoje. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face à sentença de ID 160074378, proferida nos autos de Ação ajuizada por RAIMUNDO FELIPE SILVA, devidamente qualificados nos autos. Aduz o embargante que formula os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão. Foi dada oportunidade à parte embargada para se manifestar. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput). Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551) Malgrado a tempestividade dos presentes embargos, não vislumbro na decisão atacada os vícios apontados. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a restituição deveria ser feita em dobro, nos termos do título executivo judicial.
A impugnação apresentada pelo banco, inclusive, já havia sido afastada justamente porque a instituição financeira devolveu apenas o valor simples das parcelas, descumprindo a forma de restituição imposta - qual seja, em dobro. Assim, o que se vê é mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. As especulações trazidas nos declaratórios evidenciam de forma clara o inconformismo com a justiça da sentença proferida, e o intuito de modificar o julgado, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), que não se prestam para tanto, havendo, na hipótese, recurso específico. A decisão é clara e precisa em sua fundamentação, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo nosso Tribunal Alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZESFIGUEIREDO COUTO BEM Juiz -
18/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165351166
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18/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165351166
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18/07/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 23:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:37
Decorrido prazo de NATHALIA ALVES DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162840376
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162840376
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0203776-89.2023.8.06.0029 REQUERENTE: RAIMUNDO FELIPE SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação do embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos opostos.
Acopiara/CE, data registrada no sistema. JULIANA CAROLINE DA SILVA ALMEIDA Assistente de Apoio Judiciário -
03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162840376
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01/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 14:09
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160074378
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160074378
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160074378
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160074378
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17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos hoje. Cuidam os presentes autos sobre cumprimento de sentença manejado por Raimundo Felipe Silva em face do Banco C6 Consignado S.A., ambos já qualificados nos autos, no qual este apresentou impugnação a execução alegando, em síntese, excesso na execução.
Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 153441922).
Eis o que importa a relatar.
Decido.
De início, cumpre destacar que a insurgência do banco demandado cinge-se ao valor obtido pela parte autora a respeito da condenação em danos materiais. Entendo que não assiste razão o banco executado. Isso porque os cálculos apresentados pela parte exequente em relação à condenação observaram os parâmetros fixados na sentença e Acordão prolatados. Analisando os cálculos apresentados sob o ID 141041879, verifica-se que a parte exequente procedeu à correção dos valores de forma adequada, observando a determinação judicial para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, nos termos do entendimento consolidado. Constata-se, ainda, que os valores já restituídos pela instituição financeira foram corretamente deduzidos do montante total, demonstrando regularidade na apuração do crédito exequendo. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente, fixando a importância devida à exequente em R$ 5.903,11, já descontado o valor anteriormente depositado, extinguindo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento de parte da quantia depositada (ID 152892520) em benefício da parte exequente e seu advogado, no importe de R$ 5.903,11 (cinco mil novecentos e três reais e onze centavos), ou seja, o valor da condenação, o qual deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito e CPF do beneficiário, caso não conste tais informações nos autos, deverá a parte autora ser intimada, através de seu advogado, para apresentar no prazo de 10 dias. Determino, ainda, a expedição de alvará para transferência da quantia remanescente, no valor de R$ 938,14 (novecentos e trinta e oito e quatorze centavos), em favor da instituição financeira executada. Cumpridos todos os expedientes, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito -
16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074378
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16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074378
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12/06/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154411049
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154411049
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em conclusão.
Frente a juntada da petição de ID 153441922, intime-se a parte executada para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
16/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154411049
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14/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141062698
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141062698
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0203776-89.2023.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO FELIPE SILVA Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o promovido para fins do art. 523, do Código de Processo Civil, ou seja, para pagamento da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10%. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, acrescentando a multa de 10%, bem como em honorários em referido valor, proceda-se com a realização da penhora on line. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor depositado no prazo de 05 dias, na pessoa de seu advogado, salientando que a inércia importará em anuência. Expedientes necessários. Acopiara, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
02/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141062698
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02/04/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/03/2025 15:03
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137209449
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137209449
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26/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137209449
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26/02/2025 14:43
Processo Reativado
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26/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:04
Juntada de relatório
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16/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/09/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:17
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 12:18
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 09:31
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 05:04
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01821057-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 21/08/2024 16:31
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13/08/2024 07:51
Mov. [75] - Documento
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03/08/2024 09:13
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:17
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:27
Mov. [72] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 20:04
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 20:02
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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30/07/2024 16:35
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01818689-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 16:17
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26/07/2024 21:31
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 04:50
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01818237-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 11:44
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25/07/2024 11:32
Mov. [66] - Processo Recebido do TJCE
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15/07/2024 13:42
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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13/07/2024 11:34
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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11/07/2024 09:44
Mov. [63] - Certidão emitida
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11/07/2024 09:38
Mov. [62] - Petição
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10/07/2024 12:08
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:23
Mov. [60] - Ofício
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10/07/2024 09:17
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:13
Mov. [58] - Laudo Pericial
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10/07/2024 09:12
Mov. [56] - Documento
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27/05/2024 09:49
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos hoje. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 228. Aguarde-se a realizacao da pericia Realizados os trabalhos, o laudo pericial devera ser apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
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22/05/2024 23:36
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 14:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 14:41
Mov. [52] - Certidão emitida
-
21/05/2024 14:22
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 12:00
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 07:55
Mov. [49] - Devolução de Carta de Ordem ou Precatória
-
21/05/2024 07:43
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 07:38
Mov. [47] - Documento
-
21/05/2024 07:38
Mov. [46] - Ofício
-
20/05/2024 11:44
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 11:01
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2024 08:06
Mov. [43] - Ofício
-
03/05/2024 07:54
Mov. [42] - Ofício
-
26/04/2024 11:33
Mov. [41] - Ofício
-
26/04/2024 11:27
Mov. [40] - Documento
-
26/04/2024 11:26
Mov. [39] - Documento
-
25/04/2024 14:22
Mov. [38] - Certidão emitida
-
09/04/2024 14:33
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 14:18
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01807670-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 14:07
-
08/04/2024 16:51
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2024 16:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01807550-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 16:31
-
02/04/2024 13:39
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 09:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01806903-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 08:49
-
01/04/2024 22:11
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 02:12
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 10:38
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 07:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
28/02/2024 13:06
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/02/2024 11:40
Mov. [26] - Documento
-
28/02/2024 11:39
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/02/2024 11:39
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/02/2024 21:10
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2024 16:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01804015-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 14:53
-
27/02/2024 14:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01804005-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 14:25
-
23/01/2024 09:05
Mov. [20] - Apensado | Apenso o processo 0010412-55.2023.8.06.0029 - Classe: Habilitacao de Credito - Assunto principal: Contratos Bancarios
-
06/01/2024 14:12
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2023 17:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01821898-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2023 17:17
-
18/11/2023 00:42
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/11/2023 10:13
Mov. [16] - Incidente processual instaurado | 0010412-55.2023.8.06.0029 - Habilitacao de Credito
-
09/11/2023 20:48
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 02:13
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 21:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0517/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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07/11/2023 12:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/11/2023 12:51
Mov. [11] - Expedição de Carta
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07/11/2023 12:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 10:15
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2023 07:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2023 05:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WACO.23.01818580-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/11/2023 23:35
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01/11/2023 13:01
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 12:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/11/2023 12:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 11:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2023 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2023 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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