TJCE - 3000202-80.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166502679
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166502679
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166502679
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166502679
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166502679
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166502679
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166502679
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166502679
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166502679
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25/07/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164081738
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09/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164081738
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000202-80.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: SUELLY MORBECK PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito considerando o depósito realizado pela ré (id 163997537). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164081738
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08/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:13
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159859722
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159859722
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000202-80.2025.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159859722
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11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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06/06/2025 15:22
Evoluída a classe de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
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03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:30
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154840947
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154840947
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154840947
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154840947
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154840947
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154840947
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000202-80.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SUELLY MORBECK RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA SUELLY MORBECK ingressa com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados nos autos, alegando ser titular da conta corrente na instituição financeira requerida.
Narra que, desde 15/12/2020, foram realizados descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de um serviço identificado como "CESTA FÁCIL SUPER", que afirma jamais ter contratado. Consta na exordial planilha detalhada dos descontos ocorridos totalizando o valor de R$ 598,73. A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 1.197,46 (um mil cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), e indenização por danos morais. Na contestação, ID: 144566044, a reclamada sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quanto às pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. No mérito, defende que a conta bancária da autora é uma conta de depósitos à vista, e não conta-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas referentes a pacotes de serviços bancários, como o "Cesta Fácil Super", conforme autorizado pelas resoluções do Banco Central, especialmente as de números 2.025/1993 e 3.919/2010. Alega ainda que a movimentação bancária constante nos autos demonstra o uso regular e amplo da conta pela autora para diversos serviços, como pagamentos e empréstimos, o que comprova a legalidade das cobranças questionadas.
Ao final, requer o reconhecimento da prescrição e a total improcedência dos pedidos. Réplica foi apresentada, ID: 144728039. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PREJUDICIAL DE MÉRITO No que tange à alegação de prescrição apresentada pela parte requerida, entendo que não assiste razão integral à contestante.
Embora o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil estabeleça o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se a norma especial do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, envolvendo instituição financeira e consumidor final. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, nas relações de consumo, o prazo prescricional para a repetição de indébito e indenização por danos decorrentes da má prestação de serviços é de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é inclusive respaldado por jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Para conhecimento cito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. " TARIFA C ESTA FÁCIL SUPER" E "VR PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER".
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRAZO QUINQUENAL CONFORME ART. 27 DO CDC.
TESE DE SENTENÇA ILÍQUIDA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO, PARA ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO, DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR OS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005526220238060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) (grifei) Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 11/02/2025, é incabível a alegação de prescrição, haja vista que os descontos iniciaram-se em 15/12/2020. MÉRITO Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Assim, declaro invertido o ônus da prova. Pela análise dos autos, que foram realizados diversos débitos na conta da autora a título de tarifa de "Cesta Fácil Super", sem que tenha sido apresentado instrumento contratual que comprove a adesão expressa a tal pacote de serviços.
A simples movimentação bancária ou utilização da conta corrente não supre a exigência legal de autorização prévia e expressa para a cobrança de tarifas. A ausência de contratação regular e de transparência nas cobranças evidencia a ilegalidade dos descontos efetuados, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Destarte, deve o banco ser condenado à restituição dos valores descontados indevidamente entre 15/12/2020 e 15/06/2024, no valor de R$ 598,73, conforme tabela apresentada (ID: 135426239). Outrossim, comprovado o desconto indevido, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que não se trata de engano justificável por parte da empresa ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece parcial acolhimento.
A conduta da instituição financeira, ao realizar cobranças indevidas por longo período, sem a devida contratação ou autorização, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da consumidora e ao seu tempo útil. Cito jurisprudências em casos similares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO MARCADA NO INSTRUMENTO JUNTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NOS TERMOS ART.42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ( TJ/CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510544020218060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA FACIL SUPER".
AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE.
Nº Processo: 3000382-13.2022.8.06.0006.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Data da Publicação: 27/09/2023) (grifei) Assim, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de cesta fácil super. CONDENO a parte promovida a pagar o valor R$ 1.197,46 (um mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), referente ao dobro do valor que efetivamente pagou em razão da cobrança indevida, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Condeno, ainda a promovida, a título de danos morais, no montante de 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154840947
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154840947
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154840947
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15/05/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 02:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145091768
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145091768
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000202-80.2025.8.06.0009 DESPACHO Trata-se de uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em audiência conciliatória (id nº 145088737), o patrono da parte reclamada requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para juntada dos instrumentos contratuais/ termos de adesão que deram causa às ações, bem como a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
No mesmo ato, o patrono da autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Compulsando os autos e a defesa da promovida, verifico que a Ré informa ter empreendido esforços para localizar o contrato e documentos pertinentes ao caso, mas ainda não localizou os documentos, requerendo prazo de 30 (trinta) dias.
Ora, toda a quizila gira em torno de supostos descontos indevidos, referentes serviço do requerido chamado de CESTA FACIL SUPER, o qual a autora diz não ter contratado.
Assim, o contrato de serviço bancário objeto da lide é documento essencial a deslinde da causa.
O Julgador, nos sistemas dos Juizados Especiais, dirigirá o processo como liberdade pra determinar as provas a serem produzidas (art. 5º da Lei nº 9.099/95), buscando a adoção da decisão justa e equânime (art. 6º, da Lei nº 9.099/95).
Contudo, o prazo solicitado mostra-se excessivo, não havendo razão para que a demandada leve tanto tempo para localizar documentos que deveriam está a disposição a qualquer tempo.
Desta forma, ACOLHO o pedido de dilação do prazo da Ré, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja juntado os referidos documentos da contratação do seguro.
Não obstante, verifico que a reclamada pugna pela audiência de instrução em sua defesa para depoimento pessoal da parte autora.
A este respeito, INDEFIRO a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal, pois entendo ser desnecessária para solução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Juiz é o destinatário da prova, portanto é dele a legitimidade para aferir se a causa já está suficientemente instruída, de modo a firmar o seu convencimento sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas ( CPC, art. 370). 2 .
A sentença foi prolatada mediante julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC.
O Juízo a quo considerou que os elementos coligidos aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, analisando a documentação constante do processo. 3 .
O apelante, quando alega cerceio de defesa neste particular, carece de interesse recursal, pois as provas necessárias para a análise e fundamentação das alegações dependem realmente de documentos, fazendo-se dispensável a oitiva de qualquer testemunha. 4.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 5 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - JULGAMENTO ANTECIPADO VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Rejeita-se a alegação de violação do devido processo legal quando a prova documental é suficiente a elucidar a controvérsia posta em juízo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000220145403001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Por fim, decorrido o prazo concedido à Ré, para juntada de documentos, DETERMINO o envio dos autos conclusos para julgamento no estado em que se encontrar.
Intime-se as partes.
Fortaleza, data digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145091768
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03/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:45, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137069619
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. Processo: 3000202-80.2025.8.06.0009 Autor: SUELLY MORBECK Reu: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Considerando a ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO, procedi a antecipação da audiência conciliatória, devendo a audiência designada pelo sistema ser cancelada. Designei nova audiência de conciliação para o dia 02/04/2025 15:45 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do telefone da Unidade - (85) 3108-2459 e 3108-2458, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137069619
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137069619
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:45, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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