TJCE - 0276633-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 05:02
Decorrido prazo de PAULO BERNARDES SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:02
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 04:22
Decorrido prazo de HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO BERNARDES SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164697071
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164697071
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15/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164697071
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10/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 15:02
Desentranhado o documento
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 160585418
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160585418
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27/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 0276633-86.2024.8.06.0001 AUTOR: DIVANI UELITO CARNEIRO REU: BANCO SAFRA S A
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A, em face da Sentença de ID. 155627914, a qual julgou parcialmente procedente a ação.
Por meio dos Embargos de Declaração de ID. 159925760, o embargante afirma que a referida sentença possui omissão e contradição.
Intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões aos embargos (ID. 160129571).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.) nos embargos aqui opostos, motivo pelo qual são recebidos e conhecidos por este juízo.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Dito isto, trata-se a ação originária de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposta por Divani Uelito Carneiro, ora embargado, em desfavor do Banco Safra S/A, ora embargante.
Em síntese, o autor narrou que foi vítima de estelionato, tendo seu filho, sem sua autorização, recebido "crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento" no valor de R$ 31.171,47 (trinta e um mil cento e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) e um "cartão de crédito - não migrado" com débito de R$ 9.425,22 (nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) em seu nome, mediante autorização do banco réu.
Com isso, requereu o encerramento de qualquer conta bancária aberta em nome do autor; o cancelamento de quaisquer cartões de crédito emitidos de forma virtual ou física em nome do autor; a declaração de inexigibilidade de quaisquer dívidas eventualmente existentes. A sentença ora vergastada reconheceu parcialmente o direito do autor, verificando a falha na segurança da instituição financeira ao autorizar as movimentações sem comprovação de autorização do autor, mas também observando que o requerente deixou de agir com cautela em relação aos seus documentos pessoais.
Dessa forma, aplicou-se o instituto da culpa concorrente nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que reconheço a culpa concorrente das partes, devendo a dívida do autor, relativa a "crédito pessoal sem consignação em folha de pagamento" no valor de R$ 31.171,47 (trinta e um mil cento e setenta e um reais e quarenta e sete centavos) e "cartão de crédito - não migrado" com débito de R$ 9.425,22 (nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), ser reduzida pela metade; isto é, R$ 20.298,35 (vinte mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber, a data de pactuação de cada contrato, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil).
Ademais, deverá ocorrer o imediato cancelamento de quaisquer cartões de crédito emitidos de forma virtual ou física em nome do autor, devendo ser cancelada, também, a conta bancária aberta em nome do autor e tão logo paga a dívida.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o da condenação total nominais, sendo o resultado atualizado pelo INPC, desde o protocolo da inicial, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15).
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Sobre isso, o embargante afirma haver omissão, pois o decisum teria deixado de manifestar-se sobre eventual falha objetiva ou subjetiva na prestação do serviço bancário, alegando que não haveria qualquer comprovação de participação, anuência ou benefício direto do Banco ora Embargante.
Ademais, alega o embargante que a sentença é contraditória, pois reconheceria a culpa concorrente sem qualquer individualização dos atos supostamente culposos praticados pelo Banco Safra.
Leia-se da sentença sobre as ações/omissões que ligam a instituição financeira ao dano causado ao autor: Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso em tela. Verifica-se, dos documentos colacionados aos autos, que, apesar de sustentar o réu que os contratos ora discutidos foram assinados em agência, não há, em qualquer deles, a assinatura do autor.
Para além disso, caso considere-se que tenham sido pactuado via mobile bank, é preciso notar que não há, também, assinatura digital válida nos instrumentos.
Isto é, ratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de selfie, nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; V.
ID da sessão; VI.
Geolocalização.
Apesar de haver cópia do documento pessoal da parte requerente, não há selfie nem nenhum dos outros elementos necessários à validação da assinatura digital.
Como visto, o banco réu agiu negligentemente ao permitir que as transações fossem realizadas, em nome do autor, sem qualquer assinatura ou confirmação de identidade para tanto, considerando bastante a cópia da identidade do requerente, que, diga-se de passagem, apesar de ser pessoal, não é impossível de ser encontrada por terceiros, uma vez que o próprio banco, para a abertura da conta, copia o documento, assim como outros estabelecimentos.
Desse modo, inobservadas as alegadas omissão e contradição.
Portanto, o que se verifica, na realidade, é a tentativa da parte ré em discutir o mérito da demanda.
Assim, verifica-se que não assiste razão ao embargante, tendo sido manejados os presentes aclaratórios com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão.
Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.
Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ilustrativamente, colaciona-se jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJCE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) Dessa forma, tem-se que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-06-16 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
26/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160585418
-
25/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Apelação
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155627914
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155627914
-
03/06/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155627914
-
23/05/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 23:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149793369
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149793369
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0276633-86.2024.8.06.0001 AUTOR: DIVANI UELITO CARNEIRO REU: BANCO SAFRA S A Vistos e etc., Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-08 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149793369
-
09/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
08/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135227000
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0276633-86.2024.8.06.0001 AUTOR: DIVANI UELITO CARNEIRO REU: BANCO SAFRA S A
Vistos. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135227000
-
24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135227000
-
10/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 10:04
Confirmada a citação eletrônica
-
13/01/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2024 09:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/10/2024 12:36
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 12:56
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/10/2024 21:58
Mov. [7] - Conclusão
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24/10/2024 21:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400521-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2024 21:50
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23/10/2024 20:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/10/2024 atraves da guia n 001.1624390-08 no valor de 117,90
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18/10/2024 13:23
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 11:16
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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